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Quarta-feira, 21 de julho de 2021 II Série-A — Número 172

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que acompanhe a resposta económica e social ao ecossistema do vestuário, têxtil, calçado e moda, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal e do plano de reindustrialização europeia. — Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma Pequena Central Hidroelétrica em Vale das Botas. — Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020». — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. Projetos de Lei (n.os 684, 723, 733, 734, 741, 748, 770, 776, 784 e 828/XIV/2.ª):

N.º 684/XIV/2.ª [Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)]: — Texto final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 723/XIV/2.ª (Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 733/XIV/2.ª (Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª

N.º 734/XIV/2.ª (Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 741/XIV/2.ª (Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 748/XIV/2.ª (Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 770/XIV/2.ª (Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 776/XIV/2.ª [Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado, em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª N.º 784/XIV/2.ª [Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª N.º 828/XIV/2.ª [Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração

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ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª Projetos de Resolução (n.os 1197, 1300, 1320, 1321, 1334, 1340, 1347, 1359, 1362, 1379, 1381, 1402, 1418, 1424, 1427 e 1428/XIV/2.ª):

N.º 1197/XIV/2.ª (Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1300/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1320/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1321/XIV/2.ª (Pela criação da grande Ecovia do Tejo, desde o Estado Espanhol até Lisboa): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1334/XIV/2.ª (Rever o modelo de cogestão de áreas protegidas e introduzir critérios de conservação e redução de riscos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª N.º 1340/XIV/2.ª (Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações urbanas e suburbanas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1347/XIV/2.ª (Pela restauração dos ecossistemas e por um modelo de cogestão das áreas protegidas que cumpra

com o objetivo de conservação da natureza e da biodiversidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª N.º 1359/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que acompanhem a legislação espanhola que devolverá aos consumidores os ganhos injustificados que são obtidos no mercado ibérico de eletricidade em resultado do aumento do custo das emissões de CO2): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1362/XIV/2.ª (Salvaguardar e recuperar o património da Tapada das Necessidades): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1379/XIV/2.ª (Uma nova geração de instrumentos de planeamento para assegurar a sustentabilidade do Litoral Alentejano): — Vide Projeto de Resolução n.º 1300/XIV/2.ª N.º 1381/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a intervenção no sentido da redução da tarifa regulada da eletricidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1359/XIV/2.ª N.º 1402/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável no âmbito do Fundo Ambiental): — Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1418/XIV/2.ª (Requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1424/XIV/2.ª (Pela gestão responsável dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara e da área de influência do perímetro de rega do Mira): — Vide Projeto de Resolução n.º 1300/XIV/2.ª N.º 1427/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. N.º 1428/XIV/2.ª (PEV) — Elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª

[ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL

(PAEL)]

Texto final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do

incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita

efetiva.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo

11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.

Artigo 11.º

[…]

1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é

considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1

de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª

(DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE

DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)

PROJETO DE LEI N.º 734/XIV/2.ª

(CRIA O REGIME DE PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 741/XIV/2.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E FOMENTO DO ARVOREDO

URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 748/XIV/2.ª

(INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO)

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e

texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

1 – O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano

deu entrada na Assembleia da República, em 9 de março de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do

PAN.

2 – O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a

obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais deu entrada na Assembleia da República, em 12 de

março de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido objeto de substituição, pelo

proponente, a 19 de março e a 6 de abril.

3 – OProjeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano deu entrada

na Assembleia da República, em 12 de março de 2021, apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira.

4 –O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do

arvoredo urbano deu entrada na Assembleia da República, em 18 de março de 2021, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do BE.

5 – OProjeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano deu entrada na

Assembleia da República, em 20 de março de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PEV.

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6 – As iniciativas legislativas em causa incidem, todas elas, sobre o regime jurídico de proteção do arvoredo

urbano.

7 – Na sessão plenária de 8 de abril de 2021 foram discutidos conjuntamente e foram aprovados, por

unanimidade, requerimentos de baixa à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para nova

apreciação, por um prazo de trinta dias.

8 – Em 19 de maio de 2021, a Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, requereu a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a prorrogação por mais trinta dias do prazo de reapreciação na

Comissão das referidas iniciativas legislativas, o que foi concedido a 20 de maio.

9 – Foi promovida a consulta escrita da ANAFRE; da ANMP – Associação Nacional de Municípios

Portugueses, da APA – Agência Portuguesa do Ambiente; do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas; do Movimentos de Cidadãos Peticionários da Petição pela regulamentação da gestão do arvoredo

urbano; das Organizações Não Governamentais Quercus, ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável,

CPADA – Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, GEOTA; das associações APAP

– Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas, APU – Associação Portuguesa de Urbanistas, Plataforma

em Defesa das Árvores, Reflorestar Portugal, Árvores de Portugal, Plantar uma árvore, Empresa Arborista; dos

especialistas Teresa Andresen, da Universidade do Porto, Jorge Paiva, da Universidade de Coimbra, Serafim

Riem, membro fundador da Quercus e Pedro Bingre, da Escola Superior Agrária de Coimbra.

10 – Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PAN e do CDS-PP.

11 – A votação indiciária das propostas de alteração teve lugar com presença de todos os Grupos

Parlamentares representados na Comissão e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

13 – Os registos das reuniões de Comissão em que ocorreram as votações indiciárias encontram-se

disponíveis para consulta na Ar@net nos links:

– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210707_VC.mp3;

– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210708_1_VC.mp3;

– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210708_2_VC.MP3,

cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

13 – O resultado das votações indiciárias encontra-se expresso no quadro anexo.

14 – Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território o texto de substituição, que se encontra em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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Anexo

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OB

JE

CT

O

CAPÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º […]

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 – […]. 1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal.

O presente diploma aprova a lei de proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora das zonas urbanas.

A presente lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

A presente Lei determina a criação dos instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

2 – […]. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

3 – […]. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.

4 – [NOVO] O disposto na presente lei não se aplica: a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica; b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: PS, PSD e CDS-PP Contra Abstenção: PAN, PEV, PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

A favor: BE e PAN Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PAN, PEV e PCP

APROVADO

A favor contra Abstenção

PREJUDICADO

A favor Contra Abstenção

PREJUDICADO

A favor Contra Abstenção

PREJUDICADO

ÂM

BIT

O

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Âmbito

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 2.º Âmbito

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande porte, de dimensão superior a 3 metros de altura, existentes em espaço urbano e subsidiariamente:

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a árvores e arbustos de grande porte, de dimensão superior a 3m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:

1 – O disposto na presente lei aplica-se a todas as árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo do domínio público ou privado municipal, incluindo arvoredo classificado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

1 – A presente lei visa a proteção das árvores que estão, ou venham a estar, implantadas, em domínio público ou privado, nas zonas urbanas ou urbanizáveis das diferentes tipologias de localidades.

a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo o que não for contrário à referida portaria;

a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo o que não for contrário à referida portaria;

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

ÂM

BIT

O

b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

c) Ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.

c) ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

2 – As disposições da presente Lei aplicam-se aos espaços urbanos do domínio público ou privado municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas, praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.

2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais, e com os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, de proteção dos espaços florestais ou de áreas e espécies classificadas.

a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;

a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

ÂM

BIT

O

b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;

b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;

c) em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

ÂM

BIT

O 3 – O direito previsto no

n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na presente lei.

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

A favor: BE Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção: PAN e PEV

REJEITADO

A favor: PEV, PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PAN

REJEITADO

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

Artigo 2.º Conceitos

Artigo 2.º Definições

Artigo. 2.º Definições

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo;

a) Abate – corte ou derrube de uma árvore;

a) «Árvore», a planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

a) «Abate», o corte completo ou o derrube de uma árvore;

b) «Podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros, reduzindo a árvore aos ramos estruturais.

b) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

b) «Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;

b) «Arborista», o/a técnico/a devidamente credenciado/a para a execução de operações de gestão do arvoredo;

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

c) Área de proteção radicular mínima – também conhecida por área útil da árvore, equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore; esta área útil não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito maior;

c) «Sistema Radicular», a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores;

c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) até certa distância do solo e que se ramifica na sua parte superior;

d) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);

d) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco.

d) «Coberto arbóreo», a área abrangida pela projeção vertical da copa de uma árvore ou conjunto de árvores;

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

e) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

e) «Espaço urbano», o conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;

f) Domínio privado do município – todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

f) «Espaço verde», a área com funções de equilíbrio ecológico, regulação climática e promoção da biodiversidade, que possibilita o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais;

g) Domínio público municipal – todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização de interesses públicos.

g) «Poda», o corte, desbaste ou desramação provocado numa árvore;

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insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

h) Fitossanitário –

relativo ao estado de

saúde das espécies

vegetais;

h) «Rolagem», a

remoção de ramos e

pernadas de uma

árvore, deixando-a

apenas com o tronco

ou com cotos ao longo

do tronco;

i) Norma de Granada –

método de valoração

de árvores e arbustos

ornamentais que tem

em conta diversos

fatores que atribuem

valor aos elementos

vegetais, para além

do simples valor da

madeira, tais como

valores paisagísticos,

ambientais, sociais e

culturais; de entre os

diversos métodos de

avaliação de arvoredo

existentes, este é

redigido pela

Asociación Española

de Parques y Jardines

Públicos e é o mais

utilizado pelos

municípios

portugueses;

i) «Substituição», a

colocação de uma

árvore ou planta no

lugar de outra;

j) Património arbóreo –

arvoredo constituído

por:

j) «Transplante», a

mudança de uma

árvore ou planta de um

lugar para outro.

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Katar Moreira (N

insc.)]

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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores – existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais ou do Estado;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais fora das áreas urbanas.

k) Património do Estado – o conjunto de bens, direitos e obrigações de que o Estado é titular;

l) Pernada – ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa.

m) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

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insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

i) Poda em porte

condicionado –

intervenção em árvores

implantadas em

espaços confinados,

como são tipicamente

as dos arruamentos

nos centros urbanos,

em que o seu

crescimento é

condicionado

regularmente, através

de reduções de copa,

para poderem coabitar

com os equipamentos

urbanos envolventes;

como estas podas

afetam geralmente

uma parte significativa

da área fotossintética

da árvore, deverão

obrigatoriamente ser

realizadas no seu

repouso vegetativo,

excecionando-se

apenas as

intervenções

pontuais de pequena

dimensão – por

exemplo para

resolver conflitos de

coabitação – que

poderão ser

realizadas fora dessa

época;

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

ii) Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» – para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/ aclaramento», que também é prejudicial à árvore – bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal; como estas podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.

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insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

n) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies adaptadas ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade; há que ter em atenção, no entanto, que existem várias espécies adaptadas ao nosso clima com épocas de repouso vegetativo diferentes do inverno, pelo que compete aos técnicos competentes saber quando é a época de repouso ou menor atividade de cada espécie.

o) «Rolagem» – termo popular que designa uma redução drástica da árvore – normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural – através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça.

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DE

FIN

IÇO

ES

E C

ON

CE

ITO

S

p) Sistema radicular –

conjunto de órgãos

subterrâneos

responsáveis pela

fixação da planta ao

solo e pela realização

da absorção de água

e minerais;

q) Substituição –

plantação de uma

árvore no lugar de

outra;

r) Talhadia alta ou

talhadia de cabeça –

supressão da copa da

árvore, de forma a só

restar o tronco ou só o

tronco e os ramos

estruturais, como

pernadas e braças;

equivalente a

«rolagem».

s) Transplante –

transferência de uma

árvore de um lugar para

outro.

A favor: BE, PAN e

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção: PCP e

PEV

REJEITADO

A favor: PS, PSD,

CDS-PP e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra

Abstenção: PAN,

PEV, PCP e BE

APROVADO

A favor

Contra

Abstenção

A favor

Contra

Abstenção

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OB

JE

TIV

OS

Artigo 4.º Objetivos

A presente lei tem como objetivos:

a) Garantir a integridade do arvoredo urbano, tanto na sua parte aérea (galhos, tronco, folhagem) como subterrânea (rede de raízes);

b) Valorizar as árvores como elementos estruturantes da paisagem no espaço urbano;

c) Promover a ampliação do arvoredo urbano.

A favor: PAN, PEV,

BE, PCP e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra: PSD

Abstenção: PS e

CDS-PP

REJEITADO

Artigo 4.º Princípios gerais

Artigo 5.º Princípio da

preservação

A atuação pública está

subordinada, para

além dos princípios

Artigo 4.º Princípios gerais

A atuação em matéria

de arvoredo urbano

está subordinada aos

seguintes princípios:

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

previstos noutra

legislação aplicável, ao

princípio da

preservação, segundo

o qual:

1 – Todas as árvores

são consideradas

elementos de

importância ecológica e

ambiental a preservar,

devendo para tal serem

tomadas as

necessárias medidas

que acautelem a sua

proteção e

conservação.

1 – Todas as árvores

são elementos de

importância ecológica

e ambiental a

preservar;

a) Princípio da função

social e pública do

património arbóreo,

que consagra os

elementos ecológicos,

ambientais e climáticos

do arvoredo e

biodiversidade

associada, essenciais

ao desenvolvimento

social e à qualidade de

vida dos cidadãos;

2 – Nos termos

estabelecidos pela Lei

53/2012, de 5 de

setembro, e da Portaria

124/2014, de 24 de

junho, os municípios

podem exigir a

salvaguarda e proteção

de espécimes de

espécies arbóreas ou

arbustivas que pelo seu

porte, idade, raridade

ou valor histórico

possam vir a ser

classificadas de

interesse público ou

municipal.

