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21 DE JULHO DE 2021

131

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

——

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

São alterados os artigos 10.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma.

a) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) O incumprimento das disposições previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Coimas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A contraordenação prevista na alínea aa) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de (euro)

60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas

protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a 600 (euro), procedendo o infrator ao pagamento

imediato ou a prestação de depósito de igual valor no prazo de 48 horas, sob pena de crime de

desobediência.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 4.º

Competência

Sem prejuízo do previsto pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio,

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