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21 DE JULHO DE 2021

9

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

ÂM

BIT

O

b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

c) Ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.

c) ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

2 – As disposições da presente Lei aplicam-se aos espaços urbanos do domínio público ou privado municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas, praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.

2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais, e com os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, de proteção dos espaços florestais ou de áreas e espécies classificadas.

a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;

a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;

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