2 – Sempre que haja

necessidade de

intervenção que

implique o abate, o

transplante ou outra

operação que de algum

modo as fragilize,

deverá ser

previamente sujeita a

parecer da autoridade

competente em

conformidade com o

manual de boas

práticas, a estabelecer

de acordo com o

preceituado nesta lei.

b) Princípio da

proteção, que promove

a defesa dos valores

mais importantes do

património arbóreo,

nomeadamente os

presentes no arvoredo

classificado;

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

INC

IPIO

S

c) Princípio da

identificação, que

promove o

conhecimento, a

classificação e a

inventariação dos

elementos que

integram o arvoredo e

biodiversidade

associada;

d) Princípio da

precaução, que

determina a adoção de

medidas preventivas

contra ações que

ponham em risco a

proteção do arvoredo

urbano e

biodiversidade

associada;

e) Princípio da

responsabilidade, que

promove a educação

ambiental e a

responsabilização de

quem, direta ou

indiretamente,

provoque danos ao

arvoredo e

biodiversidade

associada;

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

INC

IPIO

S

f) Princípio do

conhecimento e da

ciência, que obrigam a

que as ações de

planeamento e gestão

do arvoredo urbano

devam ter por base o

conhecimento técnico e

científico;

g) Princípio da

adaptação ao meio,

que promove a melhor

escolha das espécies

arbóreas para o local

onde vão ser

plantadas, tendo em

conta as características

morfológicas das

espécies arbóreas e do

solo, bem como do

espaço urbano

envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: PAN e

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção: PEV, PCP

e BE

REJEITADO

A favor: PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD,

PCP e CDS-PP

Abstenção: BE e PEV

REJEITADO

A favor: PS, PSD, BE,

CDS-PP, PEV e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra

Abstenção: PCP

APROVADO

DIR

EIT

OS

E D

EV

ER

ES

Artigo 5.º

Deveres gerais

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos

cidadãos

É dever de todos os

cidadãos contribuir

para a defesa e

conservação das

árvores nos espaços

públicos.

1 – É direito e dever de

todos os cidadãos

contribuir para a defesa

e conservação das

árvores.

A favor: PCP, PAN e

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção: PEV e BE

REJEITADO

A favor: BE, PCP,

PAN, PEV e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

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insc.)]

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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DIR

EIT

OS

E D

EV

ER

ES

Artigo 6.º

Deveres especiais

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos

cidadãos

Artigo 9.º

Obrigações dos

titulares do arvoredo

urbano

1 – Sem prejuízo das

demais obrigações

legais, os proprietários,

superficiários,

usufrutuários,

arrendatários e titulares

de outros direitos reais

ou obrigacionais

reportados a prédios

onde se situem

espécies arbóreas e

que confiram poderes

sobre gestão de

árvores e logradouros,

confinantes com o

espaço público, têm o

dever especial de os

preservar, tratar e gerir,

de forma a evitar a sua

degradação e

destruição.

2 – Os proprietários,

superficiários,

usufrutuários,

arrendatários e

titulares de outros

direitos que confiram

poderes de gestão

sobre o património

arbóreo urbano têm o

dever de o preservar,

tratar e gerir com

diligência, de forma a

evitar a sua

degradação e

destruição e de

colaborar com a

autoridade

competente,

facultando o acesso

aos bens e prestando

as informações

relevantes.

Os titulares do

arvoredo urbano de

domínio público

municipal e domínio

privado do

município* estão

obrigados a proteger e

conservar o arvoredo

em sua posse,

efetuando os

procedimentos

necessários para

garantir o adequado

estado vegetativo dos

exemplares arbóreos,

conforme o disposto na

presente lei

A favor: BE, PCP,

PAN, PEV e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

A favor: BE, PCP,

PAN, PEV e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

*Com a alteração

proposta pelo GP PS

A favor: BE, PS, PSD,

CDS-PP, PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra

Abstenção: PCP e

PEV

APROVADO

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

DIR

EIT

OS

E D

EV

ER

ES

2. O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo, assegurando que quaisquer intervenções feitas pela Administração Pública ou local são realizadas por pessoal devidamente apto e qualificado para o efeito.

A favor: PAN; BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

DIR

EIT

OS

E

DE

VE

RE

S

3 – A gestão de arvoredo pode ser confiada a pessoas singulares ou coletivas, bem como associações e organizações não governamentais.

A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INS

TR

UM

EN

TO

S N

AC

ION

AIS

Artigo 3.º Instrumentos nacionais

1 – A estratégia nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano, adiante designada por estratégia nacional, é o instrumento que determina os princípios e as regras a que permitam a preservação, a conservação e o alargamento do arvoredo urbano.

2 – A estratégia nacional integra o manual de boas práticas da gestão do arvoredo em meio urbano, o qual determina métodos adequados à prossecução dos objetivos traçados pela estratégia nacional, designadamente:

a) Os requisitos técnicos, funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para o plantio, a poda, a limpeza, a manutenção, o abate e o transplante de árvores;

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INS

TR

UM

EN

TO

S

NA

CIO

NA

IS

b) A adequação e melhor adaptação das espécies às características dos espaços urbanos, com prioridade para as autóctones.

3 – A estratégia nacional é criada pelo governo, em conjunto com as autarquias.

A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

RE

GU

LA

ME

NT

O M

UN

ICIP

AL

CAPÍTULO II

Regulamentos

municipais de arvoredo

urbano

CAPÍTULO V

Instrumentos de

gestão

Secção I

Competências

Artigo 3.º

Competências dos

municípios

Instrumentos de

gestão

Artigo 18.º (NOVO)

Regulamento

municipal do

arvoredo urbano

Artigo 3.º

Competências dos

municípios

Artigo 10.º

Regulamento

municipal do arvoredo

urbano

Artigo 17.º

Regulamento

municipal para a

gestão do arvoredo

urbano

Artigo 4.º

Instrumentos

municipais

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insc.)]

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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GU

LA

ME

NT

O M

UN

ICIP

AL

1 – Os municípios

dispõem de atribuições

no domínio do

ambiente, como

preceitua a alínea k) do

n.º 2 do artigo 23.º do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro, na sua

redação atual, bem

como o artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril Decreto

Lei n.º 49/2005, de 24

de fevereiro, na sua

redação atual. Sem

prejuízo do que

precede destaque-se

ainda que compete aos

municípios, ao abrigo

da alínea qq) do n.º 1

do artigo 33.º., do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro «Administrar

o domínio público

municipal»

1 – No âmbito das

suas atribuições, os

municípios criam o

regulamento

municipal de gestão

do arvoredo em meio

urbano

1 – Cabe a cada

município, no prazo

de um ano a partir da

publicação do

presente diploma,

criar o seu

regulamento

municipal do

arvoredo urbano.

1 – Os municípios

dispõem de atribuições

no domínio do

ambiente, como

preceitua a alínea k) do

n.º 2 do artigo 23.º do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro, na sua

redação atual, bem

como o artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril Decreto

Lei n.º 49/2005, de 24

de fevereiro, na sua

redação atual. Sem

prejuízo do que

precede destaque-se

ainda que compete aos

municípios, ao abrigo

da alínea qq) do n.º 1

do artigo 33.º., do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro «Administrar

o domínio público

municipal».

1 – Cabe a cada

município criar o seu

regulamento municipal

do arvoredo urbano, de

acordo com os

princípios gerais e

específicos do

presente diploma e o

manual de boas

práticas a elaborar pelo

departamento de

gestão e valorização

do património arbóreo.

1 – As entidades

competentes em

matéria de gestão de

arvoredo definem,

juntamente com

especialistas em

arboricultura, as

orientações para a boa

gestão do arvoredo

urbano, num prazo de

seis meses após a

entrada em vigor da

presente lei.

1 – Os municípios

criam, o regulamento

municipal de gestão do

arvoredo em meio

urbano, adiante

designado por

regulamento municipal.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GU

LA

ME

NT

O M

UN

ICIP

AL

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I) O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.

2 – O regulamento previsto no número anterior, aplicado a todo o seu território, deve obedecer aos princípios gerais do presente diploma e conter as orientações técnicas específicas para a conservação e fomento do arvoredo urbano previstas no manual de boas práticas de gestão do arvoredo urbano.

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I).

2 – Os regulamentos municipais do arvoredo urbanos devem zelar pelo aumento da área arborizada municipal, garantindo, no mínimo, 40% de área coberta por arvoredo em todas as zonas do perímetro urbano, e escolhendo espécies adaptadas às condições locais da edafologia e do clima.

2 – Os municípios elaboram um regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, obedecendo às orientações previstas no número anterior e aplicando-as às especificidades do seu território.

2 – O regulamento municipal contém as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e alargamento do arvoredo em meio urbano, abrangendo todas as zonas urbanas e urbanizáveis do respetivo município.

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho O regulamento

3 – Os municípios que já possuam regulamento municipal do arvoredo urbano, devem adaptá-lo às orientações previstas no número anterior no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

3 – Os municípios com regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano vigente, adaptam-no, se necessário, às orientações previstas no número 1, num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – Os regulamentos municipais articulam-se com a estratégia nacional.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GU

LA

ME

NT

O M

UN

ICIP

AL

municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

4 – (NOVO) Compete ainda aos municípios elaborar o inventário municipal de arvoredo em meio urbano, que inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

4 – O regulamento municipal do arvoredo urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

4 – O regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano está sujeito à aprovação

4 – O regulamento municipal é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

5 – (NOVO) Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas.

5 – Todas as ações que incidam direta ou indiretamente no arvoredo urbano público ou privado obedecem ao respetivo regulamento municipal.

5 – Os municípios elaboram e divulgam o inventário municipal de arvoredo em meio urbano.

6 – (NOVO) Oregulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

6 – As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal do arvoredo urbano são executadas por técnicos devidamente credenciados para o efeito, a reconhecer segundo o disposto no artigo 21.º

6 – O inventário municipal contém o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis da respetiva circunscrição administrativa.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: PS, PSD, BE

e CDS-PP

contra: PCP

Abstenção: PAN, PEV

e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

APROVADA

A favor: BE, PAN e

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Contra: PS, PSD, PCP

e CDS-PP

Abstenção: PEV

REJEITADO

A favor

Contra

Abstenção

PREJUDICADO

A favor: BE, PEV e

PAN

Contra: PS, PSD, PCP

e CDS-PP

REJEITADO

N.º 1

A favor: BE, PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD,

PCP e CDS-PP

REJEITADO

N.º 1

A favor: BE, PAN e

PEV, Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD, PCP

e CDS-PP

REJEITADO

N.º 2

A favor: BE, PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD,

PCP, CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

N.º 2

A favor: BE, PAN,

PEV, e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD, PCP

e CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

N.º 3

A favor: BE, PAN,

PEV, e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD, PCP

e CDS-PP

Abstenção

REJEITADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 4

A favor: BE, PAN,

PEV e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção: PCP

REJEITADO

N.º 5

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 6

A favor: PS, PSD, BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) e CDS-PP Contra Abstenção PCP

APROVADO

GU

IA D

E B

OA

S

PR

ÁT

ICA

S

Artigo 5.º – A (NOVO) Guia de boas práticas

Artigo 8.º Manual de boas

práticas

1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano é aprovado, no prazo de seis meses, pelo Governo, mediante

1 – As entidades que realizam obras ou trabalhos de intervenção em património arbóreo – poda, abate, transplantação,

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

GU

IA D

E B

OA

S P

TIC

AS

proposta do ICNF em

estreita articulação

com as comunidades

intermunicipais e áreas

metropolitanas e

envolvendo ainda as

entidades com

responsabilidade na

gestão do arvoredo e

na defesa do ambiente.

plantação, rega,

controlo fitossanitário,

remoção de cepo,

limpeza e remoção de

resíduos – devem

observar as normas

legais e

regulamentares

aplicáveis sobre

proteção de árvores

referidas no «Manual

de Boas Práticas de

Gestão do Sistema

Arbóreo», a elaborar

pelo departamento de

gestão e valorização

do património Arbóreo,

cuja criação está

prevista no artigo 6.º do

presente diploma.

2 – O guia referido no

número anterior tem

por objetivo constituir

uma referência para a

elaboração dos

instrumentos de gestão

municipal previstos na

presente lei.

2 – O manual previsto

no número anterior

serve de referência e

abrange todas as

entidades com

responsabilidade na

gestão do património

arbóreo, por forma a

hegemonizar a nível

nacional quem pode

gerir o sistema da

vegetação, quem

fiscaliza esta atividade,

quem credencia, quem

executa, quais as

regras a adotar e quais

as penalizações para

os incumpridores.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

GU

IA D

E B

OA

S

PR

ÁT

ICA

S

3 – Como objeto científico, o Manual é sujeito a atualizações periódicas de acordo com os dados científicos mais recentes.

A favor PS e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra PCP e PEV Abstenção PSD, BE, CDS-PP e PAN

APROVADA

A favor: Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE, PCP, PAN e PEV

REJEITADA

PL

AN

OS

Artigo 18.º Plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano

1 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano contêm as ações necessárias para a preservação e fomento do património arbóreo urbano, bem como as ações que visam atingir o coberto arbóreo preconizado no número 1 do artigo 13.º, incluindo a previsão e programação das intervenções das diferentes entidades envolvidas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PL

AN

OS

2 – A elaboração,

execução e atualização

dos planos municipais

para a proteção,

conservação e fomento

do arvoredo urbano

têm carácter

obrigatório, devendo a

câmara municipal

consagrar a sua

execução no âmbito do

relatório anual de

atividades.

3 – Os planos

municipais para a

proteção, conservação

e fomento do arvoredo

urbano são elaborados

pelos municípios num

prazo de três anos

após a entrada em

vigor da presente lei.

4 – Os planos

municipais para a

proteção, conservação

e fomento do arvoredo

urbano estão sujeitos

ao parecer vinculativo

do Instituto da

Conservação da

Natureza e das

Florestas (ICNF) e à

aprovação da respetiva

assembleia municipal.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PL

AN

OS

5 – Os planos

municipais para a

proteção, conservação

e fomento do arvoredo

urbano são avaliados,

revistos e atualizados

com periodicidade não

superior a cinco anos.

A favor: BE, PAN e PEV Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

PR

AZ

OS

PU

BL

ICA

ÇA

O R

EG

UL

AM

EN

TO

S Artigo 4.º

(…) Artigo 4.º

Prazo de publicação

Os municípios têm um prazo de 365 dias 1 ano a contar da data de publicação da presente lei da aprovação do guia de boas práticas parafazer publicar o um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano»., ao abrigo da mesma.

Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente lei para fazer publicar um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano», ao abrigo da mesma.

