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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

6

Anexo

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OB

JE

CT

O

CAPÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º […]

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 – […]. 1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal.

O presente diploma aprova a lei de proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora das zonas urbanas.

A presente lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

A presente Lei determina a criação dos instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

2 – […]. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 118 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP P
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Página 0119:
21 DE JULHO DE 2021 119 Rejeitado GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP
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Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 120 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP P
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Página 0121:
21 DE JULHO DE 2021 121 • Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XI
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Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 122 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP P
Pág.Página 122
Página 0123:
21 DE JULHO DE 2021 123 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV A
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 124 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP P
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Página 0125:
21 DE JULHO DE 2021 125 (euro) 30 a (euro) 150. 10 – (Anterior n.º 9.) <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 126 1 do artigo 4.º do Regimento da Assemblei
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21 DE JULHO DE 2021 127 b) .......................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 128 c) «Pernoita», a permanência de autocarav
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 130 H16a – .................................
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21 DE JULHO DE 2021 131 Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021. As
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Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 132 na sua redação atual, compete à autoridad
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Página 0133:
21 DE JULHO DE 2021 133 Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa
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