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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

126

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(Paragem e estacionamento)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Redação do projeto de lei.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais

autorizados.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as

seguintes proibições:

a) [Redação do projeto de lei.]

b) [Redação do projeto de lei.]

c) [Redação do projeto de lei.]

8 – [Redação do projeto de lei.]

9 – [Redação do projeto de lei.]

10 – [Redação do projeto de lei.]

11 – [Redação do projeto de lei.]

Artigo 50.º-A

(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos

de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT-Instituto de

Mobilidade e Transportes como veículo M1, até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo

concelho, salvo nos locais expressamente sinalizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer

limite de pernoitas, mas respeitando as disposições dos regulamentos municipais em vigor em cada

concelho.

3 – (Anterior n.º 2):

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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