A favor: PS, BE ePEV Contra: PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD, CDS-PP e PAN

APROVADO

A favor Contra Abstenção

PREJUDICADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GIS

TO

Artigo 5.º

Registo dos

regulamentos

municipais

1 – Os regulamentos

municipais têm de ser

obrigatoriamente

registados junto das

áreas metropolitanas

ou das comunidades

intermunicipais

respetivas.

2 – A área

metropolitana ou a

comunidade

intermunicipal

respetiva tem um prazo

de 30 dias para se

pronunciar sobre o

cabal cumprimento do

mesmo em

conformidade com a

presente lei, findo o

qual se considera

tacitamente aprovado.

3 – Caso a área

metropolitana ou a

comunidade

intermunicipal

identifique imprecisões

na redação dos

regulamentos, terá de

comunicar ao

município, no prazo do

número dois do

presente artigo.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GIS

TO

4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.

5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade terá um prazo de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

A favor: PS, PSD e CDS-PP Contra: PCP Abstenção: BE, PAN e PEV

APROVADO

INT

ER

ES

SE

MU

NIC

IPA

L

Secção II Arvoredo de interesse

municipal

Artigo 6.º […]

Artigo 6.º

1 – […]. 1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PCP

APROVADO

INT

ER

ES

SE

MU

NIC

IPA

L

2 – […]. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir:

a) […] a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;

b […] b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) […] c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) […] d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

e) [NOVO] O sistema de compensação de abate de árvores

A Favor: CDS-PP, PEV e PCP Contra: PS Abstenção: BE, PSD e PAN

REJEITADO

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PCP Abstenção

APROVADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INT

ER

ES

SE

MU

NIC

IPA

L

3 – […]: 3 – Fica ao cargo de

cada município criar

uma listagem

recomendada de

espécies arbóreas e

arbustivas adaptadas

ou suscetíveis de

adaptação às

condições

edafoclimáticas de

cada município, com as

seguintes

características:

a) […]; a) Nome científico;

b) […]; b) Porte;

c) […]; c) Tipologia de uso;

d) […]; d) Forma;

e) […]; e) Caduca, perenifólia

ou marcescente;

f) […]; f) Observações.

g) [NOVO]

Mapeamento de

espécies arbóreas que

inclua o nível de CO2

sequestrado, a sua

importância na

biodiversidade e

retenção de água,

considerando a sua

antiguidade.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: BE, PCP, CDS-PP, PEV CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PSD, PAN

REJEITADO

Com a proposta de alteração do GP do PS na reunião de 08/07 («terminando em município») N.º 3 A favor: PS Contra: PCP Abstenção PSD,BE CDS-PP,PAN e PEV

APROVADO

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

L

CAPÍTULO III

Conservação

Artigo 15.º

Inventário municipal do

arvoredo urbano

Artigo 10.º

Inventário municipal do

arvoredo urbano

1 – Sem prejuízo do

previsto no n.º 1 e n.º 2

al. b) do artigo 1.º da Lei

n.º 53/2012, de 5 de

setembro, e do n.º 2 do

artigo 2.º da Portaria n.º

124/2014, de 24 de

junho, os municípios

devem possuir um

inventário completo de

todas as árvores

existentes no seu

território, os quais

deverão ser atualizados

periodicamente.

1 – Os municípios

elaboram um inventário

completo do arvoredo

urbano existente em

domínio público

municipal e domínio

privado do município

privado municipal, num

prazo de dois anos

após a entrada em

vigor da presente lei.

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

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L

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2 da alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores em domínio público, em espaço de uso público e as classificadas quer estas se encontrem em espaço público ou privado, que deverão ser atualizados periodicamente. 2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

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L

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado. 5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar: a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);

5 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados: espécie e variedade, dimensões, idade aproximada, estado fitossanitário, geolocalização e razões da sua classificação.

2 – O inventário referido no número anterior inclui obrigatoriamente a seguinte informação: a) Número de exemplares arbóreos por espécie ou variedade; b) Nome científico; c) Tipo de folhagem (caduca, perenifólia ou marcescente); d) Dimensão dos exemplares; e) Idade aproximada; f) Estado fitossanitário; g) Intervenções efetuadas; h) Intervenções programadas; i) Titular (autarquia ou

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

L

c) Estado fitossanitário; d) Intervenções realizadas e programadas; e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

particular);j) Identificação de árvores classificadas; k) Coberto arbóreo por km2; l) Localização georreferenciada.

7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo.

3 – O inventário avalia os serviços ecológicos e climáticos globalmente prestados pelo arvoredo urbano, nomeadamente: a) O ensombramento e a regulação térmica; b) A promoção da biodiversidade; c) O sequestro de carbono; d) O controlo da poluição do ar; e) O controlo da poluição sonora; f) A produção de oxigénio;

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

INV

EN

TA

RIO

MU

NIC

IPA

L

g) A redução do

escoamento

superficial;

h) A melhoria da

qualidade do solo;

i) O embelezamento do

espaço urbano;

j) A disponibilidade de

água e luz solar

adequada ao local

4 – Os municípios que

já possuem inventário

municipal do arvoredo

urbano

complementam-no, se

necessário, com a

informação requerida

no número 2, num

prazo de dois anos

após a entrada em

vigor da presente lei.

5 – Os inventários

municipais do arvoredo

urbano são atualizados

com periodicidade não

superior a cinco anos.

6 – A administração

central apoia os

trabalhos de

elaboração do

inventário municipal do

arvoredo urbano nos

municípios que não

dispõem de

capacidade técnica

para o fazer.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 1 a 6 [até à alínea d)]

RETIRADO

N.º 1 (com alteração proposta pelo GP PSD) 1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município privado municipal, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei. A favor: PSD, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) CONTRA: PCP ABSTENÇÃO: PS, CDS-PP, PAN e PEV

APROVADO

N.º 2 (com alteração proposta pelo GP BE à alínea i) Titular (autarquia ou particular); A favor: PSD, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, Contra: PS, CDS-PP, PCP e PEV Abstenção

REJEITADO

N.º 3 A favor: PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PAN Contra: PS e PCP Abstenção: CDS-PP e PEV

REJEITADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 4 A favor: PS, PSD, BE CDS-PP, PAN e PEV Contra Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 4 (retirar referencia ao n.º 2, que foi rejeitado) A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) CONTRA: PS, PCP e PEV ABSTENÇÃO: CDS-PP

REJEITADO

N.º 5 A favor: PS, PSD, BE CDS-PP, PAN PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 5 A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PCP Abstenção: PS, PEV e CDS-PP

APROVADO

N.º 6 alínea e) – com alterações A favor: PS, PSD, PAN, PEV, CDS-PP e BEcontra: PCP Abstenção

APROVADO

N.º 6 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PSD Abstenção: PCP, CDS-PP e PEV

REJEITADO

N.º 6 alínea e) – com alterações A favor: PS, PSD, PAN, PEV, CDS-PP e BEcontra: PCP Abstenção

APROVADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 7 A favor: PS, PSD, BE, PAN, PEV, CDS-PP e Joacine Katar Moreira (N insc.)Contra: PCP Abstenção

APROVADO

SECÇÃO III Espécies arbóreas

protegidas e árvores classificadas

Artigo 7.º Preservação de

espécies

Artigo 8.º Árvores de interesse público e espécies

arbóreas protegidas

1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex). 2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo de interesse público ou de interesse municipal, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). 4 – Carecem de especial proteção, segundo os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, o azereiro (Prunus lusitanica), o carvalho-alvarinho (Quercus robur), o carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o teixo (Taxus baccata), o rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

2 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os exemplares de espécies arbóreas protegidas em espaço urbano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que estabelece o regime de proteção do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), nos programas regionais de ordenamento florestal ou na proteção legal que venha a ser estabelecida para outras espécies arbóreas.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei. 6 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos classificados que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

N.º 1 a 4 (substituído por texto conjunto do PS e PSD) Texto conjunto do PS e do PSD Artigo 7.º Preservação de Espécies

A favor: BE, PAN e PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PEV

REJEITADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

1 – Relativamente às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em vigor, a intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado carece de autorização do ICNF. 2 – (Antigo n.º 5) 3 – (Antigo n.º 6) A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAn, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)CONTRA ABSTENÇÃO: PCP

APROVADO

N.º 5 A favor: CDS-PP, PS e PSDContra: BE Abstenção: PEV, PAN e PCP

APROVADO

N.º 6 A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP; PEV, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)Contra Abstenção: PCP

APROVADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 11.º Conservação do arvoredo urbano

Os municípios identificam as medidas necessárias para a conservação do arvoredo urbano com base na informação vertida no inventário municipal do arvoredo urbano definido no artigo 10.º e planeiam a execução dessas medidas através do plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano previsto no artigo 17.º

A favor: BE e PAN Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

Artigo 13.º Gestão do Sistema

Arbóreo Urbano

Artigo 12.º Manutenção do

coberto arbóreo e dos seus serviços

ecológicos e climáticos

1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Sistema Arbóreo Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. 1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. 2 – O documento previsto no número anterior é aprovado, no prazo de seis meses, pelo Governo, mediante proposta do ICNF, em articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas e envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e organizações não governamentais de defesa do ambiente.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

3 – (Anterior n.º 2)

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

3 – A gestão do

arvoredo em espaço

público deverá ser

executada por técnicos

com formação

adequada devidamente

preparados e

credenciados para o

efeito.

4 – Todas as

intervenções no

arvoredo devem ser

reportadas em portal ou

sítio da Internet do

respetivo município

com a publicação da

ficha fitossanitária do

espécime a

intervencionar, na qual

deve constar a

identificação do técnico

responsável.

5 – A fiscalização das

ações de gestão do

arvoredo deverá caber

a uma entidade

independente da

entidade que a executa,

designadamente ao

ICNF, IP.

A gestão do arvoredo

urbano está vinculada

à não regressividade,

nomeadamente:

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

a) O coberto arbóreo

não pode ser inferior ao

registado no inventário

municipal;

b) Os níveis de

prestação de serviços

ecológicos e climáticos

pelo arvoredo urbano

não podem ser

inferiores aos

determinados pelo

inventário municipal;

c) O coberto arbóreo e

a capacidade de

prestação de serviços

ecológicos e climáticos

pelo arvoredo urbano

podem e devem ser

incrementados.

N.º 1 a 4 A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e, CDS-PP Abstenção: BE, PCP e PEV

REJEITADO

n.º 5 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PS, PCP e PEV

APROVADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

CO

MP

ET

EN

CIA

S

CAPÍTULO III Critérios e regras

gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

SECÇÃO I

Artigo 12.º Competências

Artigo 8.º Competência

Artigo 9.º Departamento de

gestão e valorização do património arbóreo

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP).

Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º

1 – É criado o departamento de gestão e valorização do património arbóreo, dentro da estrutura dos Serviços Centrais do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta lei, a fiscalização das disposições da presente lei compete ao ICNF, IP, aos municípios, às polícias municipais e a todas as Autoridades policiais. 3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.

2 – O departamento previsto no número anterior tem como competências a fiscalização, a emissão de pareceres e, sempre que necessário, a indicação dos estudos a realizar, o modo de execução dos trabalhos e a adoção de medidas cautelares previstas na lei quadro das contraordenações ambientais.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

CO

MP

ET

EN

CIA

S

3 – As autorizações

dos municípios,

previstas no n.º 1, do

artigo 4.º, devem ser

informadas por

técnico com formação

académica

devidamente

certificada em

agronomia, ciências

florestais, biologia,

arquitetura paisagista

ou outras com

competência técnica

adequada.

4 – O ICNF, IP, é a

autoridade competente

para o processamento

das

contraordenações e

aplicação das coimas e

sanções acessórias

previstas, sem prejuízo

do disposto no artigo

71.º da Lei n.º 50/2006,

de 29 de agosto, na sua

redação atual.

3 – O departamento de

gestão e valorização

do património arbóreo

é responsável pela

elaboração do Manual

de boas práticas

previsto no artigo 5.º do

presente diploma.

A favor: BE, PAN e

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Contra: PSD, PS e

CDS-PP

Abstenção: PCP e

PEV

REJEITADO

A favor: PS, PSD, BE,

CDS-PP e PEV

Contra: Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Abstenção: PCP e

PAN

APROVADO

A favor: PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD,

PCP e CDS-PP

Abstenção: BE

REJEITADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

QU

ISIT

OS

Artigo 9.º […]

Artigo 9.º

Requisitos

1 – […].

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público – e de acordo com o artigo 16.º 17.º da presente lei – se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 – […].

2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

QU

ISIT

OS

infraestruturas, à

dimensão útil do

espaço público, ao

afastamento a outros

exemplares. ou a

questões

fitossanitárias.

3 – […].

3 – Devem ser

aproveitadas todas as

oportunidades de

aumentar o património

arbóreo,

nomeadamente ao

nível do estudo do

espaço público

municipal ou de

cedência ao município.

4 – […].

4 – Os conceitos

técnicos determinados

com a gestão e

manutenção do

arvoredo em meio

urbano e espaço

público deverão estar

plasmados de forma

inequívoca em sede de

regulamento municipal,

e todas as intervenções

com maior grau de

complexidade deverão

ser sujeitas a

fundamentação técnica

de acordo com a

legislação.

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

QU

ISIT

OS

5 – […].

5 – A gestão e

manutenção do

arvoredo municipal

deve ser alvo de

monitorização

contínua, sendo da

competência da

assembleia municipal a

aprovação dos

relatórios de

continuidade

produzidos com a

periodicidade definida

por cada município.

6 – [NOVO] – Em

situação de abate de

árvore, é obrigatória a

reposição de

arvoredo que que

garanta a duplicação

do nível de sequestro

de CO2,

preferencialmente

recorrendo a árvores

nativas do concelho,

num raio não superior

a 10km.

