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21 DE JULHO DE 2021

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Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de Sinalização de

Trânsito.

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais

autorizados para estacionamento de veículos.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e transito e as

seguintes proibições:

a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de

(euro) 30 a (euro) 150.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º-A

(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos

de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de

autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por um período máximo de

48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se

estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 – (Anterior número 2.)

a) .....................................................................................................................................................................

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