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21 DE JULHO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Gestão e manutenção de arvoredo

SECÇÃO I

Entidades competentes

Artigo 18.º

Competência

Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes no artigo 14.º

SECÇÃO II

Intervenção no arvoredo

Artigo 19.º

Coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal;

b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores

aos determinados pelo inventário municipal;

c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano

podem e devem ser incrementados.

Artigo 20.º

Manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo, com destaque para plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos devem ser executados tendo em atenção

o guia de boas práticas.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser

executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de

habilitação académica em arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção

de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos

qualificados, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas,

podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por

técnicos arboristas certificados.

3 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções

periódicas feitas realizadas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida

para o efeito, para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os

que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, bem como definir as consequentes ações de melhoria

e níveis de prioridade do arvoredo em relação à sua necessidade e periodicidade de monitorização.

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