A favor: PSD, BE,

PCP, CDS-PP, PAN,

PEV e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra

Abstenção: PS

APROVADO

N.º 1

A favor: PSD, PS,

PCP, CDS-PP, PAN,

PEV e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra

Abstenção

APROVADO POR

UNANIMIDADE

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 2 A favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra abstenção: BE, PAN

APROVADO

N.º 3 A favor: PSD, PS, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra abstenção

APROVADO POR UNANIMIDADE

N.º 4 A favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), BE e PAN Contra Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 5 A favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP Contra: PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: BE, PAN, PEV

APROVADO

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OP

ER

ÕE

S U

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ICA

S

CAPÍTULO IV Gestão Urbanística

SECÇÃO I

Artigo 7.º Operações urbanísticas

Artigo 10.º Operações urbanísticas

Artigo 7.º Intervenções

urbanísticas e sobre a utilização do solo

Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

1 – As intervenções urbanísticas que carecem de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor e se localizam em zonas arborizadas tem a obrigação de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, necessitando a intervenção sobre a vegetação de autorização dos serviços competentes.

2 – As atividades agrícolas e florestais têm o dever de acautelar a preservação das espécies existentes, de acordo com o manual de boas práticas, a elaborar de acordo com o artigo 6.º da presente lei.

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OP

ER

ÕE

S U

RB

AN

IST

ICA

S

3 – A gestão do arvoredo é executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, nomeadamente arboristas; 4 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo cabe a uma entidade independente da entidade que a executa; 5 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada.

A favor: BE, PCP, PAN e PEV CONTRA: PS, PSD e CDS-PP abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

A favor: PS, PSD,BE, PCP, CDS-PP e PEV CONTRA ABSTENÇÃO: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

N.º1 A favor: BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PCP Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

N.º 2 A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE, PCP e PEV

REJEITADO

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 3 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD e CDS-PP abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

N.º 4 A favor: BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV

Abstenção: PAN

REJEITADO

N.º 5 A favor: PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE e PCP

REJEITADO

Artigo 8.º Restantes operações

que afetem o presente uso do solo

independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

menção expressa do facto no respetivo título

A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

ME

DID

AS

DE

CO

MP

EN

SA

ÇA

O

Artigo 11.º Medidas de

compensação

Artigo 17.º Medidas de

compensação

Artigo 11.º Medidas de

compensação

1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação em dobro do coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) anteriormente existente – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho.

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho. Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o

1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho. 2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores –

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

ME

DID

AS

DE

CO

MP

EN

SA

ÇA

O

mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes.

designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo/benefício – esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

A favor: CDS-PP e PCP Contra: PS e PSD Abstenção: BE, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

Com as alterações propostas pelo PSD: projeção vertical das copas em m2 A favor: PS, PSD, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: BE

APROVADO

N.º 1

PREJUDICADO

N.º 2 A favor: PSD, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PS e BE

APROVADO

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

OIB

IÇO

ES

CAPÍTULO V Gestão e manutenção

de arvoredo

CAPÍTULO II Proteção

SECÇÃO I Intervenção no

arvoredo

Artigo 12.º […]

Artigo 9.º Proibições

Artigo 12.º Proibições

Artigo 6.º Restrições e interdições

Artigo 5.º Proibição de abate

1 – Tendo por base a presente lei, Salvo situações devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes, incluindo, nomeadamente, as que coloquem em risco pessoas, animais e bens, não é permitido: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se localizem; b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização do município onde se localize; c. Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros e a redução da árvore aos ramos estruturais;

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo – em domínio publico municipal, domínio privado do município ou do Estado – sem prévia autorização do município, ou do organismo do Estado, onde se localizem e no cumprimento das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio. b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem.

1 – O derrube, a danificação, ou a destruição do património arbóreo são interditos; 2 – O abate, a remoção, a transplantação, e a poda são sujeitos à parecer técnico, a emitir pelos serviços competentes. 3 – Em património arbóreo é ainda proibido: a) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores; c) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores, de quaisquer

1 – É proibido o abate de árvores e de arbustos conduzidos em porte arbóreo protegidos pela presente Lei, salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas autarquias locais, ou nas situações de emergência por indicação de autoridade da proteção civil. 2 – Sempre que se verifiquem situações passíveis de originar o abate de uma árvore ou de arbusto conduzido em porte arbóreo, é ponderada em primeiro lugar a possibilidade de ser efetuado o seu transplante, seguida de outras intervenções possíveis.

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

OIB

IÇO

ES

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra; f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos. 2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida. 3 – Preenchidos os requisitos previstos no número anterior, a produção dos efeitos jurídico-administrativos pretendidos pelo interessado ficam dependentes da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 134 do Código de Procedimento Administrativo.

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora. d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos. As podas de

produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais; d) Retirar ou danificar estruturas de proteção; e) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias; f) Executar trabalhos na zona de proteção do sistema radicular sem autorização; g) Colocar iluminação no tronco e/ou na copa passível de interferir com o estado sanitário arbóreo.

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

OIB

IÇO

ES

condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas vilas e cidades do País – o modelo de poda em porte condicionado – não são consideradas «rolagens», pois apesar de eliminarem todos os ramos jovens não implicam, a ser realizadas corretamente, o corte de ramos de grande calibre. e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra, que interfira no lenho ou seja passível de causar qualquer outro tipo de dano na árvore. Texto conjunto PS e PSD 2 – (NOVO) Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente.

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei

RETIRADAA favor: BE, PCP,

PAN e PEV Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

N.º 1 A favor: PSD, PS, BE, CDS-PP e PEV Contra Abstenção: PCP. PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

A favor: BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP ABSTENÇÃO: PCP

REJEITADO

A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

N.º 2 (Texto conjunto PS e PSD) A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE e PEV Contra Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

Artigo 7.º Outras proibições

Salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas autarquias locais, é proibido: a) Danificar raízes, troncos, folhas e flores

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

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Katar Moreira (N

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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

OIB

IÇO

ES

das árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo; b) Danificar o arvoredo com compostos químicos, designadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de produtos que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais; c) Alterar o solo e o subsolo na área de projeção vertical das copas das árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo; d) Remover ninhos ou ovos e perturbar aves ou outros organismos que se encontrem no arvoredo; e) Pregar objetos, gravar e riscar em qualquer parte do arvoredo ou outras ações que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais; f) Remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção de árvores; g) Substituir ou transplantar exemplares arbóreos; h) Alterar o compasso de plantação; i) Alterar ou eliminar canteiros e caldeiras.

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: BE, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP

REJEITADO

MA

NU

TE

ÂO

Artigo 13.º A manutenção do

arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» (ANEXO I da presente lei) documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. Este documento deverá ser periodicamente atualizado, de acordo com a evolução técnico-científica.

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

MA

NU

TE

ÂO

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei. a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em Arboricultura Urbana.b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de

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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

MA

NU

TE

ÂO

maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados. 3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (sistema global de referência recomendado pela EUREF) e disponibilizado em plataforma eletrónica.4 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas – feitas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito – para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas,

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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

MA

NU

TE

ÂO

nomeadamente os que

coloquem em causa a

segurança de pessoas

ou bens, bem como

definir as

consequentes ações

de melhoria. Cabe às

mesmas entidades

definir níveis de

prioridade do arvoredo

em relação à sua

necessidade e

periodicidade de

monitorização

N.º 1

*Proposta conjunta

do PS e PSD

A favor: PS, PSD,

CDS-PP, PEV, BE e

PAN

Contra

Abstenção: Joacine

Katar Moreira (N

insc.) e PCP

APROVADA

N.º 2, a)

*Proposta conjunta

do PS

A favor: PS

Contra

Abstenção: PSD,

CDS-PP, PEV; PCP,

PAN e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

APROVADA

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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 2, b) *Proposta conjunta do PS A favor: PS, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.), PCP, CDS-PP, PEV, BE e PSD

APROVADA

N.º 3 A favor: PSD, CDS-PP,BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PCP Abstenção: PEV

REJEITADO

N.º 4 A favor: PS, Psd e CDS-PP Contra: PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PEV

APROVADO

PO

DA

S

Artigo 14.º […]

Artigo 11.º Das podas em geral

Artigo 14.º Podas

Artigo 6.º Proibição de podas

desadequadas

1 – […] Projeto de lei PSD 2 – Excecionando-se os casos pontuais de

1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o

1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou

1 – Exceto nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o

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DA

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necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas. que dependem do modelo de condução em causa: a) Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos (talões) a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março. b) Há ainda outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e doenças e permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore,

arvoredo existente poder provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo. 2 – As podas devem ser realizadas obrigatoriamente no período de repouso vegetativo das plantas, comumente entre novembro e março, respeitando-se também, desta forma, a época de nidificação das aves. 3 – (Anterior nº 2) 4 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.

igualmente pertencentes a espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural. 2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas. Que dependem do modelo de condução em causa: a) Nos tipos de poda em porte condicionado sobre esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos

efeito e autorizadas pelas autarquias locais, é proibido: a) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte; b) Desramar. 2 – Não é permito efetuar a rolagem de árvore em qualquer circunstância.

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S

d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril. A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. 3 – […]. 4 – […].

c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo, desde que não afetem mais do que 20 a 30% da massa fotossintética da árvore. Há no entanto, como princípio geral para manutenção da vitalidade, que evitar os períodos de maior stress hídrico e o do abrolhamento primaveril, antes que as novas folhas estejam em pleno funcionamento e que as reservas de açúcar e amido tenham sido reabastecidas; d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há

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S

que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser outra. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril. De uma forma geral, a poda deve ser planeada por forma a respeitar os ciclos vegetativos particulares de cada espécie, evitar a exposição dos tecidos a condições severas – como sejam os de origem climatérica ou os relacionados com a presença sazonal de agentes patogénicos – tendo em consideração a tolerância específica da árvore a estas condições; e) A poda de sebes arbóreas é repetida,

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PO

DA

S

normalmente, duas vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. Há que ter, no entanto, em atenção que muitas sebes são produtoras de frutos que servem de alimento à vida selvagem, pelo que, nestes casos, se deve evitar executar podas na época de frutificação. 3 – Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PO

DA

S

coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido. 4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.

A favor: PS e PCP Contra:PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção

APROVADO

A favor Contra Abstenção

PREJUDICADO

N.º 1 (proposta do GP PS: A terminar em «na sua forma natural») A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção

POR UNANIMIDADE

A favor Contra Abstenção

PREJUDICADO

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 2

PREJUDICADO

N.º 3 A favor: PSD, PS, CDS-PP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PEV Contra Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 4 A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PEV Contra Abstenção: PCP

APROVADO

CAPÍTULO IV Fomento

Artigo 13.º

Coberto arbóreo

1 – Os municípios comprometem-se a alcançar um coberto arbóreo em espaço urbano de pelo menos 15 por cento por km2. 2 – Os municípios concretizam medidas alternativas denaturalização do espaço urbano, através

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

do aumento da área de espaço verde público, nas zonas onde é comprovadamente impossível atingir o coberto arbóreo definido no número anterior.

A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PCP Abstenção

REJEITADO

PL

AN

TA

ÇÃ

O

Artigo 16.º Novas plantações em

tecido urbano 1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes critérios: a) As árvores já existentes serão respeitadas; a) As árvores já existentes serão respeitadas e mantidas, sempre que o seu estado fitossanitário assim o permita;

Artigo 14.º Plantação de árvores A plantação de arvoredo urbano obedece aos seguintes critérios: a) Coberto arbóreo igual ou superior ao registado no inventário municipal; b) Compatibilidade com o arvoredo preexistente; c) Maximização da prestação de serviços ecológicos e climáticos, designadamente: i) O ensombramento e regulação térmica; ii) A promoção da biodiversidade;

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PL

AN

TA

ÇÃ

O

b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais; c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos; d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros. d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na proporção mínima de uma árvore para cada quatro lugares de estacionamento.

iii) O sequestro de carbono; iv) O controlo da poluição do ar; v) O controlo da poluição sonora; vi) A produção de oxigénio; vii) A redução do escoamento superficial; viii) A melhoria da qualidade do solo; ix) O embelezamento do espaço urbano; x) A disponibilidade de água e luz solar adequada ao local. d) Ausência de características indesejáveis, tendo em conta o local de plantação escolhido, designadamente: i) Elevada produção de pólen; ii) Raízes elevadas; iii) Porte excessivo; iv) Degradação da qualidade do ar. e) Resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente: i) Tolerância a inundações e cheias; ii) Resposta a

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PL

AN

TA

ÇÃ

O temperaturas elevadas;

iii) Resistência a geadas; iv) Tolerância a pestes e doenças.

A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

A favor: BE, PCP, PAN, PEV E JOACINE KATAR MOREIRA (N INSC.) Contra: PS, PSD E CDS-PP Abstenção

REJEITADO

Su

bs

titu

içã

o d

e á

rvo

res

Artigo 15.º Substituição de

árvores 1 – A operação de substituição obedece aos critérios definidos no artigo 14.º 2 – Sempre que possível, é plantado no mesmo local, ou em local o mais aproximado do original, exemplar ou conjunto de exemplares de porte semelhante ou maior ao do seu antecessor.

N.º 1

PREJUDICADO

A favor: BE, PEV, PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

TR

AN

SP

LA

NT

ES

Artigo 15.º Transplantes

Sempre que existir a intenção de transplante de árvores, terão de constar no pedido a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

Artigo 16.º Transplante de árvores A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante, obedecendo a critérios e normas técnicas a definir pelas orientações previstas no número 1 do artigo 17.º

A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP e PEV Contra Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

A favor: BE, PCP e PEV Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADO

AB

AT

E

Artigo 10.º Salvaguarda ao abate

1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

Artigo 16.º Abate

1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal e domínio privado do município ou em domínio doEstado, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

AB

AT

E

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos. 3 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no n.º 3 do artigo 12.º

na presente lei, de o

arvoredo existente

provocar danos na sua

envolvente,

designadamente em

pessoas, vegetação,

estruturas construídas

e outros bens.

