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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

134

b) .....................................................................................................................................................................

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22 horas e as 7 horas.

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a

(euro) 600.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 – Pode o governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita referida no

número 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará este

registo por um período máximo de 60 dias. Esta plataforma deverá igualmente ser utilizada para efeito de registo

eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos. O não cumprimento do

preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista no número 4.»

Artigo 3.º

(Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H14e ao artigo 34.º do

Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de

Sinalização de Trânsito)

«Artigo 24.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

C15a – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de

utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como

das áreas de serviço para autocaravanas;

.........................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

H14e – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos

exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 4 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

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