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21 DE JULHO DE 2021

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a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do

município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento

das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação

técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a

podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as

intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de

condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de

vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos. Ou as podas de condução em forma artificial que obrigam

a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas vilas e cidades do País – o modelo de poda em

porte condicionado – não são consideradas «rolagens», pois apesar de eliminarem todos os ramos jovens não

implicam, a ser realizadas corretamente, o corte de ramos de grande calibre;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra, que interfira no

lenho ou seja passível de causar qualquer outro tipo de dano na árvore.

2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados

em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades

competentes de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO V

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 25.º

Pedidos de intervenção

1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que

esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies

classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no número

um, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto

quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo recorrer às forças policiais,

se necessário.

2 – Cabe às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios,

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