Texto conjunto PS e

PSD

2 – Sem prejuízo do

disposto no número

anterior, o abate pode

ainda ocorrer,

mediante

fundamentação e

cumpridos os requisitos

do artigo 9.º, quando:

a) As árvores

constituam

comprovadamente

uma ameaça para

pessoas e bens;

b) As árvores afetem

incontornavelmente a

mobilidade urbana ou

as estradas nacionais,

se não existirem

alternativas viáveis à

sua manutenção;

c) As árvores

apresentem

comprovadamente

baixa vitalidade e fraca

condição fitossanitária,

havendo vantagens em

apostar na sua

substituição por

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

árvores saudáveis, de

espécies

eventualmente mais

adequadas às

condições

edafoclimáticas e de

espaço existentes,

constituindo um

investimento para as

gerações futuras, o

qual se pode avaliar

com a aplicação do

sistema de valoração

de árvores em vigor.

3 – Os abates só serão

executados após

autorização da

autoridade

competente, com

exceção de casos

urgentes, onde a(s)

árvore(s) possa(m)

constituir perigo para a

segurança de pessoas

e bens.

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV

REJEITADO

N.º 1

A favor: PS, PSD, BE,

CDS-PP, PCP, PAN e

PEV

Contra Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Abstenção

APROVADO

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 2, a) com as alterações propostas pelo GP PAN (acrescentar «animais») A favor: Os restantes Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção

APROVADO

N.º 2, b) A favor: PSD, CDS-PP e PS, Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: Os restantes

APROVADO

N.º 2, c) A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PCP

APROVADO

N.º 3com as alterações propostas pelo GP PAN (acrescentar «animais») A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP e PEV Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção: BE e PAN

APROVADO

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PA

RT

ICIP

AO

PU

BL

ICA

CAPÍTULO VI

Participação pública

Artigo 19.º

Publicação do

inventário municipal do

arvoredo urbano

1 – Os municípios

divulgam em

plataforma digital

acessível ao público o

inventário municipal do

arvoredo urbano

definido no artigo 10.º

2 – A plataforma

referida no número

anterior possibilita a

interação e a

participação dos

cidadãos, permitindo o

envio de sugestões de

correção, propostas de

ações de gestão,

recomendações de

classificação de

árvores, entre outras

ações.

3 – Cabe ao município

manter atualizada a

informação constante

da plataforma referida

no número 1.

Artigo 5.º

Participação pública

1 – Os instrumentos de

gestão do arvoredo

urbano, previstos nos

artigos 3.º e 4.º da*

presente Lei, são

sujeitos a consulta

pública.

2 – Para efeitos de

consulta pública, as

propostas de texto dos

instrumentos de

gestão, referidos no

número anterior, são

amplamente divulgadas

e são disponibilizadas

nas sedes das câmaras

municipais e juntas de

freguesia e também por

via eletrónica.

3 – A consulta pública

ocorre por um prazo

mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades

locais devem criar

mecanismos de

participação ativa dos

cidadãos no processo

de elaboração dos

instrumentos de

gestão de arvoredo

urbano.

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: BE e PAN Contra: PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção: PS, PSD, CDS-PP e PCP

REJEITADO

*Com alteração proposta pelo GP PS

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 20.º Divulgação das

operações de gestão do arvoredo urbano

1 – As operações de gestão do arvoredo urbano são obrigatoriamente identificadas no local, pelo menos 10 dias antes da sua realização. 2 – Os regulamentos, planos municipais e outros documentos que sustentam e validam as operações de gestão do arvoredo urbano são publicados em plataforma digital acessível ao público.

PREJUDICADA

Ped

ido

s d

e

inte

rven

ção

CAPÍTULO VI Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Artigo 18.º Pedidos de intervenção

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Pe

did

os

de

in

terv

en

çã

o

1 – As pessoas

singulares e coletivas,

e de acordo com

regulamento municipal,

solicitam autorização

ao município, através

de requerimento

próprio, identificando a

operação, sua tipologia

e localização, sempre

que esta se refira ou a

intervenção em

domínio publico ou

privado municipal ou

quando se trate de

espécies classificadas,

protegidas e/ou

consideradas de

interesse municipal.

2 – Os municípios

solicitam parecer não

vinculativo ao ICNF, em

requerimento próprio.

N.º 1

A favor: PS, PSD,

CDS-PP, PCP, BE,

PEV, PAN e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

Contra

Abstenção

APROVADO POR

UNANIMIDADE

N.º 2

PREJUDICADO

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PR

AZ

OS

Artigo 19.º

Prazos

1 – Os municípios têm

um prazo de 45 dias

uteis para dar resposta

aos requerimentos

previstos no número

um do artigo anterior,

considerando-se os

mesmos deferidos no

caso de a decisão não

ser comunicada nesse

prazo, exceto quando

se trate de abate de

árvores onde não

decorre a aprovação

tácita.

2 – O ICNF tem um

prazo de 5 dias úteis

para emitir parecer de

acordo com número

dois do artigo anterior.

N.º 1

A favor: PS, PSD e

CDS-PP

Contra: PAN e

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Abstenção: PCP, BE

e PEV

APROVADO

N.º 2

RETIRADO

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

FIS

CA

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ÃO

E P

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O C

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TR

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RD

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AC

ION

AL

SECÇÃO II CAPÍTULO VIII

Fiscalização e processo

contraordenacional

Fiscalização, inspeção e processo

contraordenacional

Artigo 20.º Fiscalização

Artigo 22.º Fiscalização das ações de gestão do arvoredo

urbano

1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. Se necessário, será efetuada com recurso à Polícia Municipal, quando exista, ou recorrendo à PSP/GNR.

1 – Cabe ao ICNF fiscalizar as ações de gestão do arvoredo

urbano desenvolvidas no âmbito dos

regulamentos e planos municipais para a

proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano.

demais organismos da administração direta do Estado. 3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa ou denúncia de incumprimento desta lei.

2 – O ICNF elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de fiscalização efetuadas ao abrigo do número anterior.

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 1

A favor: PSD, PS, BE e PEV Contra Abstenção: PCP, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)

APROVADO

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, CDS-PP e PCP Abstenção: PEV

REJEITADO

N.º 2 A favor: PSD e, CDS-PP Contra: PEV, PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) e BE Abstenção: PAN e PS

APROVADO

Reunião de 21/07/2021 2 – Cabe à área metropolitanaou à comunidade intermunicipal respetiva, e às forças policiais, a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

N.º 2 A favor: PS e BE Contra: PCP Abstenção: PSD,PAN e PEV

APROVADA

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Proposta do GP PSD

para o n.º 2 2 – Cabe ao ICNF e às forças policiais, nomeadamente ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR, a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado. A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PS e PCP Abstenção

REJEITADA

Proposta do GP PS para o n.º 2 2 – Cabe à força policial territorialmente competente a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais

organismos da administração direta do Estado. A favor:PS Contra: PSD, BE, PCP, CDS-PP e PEV Abstenção

REJEITADA

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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

N.º 3

A favor: PSD, PS e

CDS-PP

Contra

Abstenção: PCP,

PAN, PEV e Joacine

Katar Moreira (N

insc.)

APROVADO

Artigo 23.º

Inspeção da gestão do

arvoredo urbano

1 – Cabe à Inspeção-

Geral da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do

Território (IGAMAOT)

acompanhar e avaliar o

cumprimento da

legalidade no domínio

da gestão do arvoredo

urbano.

2 – A IGAMAOT

elabora e divulga

publicamente um

relatório anual das

ações de inspeção

efetuados ao abrigo do

número anterior.

A favor: BE, PCP,

PEV e Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Contra: PS, PSD e

CDS-PP

Abstenção: PAN

REJEITADA

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 18.º19.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constitui: a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; c). Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º

Artigo 21.º Contraordenações

1– Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente. 2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da

Artigo 13.º Contraordenações

A violação às disposições da presente lei constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 24.º Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

danos verificados, nos termos gerais do direito. 4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – A reincidência por parte de um infrator pessoa singular agrava a coima em 25%, já quando se tratar de pessoa coletiva agrava em 50%. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, do presidente da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência das entidades respetivas definidas na presente lei.

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Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados. 7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível. 8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvará

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

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Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, CDS-PP, PEV e PCP Abstenção

REJEITADA

A favor: PSD, CDS-PP, BE e, PAN Contra: PS, PCP Abstenção: PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADA

RETIRADAA favor: PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP Contra Abstenção

APROVADA POR UNANIMIDADE

ES

TA

TU

TO

PR

OF

ISS

ION

AL

CAPÍTULO VII Estatuto profissional

CAPÍTULO VII Profissão de arborista

SECÇÃO I

Artigo 14.º Profissão de arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 22.º Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano –definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 11.º Profissão de arborista

O Governo promove o reconhecimento da profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 21.º Reconhecimento da profissão de arborista 1 – O Governo promove o reconhecimento e as bases para o desenvolvimento da profissão de arborista no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. 2 – O Governo concretiza as medidas necessárias para definir e homologar a formação para a profissão de arborista, bem como para preservar e qualificar a atividade dos atuais profissionais e promover a criação de emprego nesta atividade, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PCP, CDS-PP e PEV Abstenção: PS

APROVADA

A favor: PSD, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) e CDS-PP Contra: PCP e PEV Abstenção: PS

APROVADO

A Favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PEV e PCP Abstenção: CDS-PP e PS

APROVADO

A favor: PS, PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PEV Abstenção: PCP e CDS-PP

APROVADO

Artigo 6.ª Acompanhamento da implementação dos

instrumentos de gestão De modo a acompanhar a aplicação práticas dos instrumentos de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei: a) O governo apresenta, bianualmente, à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da estratégia nacional; b) As câmaras municipais apresentam, anualmente, às assembleias municipais um relatório sobre a aplicação dos regulamentos municipais.

A favor: BE, PCP., PAN PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção

REJEITADO

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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

NO

RM

A R

EV

OG

AT

ÓR

IA CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º Norma revogatória

Artigo 23.º Norma revogatória

Artigo 14.º Norma revogatória

Artigo 25.º Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente lei.

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente

lei.

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente

lei.

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que

disponham em sentido contrário à presente

lei.

APROVADAS POR UNANIMIDADE

EN

TR

AD

A E

M V

IGO

R E

PR

OD

ÃO

DE

EF

EIT

OS

Artigo 20.º21.º Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos

Artigo 15.º Entrada em vigor

Artigo 26.º Entrada em vigor

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à

sua publicação salvaguardando-se o

cumprimento dos prazos estipulados no

artigo quatro.

A presente lei entra em vigor no primeiro

dia do mês após a sua publicação em Diário

da República

O presente diploma entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

APROVADAS POR UNANIMIDADE

GU

IA D

E

BO

AS

P

RA

TIC

AS Anexo I

(ELIMINAR] Anexo I – Guia de

boas práticas para a gestão do arvoredo

urbano

A Favor: PS, PCP Contra: PSD, BE, CDS-PP Abstenção: PEV

APROVADA

PREJUDICADA

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Texto de substituição

Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei são aplicáveis ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal

e do domínio privado do município.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado.

3 – Esta lei caracteriza e regula ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção

de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito

O disposto na presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração

económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) Abate – Corte ou derrube de uma árvore;

b) Arborista – Técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

c) Área de proteção radicular mínima – Área útil da árvore, equivale à projeção dos limites da copa sobre o

solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a

dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura

da árvore sendo que esta área útil não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito

maior;

d) Árvore – Planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

e) Copa – Parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) Domínio público municipal – Todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e

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demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa

ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização

de interesses públicos;

g) Domínio privado do município – Todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o

município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

h) Fitossanitário – Relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

i) Norma de Granada – Método de valoração de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta fatores

que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores

paisagísticos, ambientais, sociais e culturais, sendo que, de entre os diversos métodos de avaliação de arvoredo

existentes, este é redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos e é o mais utilizado pelos

municípios portugueses;

j) Património arbóreo – Arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores –

existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais ou

do Estado;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais fora das áreas urbanas.

k) Património do Estado – O conjunto de bens, direitos e obrigações de que o Estado é titular;

l) Pernada – Ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

m) Poda – Cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais

e desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos:

i) Poda em porte condicionado – Intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como

arruamentos nos centros urbanos, em que o seu com crescimento condicionado regularmente através

de reduções de copa, para permitir coexistência com equipamentos urbanos envolventes; como estas

podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão

obrigatoriamente ser realizadas no seu repouso vegetativo, excecionando-se apenas as intervenções

pontuais de pequena dimensão, resolvendo conflitos de coabitação – que poderão ser realizadas fora

dessa época;

ii) Poda em porte natural – Intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são

tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a

forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» – para aumentar a permeabilidade ao

vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», que

também é prejudicial à árvore – bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para

resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal; como estas

podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até

com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e

pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.

n) Repouso vegetativo – Período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies

adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a

folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, tendo em atenção, no entanto, que existem

várias espécies adaptadas ao nosso clima com épocas de repouso vegetativo diferentes do inverno, pelo que

compete aos técnicos competentes saber quando é a época de repouso ou menor atividade de cada espécie;

o) «Rolagem» – Termo popular que designa uma redução drástica da árvore – normalmente realizada em

árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural – através do corte de ramos de grande calibre,

deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

p) Sistema radicular – Conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela

realização da absorção de água e minerais;

q) Substituição – Plantação de uma árvore no lugar de outra,

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r) Talhadia alta ou talhadia de cabeça – Supressão da copa da árvore, de forma a só restar o tronco ou só o

tronco e os ramos estruturais, como pernadas e braças; equivalente a «rolagem»;

s) Transplante – Transferência de uma árvore de um lugar para outro.

Artigo 5.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,

ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à

qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,

nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos

que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em

risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta

ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que obrigam a que as ações de planeamento e gestão do arvoredo

urbano devam ter por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde

vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas e do solo, bem como

do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no

desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de gestão e planeamento

SECÇÃO I

Instrumentos orientadores

Artigo 6.º

Guia de boas práticas

1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano é aprovado, no prazo de seis meses pelo

Governo, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF) em estreita

articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas e, envolvendo ainda as entidades com

responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.

2 – O guia referido no número anterior tem por objetivo constituir uma referência para a elaboração dos

instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Instrumentos de gestão

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 – São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio

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urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano.

2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de

boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal

de gestão do arvoredo em meio urbano no prazo de 1 ano a contar da data da aprovação da presente lei.

