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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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na sua redação atual, compete à autoridade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos

municipais e dos regulamentos das áreas protegidas a determinação do cumprimento das respetivas

normas e a aplicação das contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei

n.º 159/2012, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 4.º)

Nota justificativa – A presente proposta de alteração, aqui apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao

seu próprio projeto de lei, decorre de uma questão suscitada durante o debate parlamentar em sede de

especialidade, a saber: A falta de eficácia da fiscalização para combater as situações de utilização errada,

desordenada e sem escrúpulos de autocaravanas ou similares, em violação das normas em vigor (com destaque

para áreas protegidas em orlas costeiras) e com sério prejuízo para as comunidades locais e o ambiente.

Tal como o PCP afirmou desde o início deste debate, é evidente a necessidade de responder aos problemas

reais que existem em várias zonas do País, nomeadamente na costa litoral, face a determinadas práticas

abusivas, que devem ser combatidas e que mancham o autocaravanismo itinerante como prática que deve ser

responsável, respeitadora dos valores naturais e das populações locais. Essas práticas já hoje são proibidas,

mas a sua fiscalização e penalização não é eficaz.

Ora, a solução para responder a esses problemas não deve ser uma imposição geral para todo o País,

decretando um regime em que, na expressão popular, «paga o justo pelo pecador». A solução passa por conferir

eficácia à fiscalização e responder de forma concreta aos problemas concretos onde eles se verificam, numa

matéria que em nada tem a ver com as questões da segurança rodoviária e o código da estrada.

Na audição das entidades que participaram com contributos no processo legislativo, foi identificada a

incapacidade das autoridades para essa resposta concreta, e foi inclusivamente apontada uma solução possível

para esse problema, passando pela alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Tais participações e audições não devem ser apenas simbólicas: Devem ser consequentes. O PCP, tendo

ouvido e analisado esses contributos, e no sentido de contribuir para a melhor solução no processo legislativo,

propõe assim a presente alteração, a qual é inseparável da alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada que

retira o conceito de pernoita.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis

n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,

e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de

dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro, e ao

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