2 – O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a

preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.

3 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara

municipal e submetido à aprovação da pela assembleia municipal.

Artigo 9.º

Conteúdo do regulamento municipal

O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Artigo 10.º

Registo do regulamento municipal

1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto das áreas

metropolitanas ou das comunidades intermunicipais respetivas.

2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva tem um prazo de 30 dias para se

pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em conformidade com a presente lei ou imprecisões, findo o

qual se considera tacitamente aprovado.

3 – O município, no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento.

5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento à área metropolitana ou à comunidade

intermunicipal, esta entidade terá um prazo de 15 dias nas mesmas condições previstas no número 2 do

presente artigo.

Artigo 11.º

Inventário municipal

1 – Compete aos municípios elaborar um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio

público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal de arvoredo em meio urbano,

no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O inventário inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas

zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações

sobre cada um dos exemplares classificados:

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a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Cidade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização; e

f) Razões da sua classificação.

4 – Fica ao cargo de cada município elaborar uma base de dados com elementos arbóreos classificados

acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas especificas do respetivo território.

5 – Compete ainda aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse

municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Artigo 12.º

Divulgação do inventário municipal

1 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelos municípios

no respetivo site para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e

acessível em regime de dados abertos, que deve permitir alerta sobre intervenções a realizar, comunicadas com

a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

2 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Artigo 13.º

Participação pública

1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.

2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão, referidos no número

anterior, são amplamente divulgadas e são disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de

freguesia e também por via eletrónica.

3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de

elaboração dos instrumentos de gestão de arvoredo urbano.

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 14.º

Preservação de espécies

1 – Relativamente às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos

programas regionais de ordenamento florestal em vigor, a intervenção de poda ou abate de espécimes

implantados em espaço público ou privado carece de autorização do ICNF.

2 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que

implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser

promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que

determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e

procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

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CAPÍTULO III

Gestão urbanística

Artigo 15.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,

designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 16.º

Requisitos

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se

justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação

condicionante que justifica e enquadra a sua necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deve ser sempre compensada com a

plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a

infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento a outros exemplares. ou a questões

fitossanitárias.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao

nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço

público devem estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções

com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da

competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a

periodicidade definida por cada município.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

1 – Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o mesmo ser compensado

pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com

características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção

vertical das copas em m2 do existente.

2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores,

designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise

custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou outro método de

valoração reconhecido a nível internacional que, para além do simples valor da madeira, considere o valor

paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

3 – Em situação de abate de árvore, é obrigatória a reposição de arvoredo que que garanta a duplicação do

nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior

a 10 km.

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CAPÍTULO IV

Gestão e manutenção de arvoredo

SECÇÃO I

Entidades competentes

Artigo 18.º

Competência

Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes no artigo 14.º

SECÇÃO II

Intervenção no arvoredo

Artigo 19.º

Coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal;

b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores

aos determinados pelo inventário municipal;

c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano

podem e devem ser incrementados.

Artigo 20.º

Manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo, com destaque para plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos devem ser executados tendo em atenção

o guia de boas práticas.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser

executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de

habilitação académica em arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção

de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos

qualificados, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas,

podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por

técnicos arboristas certificados.

3 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções

periódicas feitas realizadas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida

para o efeito, para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os

que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, bem como definir as consequentes ações de melhoria

e níveis de prioridade do arvoredo em relação à sua necessidade e periodicidade de monitorização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

112

Artigo 21.º

Podas

1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a

espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é

permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos

envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação,

manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o

guia de boas práticas.

3 – Para além das podas de formação feitas essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a

sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas

só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em

pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua

coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,

nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das

árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que

presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a

competência e classificação do exemplar.

Artigo 22.º

Transplantes

Do pedido de transplante de árvores deve constar a sua justificação e todas as medidas a adotar

relativamente ao mesmo.

Artigo 23.º

Abate

1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal e domínio privado do município ou

em domínio do Estado, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica

e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ainda ocorrer, mediante fundamentação e

cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:

a) constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas e bens;

b) afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas

viáveis à sua manutenção;

c) apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária, havendo vantagens em

apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições

edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um investimento para as gerações futuras, avaliado

mediante com a aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos

urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 24.º

Proibições

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido:

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113

a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do

município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento

das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação

técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a

podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as

intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de

condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de

vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos. Ou as podas de condução em forma artificial que obrigam

a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas vilas e cidades do País – o modelo de poda em

porte condicionado – não são consideradas «rolagens», pois apesar de eliminarem todos os ramos jovens não

implicam, a ser realizadas corretamente, o corte de ramos de grande calibre;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra, que interfira no

lenho ou seja passível de causar qualquer outro tipo de dano na árvore.

2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados

em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades

competentes de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO V

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 25.º

Pedidos de intervenção

1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que

esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies

classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no número

um, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto

quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo recorrer às forças policiais,

se necessário.

2 – Cabe às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios,

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

114

juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa

ou denúncia de incumprimento desta lei.

Artigo 27.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições

previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a

sua publicação.

CAPÍTULO VI

Estatuto profissional

Artigo 28.º

Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e

cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações,

a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo conferente

desta credenciação.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se o cumprimento dos

prazos estipulados no artigo 8.º

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª

(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS)

PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª

[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE

VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]

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PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª

[REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO

DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª

[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3

DE MAIO)]

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo em anexo propostas de

alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, e texto de substituição da Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

1 – Os Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP), 776/XIV/2.ª (PEV), 784/XIV/2.ª (BE) e 828/XIV/2.ª (PSD) deram

entrada na Assembleia da República, respetivamente, nos dias 29 de março, 5 de abril, 8 de abril e 8 de maio

de 2021, tendo sido discutidos, em conjunto, na generalidade em 28 de maio de 2021 e, por determinação de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram sem votação na mesma data à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

2 – Nas reuniões de 19 e 21 de julho de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à apreciação e votação indiciária

destas iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

3 – Refira-se que, após a votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que

altera o n.º 2, do artigo 50.º-A, do Código da Estrada, o Deputado Bruno Dias (PCP) informou que, a partir desse

momento, o Grupo Parlamentar do PCP retirava as restantes propostas por si apresentadas.

4 – Ao Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª, do PCP, foi apresentada proposta de alteração pelo PCP e, por sua

vez, ao Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª, PSD, foram apresentadas propostas de alteração pelo PAN, pelo PSD e

pelo PS.

5 – Grupo Parlamentar do PSD retira a sua iniciativa a favor do texto de substituição.

6 – Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PEV não retiram as suas iniciativas a favor do texto de

substituição.

7 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e

decorreu nos seguintes termos:

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP)

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV)

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE)

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD)

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – Prejudicado

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – Retirado

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – Prejudicado

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - -

Contra - -

Abstenção X X - - X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

116

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n. 776/XIV/2.ª (PEV) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Objeto» – Prejudicado

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Objeto» – Prejudicado

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Objeto» – Prejudicado

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Objeto», com inclusão do aditamento

constante da proposta oral apresentada pelo PS, segundo o qual: «(…) e 102-B/2020, de 9 de dezembro, e ao

Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de Sinalização de

Trânsito.» – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - -

Contra X X - - X

Abstenção - -

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Alteração ao Código da Estrada»

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Alteração ao Artigo 50.º-A do Código da Estrada»

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Alteração ao Código da Estrada»

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Âmbito»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) e do

Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) na parte em que alteram o n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada –

Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X - - X

Contra X - -

Abstenção - -

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - -

Contra X X - -

Abstenção X X - - X

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada, com inclusão da proposta oral de

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21 DE JULHO DE 2021

117

aditamento, a final, apresentada pelo PSD «(…) para estacionamento de veículos.» – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X -

Abstenção X - X X

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º

do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X -

Abstenção X X - X

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X - X X

Abstenção X -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º

do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 8 ao artigo 48.º

do Código da Estrada – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que adita o n.º 9 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada

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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X X - X

Abstenção X -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 9 ao artigo 48.º

do Código da Estrada – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 10 ao artigo 48.º

do Código da Estrada – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª

(PSD), na parte em que adita o n.º 11 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X X - X

Abstenção X -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 11 ao artigo 48.º

do Código da Estrada – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) e do

Projeto de Lei n.º 787/XIV/2.ª (BE), na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada –

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119

Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X -

Abstenção X X - X

• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X - X

Abstenção X - X

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em

que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

Abstenção -

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

120

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Abstenção -

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A

do Código da Estrada – Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X X X - X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), com inclusão

da proposta oral apresentada pelo PSD na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada:

«No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita e

autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por um período máximo de

48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizadas para o efeito, para os quais não se

estabelece qualquer limite de pernoitas» – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X -

Contra -

Abstenção X X X - X X

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em

que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Retirado

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

Abstenção -

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121

• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A

do Código da Estrada – Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - X

Contra X X - X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X -

Abstenção X X X - X

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em

que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em

que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Prejudicado

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

122

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X -

Abstenção X X - X

• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em

que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-

A do Código da Estrada, com renumeração – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X - -

Contra X X - - X

Abstenção - -

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que adita o n.º 6 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X X - X

Abstenção X -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 6 ao artigo 50.º-

A do Código da Estrada – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X -

Contra X X - X X

Abstenção -

• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte

em que adita o n.º 7 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor - X

Contra X X X - X

Página 123

21 DE JULHO DE 2021

123

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Abstenção X -

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de

julho»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirado

• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte

em que altera o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirada

• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte

em que altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirada

Artigo 3.º da proposta de alteração do PS ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), com

renumeração – «Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H14e ao artigo

34.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de

Sinalização de Trânsito»

• Votação do artigo 3.º da proposta de alteração do PS ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD),

com renumeração – Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X -

Contra X X - X X

Abstenção X -

Artigo 4.º da proposta de alteração do PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), com

renumeração

• Votação do artigo 4.º da proposta de alteração do PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª

(PCP), com renumeração – Retirado

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Entrada em vigor»

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Entrada em vigor»

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Entrada em vigor»

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª

(PEV), do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) e do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD)

– Aprovados

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X X X X - X

Contra - X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

124

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Abstenção -

Segue em anexo as propostas de alteração.

Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP ao Projeto de Lei n.º

828/XIV/2.ª

Artigo 1.º

Objeto

.........................................................................................................................................................................

Artigo2.º

Âmbito

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 48.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas sensíveis, fora dos locais

autorizados.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, áreas sensíveis correspondem a:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,

do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 é sancionado com coima de

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125

(euro) 30 a (euro) 150.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 9 e 10, realizada pela entidade com competência

para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de

imediato.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas sensíveis, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 –Nos demais casos, aplica-se a legislação em vigor.

3 – Para efeitos do disposto no número 1, áreas sensíveis correspondem a:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,

do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

4 – (Anterior n.º 2):

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas sensíveis, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é

de (euro) 120 a (euro) 600.

6 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 5, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

7 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

.........................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

——

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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126

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(Paragem e estacionamento)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Redação do projeto de lei.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais

autorizados.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as

seguintes proibições:

a) [Redação do projeto de lei.]

b) [Redação do projeto de lei.]

c) [Redação do projeto de lei.]

8 – [Redação do projeto de lei.]

9 – [Redação do projeto de lei.]

10 – [Redação do projeto de lei.]

11 – [Redação do projeto de lei.]

Artigo 50.º-A

(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos

de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT-Instituto de

Mobilidade e Transportes como veículo M1, até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo

concelho, salvo nos locais expressamente sinalizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer

limite de pernoitas, mas respeitando as disposições dos regulamentos municipais em vigor em cada

concelho.

3 – (Anterior n.º 2):

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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127

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n º1, em que a coima é de (euro) 120

a (euro) 600.

5 – [Redação do projeto de lei.]

6 – [Redação do projeto de lei.]

Artigo 3 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

Os Deputadas do Grupo Parlamentar do PSD.

——

Artigo 1.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

Artigo 2.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 48.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

Artigo 50.º-A

Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares nas áreas deRede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a

pernoita por um período máximo de 48 horas.

3 – (Anterior n.º 2):

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

128

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22 horas e as 7

horas.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600(euro) e

quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 (euro).

5 – Pode o governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita referida

no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará

este registo por um período máximo de 60 dias. Esta plataforma deverá igualmente ser utilizada para

efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

O não cumprimento do preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista no n.º

3.»

Artigo 3.º

(Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H1c e f ao artigo 34.º do

Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de

Sinalização de Trânsito)

«Artigo 24.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

C1 – ................................................................................................................................................................ ;

C2 – ................................................................................................................................................................ ;

C3a – .............................................................................................................................................................. ;

C3b – .............................................................................................................................................................. ;

C3c – .............................................................................................................................................................. ;

C3d – .............................................................................................................................................................. ;

C3e – .............................................................................................................................................................. ;

C3f – ............................................................................................................................................................... ;

C3g – .............................................................................................................................................................. ;

C3h – .............................................................................................................................................................. ;

C3i – ............................................................................................................................................................... ;

C3j – ............................................................................................................................................................... ;

C3l – ............................................................................................................................................................... ;

C3m – ............................................................................................................................................................. ;

C3n – .............................................................................................................................................................. ;

C3o – .............................................................................................................................................................. ;

C3p – .............................................................................................................................................................. ;

C3q – .............................................................................................................................................................. ;

C3r – ............................................................................................................................................................... ;

C4a – .............................................................................................................................................................. ;

C4b – .............................................................................................................................................................. ;

C4c – .............................................................................................................................................................. ;

C4d – .............................................................................................................................................................. ;

C4e – .............................................................................................................................................................. ;

C4f – ............................................................................................................................................................... ;

C5 – ................................................................................................................................................................ ;

C6 – ................................................................................................................................................................ ;

C7 – ................................................................................................................................................................ ;

C8 – ................................................................................................................................................................ ;

Página 129

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129

C9 – ................................................................................................................................................................ ;

C10 – .............................................................................................................................................................. ;

C11a – ............................................................................................................................................................ ;

C11b – ............................................................................................................................................................ ;

C12 – .............................................................................................................................................................. ;

C13 – .............................................................................................................................................................. ;

C14a – ............................................................................................................................................................ ;

C14b – ............................................................................................................................................................ ;

C14c – ............................................................................................................................................................ ;

C15 – .............................................................................................................................................................. ;

C15a – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição

de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias,

bem como das áreas de serviço para autocaravanas;

C16 – .............................................................................................................................................................. ;

C17 – .............................................................................................................................................................. ;

C18 – .............................................................................................................................................................. ;

C19 – .............................................................................................................................................................. ;

C20a – ............................................................................................................................................................ ;

C20b – ............................................................................................................................................................ ;

C20c – ............................................................................................................................................................ ;

C20d – ............................................................................................................................................................ ;

C20e – ............................................................................................................................................................ ;

C21 – .............................................................................................................................................................. ;

C22 – .............................................................................................................................................................. .

Artigo 34.º

(…)

H1a – .............................................................................................................................................................. ;

H1b – .............................................................................................................................................................. ;

H2 – ................................................................................................................................................................ ;

H3 – ................................................................................................................................................................ ;

H4 – ................................................................................................................................................................ ;

H5 – ................................................................................................................................................................ ;

H6 – ................................................................................................................................................................ ;

H7 – ................................................................................................................................................................ ;

H7a – .............................................................................................................................................................. ;

H8a e H8b – .................................................................................................................................................... ;

H9 – ................................................................................................................................................................ ;

H10 – .............................................................................................................................................................. ;

H11 – .............................................................................................................................................................. ;

H12 – .............................................................................................................................................................. ;

H13a – ............................................................................................................................................................ ;

H13b – ............................................................................................................................................................ ;

H13c – ............................................................................................................................................................ ;

H13d – ............................................................................................................................................................ ;

H14a – ............................................................................................................................................................ ;

H14b – ............................................................................................................................................................ ;

H14c – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos

estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

H14d – ............................................................................................................................................................ ;

H15 – .............................................................................................................................................................. ;

Página 130

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130

H16a – ............................................................................................................................................................ ;

H16b – ............................................................................................................................................................ ;

H16c – ............................................................................................................................................................ ;

H16d – ............................................................................................................................................................ ;

H17 – .............................................................................................................................................................. ;

H18 – .............................................................................................................................................................. ;

H19 – .............................................................................................................................................................. ;

H20a – ............................................................................................................................................................ ;

H20b – ............................................................................................................................................................ ;

H20c – ............................................................................................................................................................ ;

H21 – .............................................................................................................................................................. ;

H22 – .............................................................................................................................................................. ;

H23 – .............................................................................................................................................................. ;

H24 – .............................................................................................................................................................. ;

H25 – .............................................................................................................................................................. ;

H26 – .............................................................................................................................................................. ;

H27 – .............................................................................................................................................................. ;

H28 – .............................................................................................................................................................. ;

H29a e H29b – ................................................................................................................................................ ;

H30 – .............................................................................................................................................................. ;

H31a, H31b, H31c e H31d – .......................................................................................................................... ;

H32 – .............................................................................................................................................................. ;

H33 – .............................................................................................................................................................. ;

H33a – ............................................................................................................................................................ ;

H33b – ............................................................................................................................................................ ;

H33c – ............................................................................................................................................................ ;

H34 – .............................................................................................................................................................. ;

H35 – .............................................................................................................................................................. ;

H36 – .............................................................................................................................................................. ;

H37 – .............................................................................................................................................................. ;

H38 – .............................................................................................................................................................. ;

H39 – .............................................................................................................................................................. ;

H40 – .............................................................................................................................................................. ;

H41 – .............................................................................................................................................................. ;

H42 – .............................................................................................................................................................. ;

H43 – .............................................................................................................................................................. ;

H44a – ............................................................................................................................................................ ;

H44b – ............................................................................................................................................................

H44c – ............................................................................................................................................................ ;

H45 – .............................................................................................................................................................. ;

H46 – .............................................................................................................................................................. ;

H47 – .............................................................................................................................................................. ;

H48 – .............................................................................................................................................................. ;

H49a e H49b – ................................................................................................................................................ ;

H50a, H50b, H51a e H51b – .......................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

(…)

(Anterior artigo 3.º)

Página 131

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131

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

——

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

São alterados os artigos 10.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma.

a) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) O incumprimento das disposições previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Coimas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A contraordenação prevista na alínea aa) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de (euro)

60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas

protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a 600 (euro), procedendo o infrator ao pagamento

imediato ou a prestação de depósito de igual valor no prazo de 48 horas, sob pena de crime de

desobediência.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 4.º

Competência

Sem prejuízo do previsto pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio,

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

132

na sua redação atual, compete à autoridade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos

municipais e dos regulamentos das áreas protegidas a determinação do cumprimento das respetivas

normas e a aplicação das contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei

n.º 159/2012, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 4.º)

Nota justificativa – A presente proposta de alteração, aqui apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao

seu próprio projeto de lei, decorre de uma questão suscitada durante o debate parlamentar em sede de

especialidade, a saber: A falta de eficácia da fiscalização para combater as situações de utilização errada,

desordenada e sem escrúpulos de autocaravanas ou similares, em violação das normas em vigor (com destaque

para áreas protegidas em orlas costeiras) e com sério prejuízo para as comunidades locais e o ambiente.

Tal como o PCP afirmou desde o início deste debate, é evidente a necessidade de responder aos problemas

reais que existem em várias zonas do País, nomeadamente na costa litoral, face a determinadas práticas

abusivas, que devem ser combatidas e que mancham o autocaravanismo itinerante como prática que deve ser

responsável, respeitadora dos valores naturais e das populações locais. Essas práticas já hoje são proibidas,

mas a sua fiscalização e penalização não é eficaz.

Ora, a solução para responder a esses problemas não deve ser uma imposição geral para todo o País,

decretando um regime em que, na expressão popular, «paga o justo pelo pecador». A solução passa por conferir

eficácia à fiscalização e responder de forma concreta aos problemas concretos onde eles se verificam, numa

matéria que em nada tem a ver com as questões da segurança rodoviária e o código da estrada.

Na audição das entidades que participaram com contributos no processo legislativo, foi identificada a

incapacidade das autoridades para essa resposta concreta, e foi inclusivamente apontada uma solução possível

para esse problema, passando pela alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Tais participações e audições não devem ser apenas simbólicas: Devem ser consequentes. O PCP, tendo

ouvido e analisado esses contributos, e no sentido de contribuir para a melhor solução no processo legislativo,

propõe assim a presente alteração, a qual é inseparável da alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada que

retira o conceito de pernoita.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis

n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,

e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de

dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro, e ao

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Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de Sinalização de

Trânsito.

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais

autorizados para estacionamento de veículos.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e transito e as

seguintes proibições:

a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de

(euro) 30 a (euro) 150.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º-A

(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos

de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de

autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por um período máximo de

48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se

estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 – (Anterior número 2.)

a) .....................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

134

b) .....................................................................................................................................................................

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22 horas e as 7 horas.

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a

(euro) 600.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 – Pode o governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita referida no

número 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará este

registo por um período máximo de 60 dias. Esta plataforma deverá igualmente ser utilizada para efeito de registo

eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos. O não cumprimento do

preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista no número 4.»

Artigo 3.º

(Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H14e ao artigo 34.º do

Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de

Sinalização de Trânsito)

«Artigo 24.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

C15a – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de

utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como

das áreas de serviço para autocaravanas;

.........................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

H14e – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos

exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 4 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1197/XIV/2.ª

(PELA INCLUSÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA

BIODIVERSIDADE NOS PLANOS DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XIV/2.ª

(REVER O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E INTRODUZIR CRITÉRIOS DE

CONSERVAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XIV/2.ª

(PELA RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E POR UM MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS

PROTEGIDAS QUE CUMPRA COM O OBJETIVO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA

BIODIVERSIDADE)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 13 de abril, 9 de junho e

17 de junho de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou

a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3 e dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o projeto pelo qual

se propõe que seja recomendado ao Governo que altere o estipulado pela Portaria n.º 67/2021, de 17 de março,

definindo como prioridade dos planos de cogestão das áreas protegidas o planeamento de ações de proteção,

conservação, recuperação e monitorização da biodiversidade. Recomenda igualmente a definição de um

conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas

que permita comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e

ações previstas no âmbito da alínea anterior; e que elabore e concretize, com caráter de urgência, os programas

de execução dos programas especiais das áreas protegidas, bem como os planos de gestão para todos os sítios

de importância comunitária da Rede Natura 2000 em Portugal. Salienta ainda a importância de dotar as

entidades competentes em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade de meios humanos,

técnicos e financeiros suficientes para levarem a cabo as ações de proteção, conservação, recuperação e

monitorização da biodiversidade necessárias para travar a degradação do estado de conservação de habitats e

espécies nas áreas protegidas do País.

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) apresentou o projeto

pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que reveja as orientações estratégicas do modelo de

cogestão em áreas protegidas, expressando objetivamente as prioridades de conservação da natureza e

partilhando com os municípios as responsabilidades pela proteção da biodiversidade. Propõe ainda a

atualização do sistema de indicadores a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas de modo a

introduzir indicadores relacionados com a recuperação de habitats e de espécies protegidas, bem como

indicadores referentes a riscos naturais e antropogénicos que incendem sobre cada território; que preveja

critérios de investimento que permitiam uma diferenciação entre áreas protegidas, permitindo uma maior

alocação em função das necessidades de redução de riscos e das prioridades de conservação da natureza; e

estude a criação de mecanismos de perequação que permitam uma distribuição mais equitativa de custos e

benefícios entre áreas classificadas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

6 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja

recomendado ao Governo que implemente indicadores de cogestão que permitam determinar de forma efetiva

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o progresso na restauração dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas protegidas, determine a carga

turística admissível para cada uma das áreas protegida, a fim de modelar os fluxos turísticos de forma a não

exceder essa mesma carga; e apoie financeiramente os órgãos municipais que consigam, através dos

indicadores a implementar, demonstrar que foram obtidos efetivos progressos a nível da restauração dos

ecossistemas e da biodiversidade.

7 – Foi concedida a palavra ao Deputado André Pinotes Baptista (PS), que começou por dizer que

relativamente ao modelo de cogestão, muito embora seja visada a Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, há um

enquadramento prévio, que o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão

das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, é

um sucesso a nível de cooperação entre entidades. Já existem 10 áreas protegidas com este modelo. Recusa

veementemente o argumento que se esteja perante a mercantilização da floresta e biodiversidade, pois esta

legislação consagrou eficazmente a partilha de gestão e de responsabilidades, favorecendo uma

descentralização, promovendo maior ligação das comunidades com a natureza que as envolve.

8 – Interveio a Deputada Alma Rivera (PCP), que referiu a importância do envolvimento das autarquias mas

só salvaguardando o papel do Estado central essa proteção será verdadeiramente conseguida, assinalando

ainda a insuficiência dos investimentos, a primeira preocupação não tem sido a de envolver as populações mas

de apropriação privada e por isso o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa com o que considera

ser o quadro adequado, para aproveitamento eficaz dos recursos e combate a desertificação dos territórios.

9 – Por último, interveio o Deputado Nelson Peralta (BE), para concluir o debate, reiterando a necessidade

de alteração da portaria.

10 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para

votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA

QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO

SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1379/XIV/2.ª

(UMA NOVA GERAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO PARA ASSEGURAR A

SUSTENTABILIDADE DO LITORAL ALENTEJANO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1424/XIV/2.ª

(PELA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS DA ALBUFEIRA DE SANTA CLARA E

DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República respetivamente em 27 de maio, 1 de julho e 19

de maio de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a

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baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – A primeira iniciativa foi apresentada pela Deputada Telma Guerreiro (PS), tendo seguidamente sido

concedida a palavra ao Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) para apresentação da segunda iniciativa, e ao

Deputado Nelson Peralta (BE), para exposição da terceira recomendação sobre gestão hídrica na região do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

5 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para

votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A MOBILIDADE ELÉTRICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XIV/2.ª

(PELO REFORÇO DOS INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE VELOCÍPEDES COM OU SEM ASSISTÊNCIA

ELÉTRICA PARA DESLOCAÇÕES URBANAS E SUBURBANAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MOBILIDADE ATIVA CICLÁVEL NO

ÂMBITO DO FUNDO AMBIENTAL)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente em 8 de junho, 15 de junho e

8 de julho de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou

a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – O Deputado João Moura (PSD) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda

ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica.

5 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreiraapresentou o Projeto de Resolução n.º 1340/XIV/2.ª –

Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações

urbanas e suburbanas.

6 – O Deputado Nuno Fazenda (PS) apresentou oProjeto de Resolução n.º 1402/XIV/2 (PS) – Recomenda

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ao Governo que reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável no âmbito do Fundo Ambiental.

7 – De forma muito breve, interveio a Deputada Alma Rivera (PCP) que, muito embora admitindo a relevância

das iniciativas, sublinhou a importância de investimento no transporte público; o Deputado Nelson Peralta (BE),

transmitindo que concorda genericamente com os projetos de resolução da Deputada Joacine Katar Moreira e

do Grupo Parlamentar do PS, mas sublinhando que o investimento para apoiar a mobilidade elétrica é

insuficiente; a Deputada Mariana Silva (PEV), refletindo sobre se encontram criadas todas as condições para

alteração do modelo de mobilidade.

8 – Por último, intervieram, na qualidade de proponentes das iniciativas, o Deputado João Moura (PSD), a

Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e o Deputado Nuno Fazenda (PS) para concluir o debate.

7 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XIV/2.ª

(PELA CRIAÇÃO DA GRANDE ECOVIA DO TEJO, DESDE O ESTADO ESPANHOL ATÉ LISBOA)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 2 de junho de 2021, tendo sido admitidas por S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, a Deputada Fabíola Cardoso (BE) apresentou o projeto pelo qual

se propõe que seja recomendado ao Governo que apoie os municípios abrangidos pelo rio Tejo na criação da

grande ecovia do Tejo, para circulação a pé ou de bicicleta, desde a fronteira com o Estado espanhol até à foz

do rio Tejo, em Lisboa.

5 – Intervieram a Deputada Joana Bento (PS) e o Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD).

6 – Concluiu o debate, na qualidade de proponente, a Deputada Fabíola Cardoso (BE).

7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ACOMPANHEM A LEGISLAÇÃO

ESPANHOLA QUE DEVOLVERÁ AOS CONSUMIDORES OS GANHOS INJUSTIFICADOS QUE SÃO

OBTIDOS NO MERCADO IBÉRICO DE ELETRICIDADE EM RESULTADO DO AUMENTO DO CUSTO DAS

EMISSÕES DE CO2)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1381/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NO SENTIDO DA REDUÇÃO DA TARIFA REGULADA

DA ELETRICIDADE)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 22 de junho e 2 de julho

de 2021, tendo sido admitida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Jorge Costa (BE) apresentou o projeto pelo qual se

propõe que seja recomendado ao Governo a adoção de medidas que acompanhem a legislação espanhola e a

devolução aos consumidores dos ganhos injustificados obtidos no mercado ibérico de eletricidade por

determinados produtores em resultado do aumento do custo das emissões de CO2.

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado Duarte Alves (PCP) apresentou o projeto pelo qual

se propõe que seja recomendado ao Governo que impeça qualquer aumento da tarifa regulada de eletricidade,

e que pelo contrário, promova a redução desta tarifa, a fim de influenciar todo o mercado no sentido da redução

dos preços, tanto para consumidores domésticos, como para as micro, pequenas e médias empresas, que

continuam a enfrentar enormes dificuldades económicas e sociais.

6 – Intervieram o Deputado Filipe Pacheco (PS) e o Deputado Hugo Martins Carvalho (PSD), sendo

concedida a palavra para encerramento ao Deputado Jorge Costa (BE) e ao Deputado Duarte Alves (PCP).

7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XIV/2.ª

(SALVAGUARDAR E RECUPERAR O PATRIMÓNIO DA TAPADA DAS NECESSIDADES)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 23 de junho de 2021, tendo sido admitida por

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140

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de

2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a Deputada Filipa Roseta (PSD) apresentou o projeto pelo qual

se propõe que seja recomendado ao Governo que assegure que o Plano de Salvaguarda da Tapada das

Necessidades é aprovado pela Direção-Geral do Património Cultural com a garantia de preservação e

recuperação efetiva do património que está classificado como imóvel de interesse público e monumento

nacional, incluindo as estruturas e galerias pertencentes ao Aqueduto das Águas Livres que existem na

propriedade, garantindo que o ordenamento é feito.

5 – Intervieram os Deputados Miguel Matos (PS), Nelson Peralta (BE) e Alma Rivera (PCP).

6 – Concluiu o debate, na qualidade de proponente, a Deputada Filipa Roseta (PSD), tendo o Deputado

Miguel Matos (PS) requerido novamente a palavra para esclarecimento de um último ponto, seguido de resposta

da Deputada Filipa Roseta (PSD).

7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1418/XIV/2.ª (*)

(REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL)

Exposição de motivos

O Centro Hospitalar de Setúbal integra o Hospital de São Bernardo e o Hospital Ortopédico de Sant’lago do

Outão. Ao longo dos anos, estes hospitais desenvolveram-se muito ao nível da sua diferenciação. Diretamente,

o centro hospitalar abrange cerca de 250 mil habitantes dos concelhos de Setúbal, Sesimbra e Palmela e dá

ainda resposta a um número significativo de utentes oriundos de concelhos do litoral alentejano. O Hospital

Ortopédico de Sant’lago do Outão ao longo de décadas alcançou um elevado reconhecimento na sua área de

especialização, continua a ser uma referência para todo o território nacional.

Contudo o Centro Hospitalar de Setúbal enfrenta um conjunto de dificuldades que impedem o seu

desenvolvimento, que se prendem com o desadequado financiamento, a carência de profissionais de saúde e a

desadequação das instalações. Por proposta do PCP, o Orçamento do Estado para 2021 prevê a transferência

de 17,2 milhões de euros para o Centro Hospitalar de Setúbal, para a ampliação do Hospitalar de São Bernardo.

Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 5942/2021, do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário

de Estado da Saúde, que aumenta o capital estatutário do Centro Hospitalar de Setúbal em 1,7 milhões de

euros.

A intervenção do PCP foi determinante para desbloquear um investimento previsto, possibilitando agora o

lançamento do procedimento concursal para a empreitada de construção do novo edifício, fundamental para o

Hospital de São de Bernardo. A construção de um novo edifício no Hospital de São Bernardo permite a

ampliação do serviço de urgências, atendendo a que se encontram em rutura, dada a exiguidade do espaço e

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possibilita a reorganização dos serviços hospitalares, com a libertação de espaços nas atuais instalações. Esta

realidade exige agora um planeamento para a reorganização hospitalar, processo que no plano interno deve ser

participado e envolver os responsáveis dos serviços e das unidades e as equipas do Centro Hospitalar de

Setúbal.

Este investimento é muito importante para criar melhores condições na prestação de cuidados de saúde,

para reforçar os serviços e valências do centro hospitalar e em momento algum deve ser pretexto para a redução

de capacidade instalada. Há uma grande preocupação com os serviços instalados no Hospital do Outão

(ortopedia, cirurgia plástica, fisiatria, medicina interna e imagiologia). É importante assegurar a manutenção e

salvaguarda da capacidade destes serviços designadamente, no número de camas, salas operatórias, número

de gabinetes de consulta, capacidade de reabilitação funcional dos doentes operados.

O Centro Hospitalar de Setúbal confronta-se com um sério problema no plano financeiro, que é responsável

pelo desequilíbrio orçamental. O financiamento do Centro Hospital de Setúbal não acompanha, nem reconhece

o seu elevado grau de diferenciação, estando mais próximo das características de hospitais classificados como

centrais, do que de hospitais com especialidades mais básicas, tratando muitos doentes muito complexos e com

elevadas despesas associadas, por exemplo na área da oncologia, hepatites crónicas virais, VIH/SIDA, entre

outros, e que não são considerados no financiamento atribuído. Esta asfixia financeira constitui um obstáculo na

realização de investimentos e no reforço do número de profissionais de saúde, o que pode vir, inclusivamente,

a colocar em causa a continuidades de serviços e valências, constituiria um grave prejuízo para os utentes da

área de abrangência do centro hospitalar.

O Centro Hospitalar de Setúbal integra o grupo C, quando dada a diferenciação adquirida, deveria ser

reclassificado e passar a integrar o grupo D, possibilitando assim a adoção de critérios de financiamento e

atribuição de orçamento mais consentâneo com a sua realidade.

A carência de profissionais de saúde é sentida de uma forma generalizada, no entanto as áreas da oncologia,

da obstetrícia e da ginecologia, da anatomia patológica, da urgência geral, da unidade de cuidados intensivos e

da patologia clínica a falta de médicos especialistas é muito expressiva.

Por outro lado, observa-se o envelhecimento, em particular dos médicos, tendo a sua maioria mais de 55

anos. Não tem havido o necessário rejuvenescimento dos profissionais de saúde.

Apesar do enorme esforço na formação de médicos internos, o Centro Hospitalar de Setúbal tem tido

dificuldades na sua fixação. Importa por isso que sejam adotadas as medidas contribuam para fixar jovens

médicos, que passam pela valorização e dignificação da carreira e pela garantia de condições de trabalho

adequadas.

A epidemia da COVID-19 evidenciou as insuficiências do Centro Hospital de Setúbal, que urgem ultrapassar.

A valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através do reforço do investimento nas

instalações e equipamentos, valorizar os profissionais de saúde e proceder à contratação dos profissionais de

saúde necessários, são fundamentais para o seu futuro e para melhorar a prestação de cuidados de saúde aos

utentes, com qualidade, a tempo e horas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, a

valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através da adoção das seguintes medidas:

1 – A reclassificação do Centro Hospitalar de Setúbal do grupo C para o grupo D, que permita um nível de

financiamento que corresponda ao seu elevado grau de diferenciação;

2 – O desenvolvimento e diferenciação dos serviços e valências do Centro Hospitalar de Setúbal e eventual

instalação de outras especialidades, alargando a sua capacidade de resposta na prestação de cuidados de

saúde aos utentes;

3 – O investimento na modernização tecnológica de equipamentos, em particular no plano do meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (patologia clínica e microbiologia clínica, biologia molecular,

imuno-hemoterapia e imagiologia);

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4 – A criação de condições que permitam a fixação de profissionais de saúde, essencial para garantir a

continuidade dos serviços e valências, a prestação de cuidados com qualidade e a redução de tempos de espera

nas consultas e cirurgias.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Diana

Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 21 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 168 (2021-07-15)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1427/XIV/2.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

Atendendo não só à necessidade de avaliação pelo relator das propostas de alteração apresentadas, bem

como ao facto de se aguardar documentação e informação de diversas entidades, entendeu a Comissão

Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução

solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela

Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º

15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, a suspensão do seu prazo de funcionamento entre

23 de julho e 25 de julho, inclusive.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução de 23 a 25 de julho, inclusive.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1428/XIV/2.ª

ELABORAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DE

MONTEJUNTO

A serra de Montejunto integra o sistema Montejunto-Estrela e reparte-se pelos concelhos de Alenquer e

Cadaval, no distrito de Lisboa. Tem uma área de 4897,39 hectares, constituindo um espaço natural privilegiado

para a realização de atividades ao ar livre e de convívio com a natureza.

É um espaço com uma grande riqueza e diversidade a nível de fauna e flora, com algumas espécies

ameaçadas e raras a nível nacional, que devem ser preservadas e valorizadas.

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Na serra de Montejunto foi identificada a ocorrência de mais de uma centena de espécies de aves, de entre

as quais o andorinhão real, a águia de Bonelli, o bufo-real, o pica-pau verde e muitas outras. Entre os mamíferos,

é possível encontrar o gato-bravo, a geneta, o texugo e várias espécies de morcegos. Existem também répteis

como o sardão, a cobra rateira e a cobra ferradura.

No que respeita à flora, Montejunto tem importantes manchas arbustivas compostas por tojo, carrasco,

medronheiro, giesta, urze, alecrim e rosmaninho. Há também orquídeas silvestres e rosas-albardeiras e bosques

de castanheiros, azinheiras, sobreiros, cedros, ciprestes, loureiros, cerejeiras selvagens e zelha.

A ocupação humana desta serra remonta ao neolítico, havendo muitos vestígios arqueológicos e povoados

fortificados. No cimo da serra foi instalado o primeiro convento dominicano do País, no Séc. XII.

Em meados do Séc. XVIII, foi construída, na Quinta da Serra, a Real Fábrica do Gelo classificada como

monumento nacional em 1997.

Em 22 de julho de 1999, foi criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, como área protegida de

âmbito regional, pelo Decreto Regulamentar n.º 11/99, de 22 de julho, constituindo um estatuto de proteção para

um sítio de elevado valor ecológico e importância paisagística, cuja responsabilidade é partilhada pelos

municípios de Alenquer e do Cadaval e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que

constituem a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida. Para essa classificação também contribuiu a integração

do sítio serra de Montejunto (PTCON 0048), incluído na 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios (Rede Natura 2000).

Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004, determinava a elaboração do Plano de

Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto que deveria estar concluída até ao dia 30 de

setembro de 2004 e constituía a respetiva comissão mista de coordenação, tendo sido ouvidas as Câmaras

Municipais de Alenquer e do Cadaval para o efeito.

Sucede, porém, que após mais de vinte anos desde a criação da Paisagem Protegida da Serra de

Montejunto, o respetivo plano de ordenamento ainda não foi elaborado.

O risco de incêndio florestal continua a ser o mais preocupante para a sobrevivência deste ecossistema único

na região Oeste, o que levou em 2004 à sua classificação como zona crítica, pelo Estado, integrando a lista

prioritária para a aplicação de medidas mais rigorosas na defesa da floresta.

Os objetivos desse plano consistem em assegurar uma correta estratégia de conservação e gestão que

permita a concretização dos objetivos que presidiram à classificação como paisagem protegida, assim como a

conservação dos habitats naturais da fauna e flora e a compatibilização dos usos, tendo em conta a proteção e

a valorização dos recursos naturais e as atividades humanas.

Logo, a inexistência desse plano de ordenamento constitui uma das principais dificuldades para a execução

de uma efetiva política de conservação e valorização e defesa da Serra de Montejunto.

Por todas as características e pela sua importância (ambiental, histórica, cultural, paisagística) é fundamental

que a serra de Montejunto seja protegida e preservada, permitindo a fruição correta desse espaço pela

população.

Entretanto, foram feitos estudos pela Oeste CIM que confirmaram a necessidade premente de proteger a

Serra de Montejunto que foi classificada como área de paisagem protegida e sítio da Rede Natura 2000.

Preconizavam esses estudos entre outros objetivos, valorizar a fábrica do gelo, os conventos dos dominicanos

e áreas envolventes, defender e valorizar a mata dos castanheiros, promover parques temáticos da natureza,

incluindo a conversão de espaços e equipamentos onde se poderia incluir as instalações abandonadas da Força

Aérea, incluindo a criação de estruturas de apoio e transportes turísticos. Neste âmbito deveriam ser

revitalizadas as aldeias serranas, nomeadamente as azenhas da aldeia serrana de Pragança, e até a criação

do naturmuseu das orquídeas do Montejunto.

Importa, por estas razões, dar início ao procedimento tendente à elaboração do Plano de Ordenamento da

Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, instrumento essencial para uma gestão sustentável e equilibrada

desta área protegida.

São fundamentalmente estas as preocupações que levam o Grupo Parlamentar de Os Verdes a apresentar

o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

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1 – Acione as diligências necessárias com vista à elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem

Protegida da Serra de Montejunto.

2 – Dê conhecimento à Assembleia da República das diligências efetuadas e respetivo ponto de situação.

3 – Proceda à identificação dos recursos necessários (humanos, financeiros, técnicos) para a devida

preservação da serra, em conjunto com a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, e

assegure esses meios, naquilo que for sua competência.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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