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Quarta-feira, 21 de julho de 2021 II Série-A — Número 172
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo que acompanhe a resposta económica e social ao ecossistema do vestuário, têxtil, calçado e moda, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal e do plano de reindustrialização europeia. — Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma Pequena Central Hidroelétrica em Vale das Botas. — Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020». — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. Projetos de Lei (n.os 684, 723, 733, 734, 741, 748, 770, 776, 784 e 828/XIV/2.ª):
N.º 684/XIV/2.ª [Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)]: — Texto final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 723/XIV/2.ª (Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 733/XIV/2.ª (Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª
N.º 734/XIV/2.ª (Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 741/XIV/2.ª (Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 748/XIV/2.ª (Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª N.º 770/XIV/2.ª (Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 776/XIV/2.ª [Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado, em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª N.º 784/XIV/2.ª [Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª N.º 828/XIV/2.ª [Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração
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ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª Projetos de Resolução (n.os 1197, 1300, 1320, 1321, 1334, 1340, 1347, 1359, 1362, 1379, 1381, 1402, 1418, 1424, 1427 e 1428/XIV/2.ª):
N.º 1197/XIV/2.ª (Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1300/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1320/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1321/XIV/2.ª (Pela criação da grande Ecovia do Tejo, desde o Estado Espanhol até Lisboa): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1334/XIV/2.ª (Rever o modelo de cogestão de áreas protegidas e introduzir critérios de conservação e redução de riscos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª N.º 1340/XIV/2.ª (Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações urbanas e suburbanas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1347/XIV/2.ª (Pela restauração dos ecossistemas e por um modelo de cogestão das áreas protegidas que cumpra
com o objetivo de conservação da natureza e da biodiversidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª N.º 1359/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que acompanhem a legislação espanhola que devolverá aos consumidores os ganhos injustificados que são obtidos no mercado ibérico de eletricidade em resultado do aumento do custo das emissões de CO2): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1362/XIV/2.ª (Salvaguardar e recuperar o património da Tapada das Necessidades): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1379/XIV/2.ª (Uma nova geração de instrumentos de planeamento para assegurar a sustentabilidade do Litoral Alentejano): — Vide Projeto de Resolução n.º 1300/XIV/2.ª N.º 1381/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a intervenção no sentido da redução da tarifa regulada da eletricidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1359/XIV/2.ª N.º 1402/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável no âmbito do Fundo Ambiental): — Vide Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª N.º 1418/XIV/2.ª (Requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1424/XIV/2.ª (Pela gestão responsável dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara e da área de influência do perímetro de rega do Mira): — Vide Projeto de Resolução n.º 1300/XIV/2.ª N.º 1427/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. N.º 1428/XIV/2.ª (PEV) — Elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª
[ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL
(PAEL)]
Texto final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de
resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do
incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita
efetiva.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da
liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo
11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.
Artigo 11.º
[…]
1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é
considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1
de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
———
PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª
(CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª
(DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE
DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)
PROJETO DE LEI N.º 734/XIV/2.ª
(CRIA O REGIME DE PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ARVOREDO URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 741/XIV/2.ª
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E FOMENTO DO ARVOREDO
URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 748/XIV/2.ª
(INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO)
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e
texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
1 – O Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª – Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano
deu entrada na Assembleia da República, em 9 de março de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do
PAN.
2 – O Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª – Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a
obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais deu entrada na Assembleia da República, em 12 de
março de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido objeto de substituição, pelo
proponente, a 19 de março e a 6 de abril.
3 – OProjeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª – Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano deu entrada
na Assembleia da República, em 12 de março de 2021, apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira.
4 –O Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª – Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do
arvoredo urbano deu entrada na Assembleia da República, em 18 de março de 2021, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do BE.
5 – OProjeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª – Instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano deu entrada na
Assembleia da República, em 20 de março de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PEV.
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6 – As iniciativas legislativas em causa incidem, todas elas, sobre o regime jurídico de proteção do arvoredo
urbano.
7 – Na sessão plenária de 8 de abril de 2021 foram discutidos conjuntamente e foram aprovados, por
unanimidade, requerimentos de baixa à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para nova
apreciação, por um prazo de trinta dias.
8 – Em 19 de maio de 2021, a Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, requereu a S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a prorrogação por mais trinta dias do prazo de reapreciação na
Comissão das referidas iniciativas legislativas, o que foi concedido a 20 de maio.
9 – Foi promovida a consulta escrita da ANAFRE; da ANMP – Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da APA – Agência Portuguesa do Ambiente; do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas; do Movimentos de Cidadãos Peticionários da Petição pela regulamentação da gestão do arvoredo
urbano; das Organizações Não Governamentais Quercus, ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável,
CPADA – Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, GEOTA; das associações APAP
– Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas, APU – Associação Portuguesa de Urbanistas, Plataforma
em Defesa das Árvores, Reflorestar Portugal, Árvores de Portugal, Plantar uma árvore, Empresa Arborista; dos
especialistas Teresa Andresen, da Universidade do Porto, Jorge Paiva, da Universidade de Coimbra, Serafim
Riem, membro fundador da Quercus e Pedro Bingre, da Escola Superior Agrária de Coimbra.
10 – Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PAN e do CDS-PP.
11 – A votação indiciária das propostas de alteração teve lugar com presença de todos os Grupos
Parlamentares representados na Comissão e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
13 – Os registos das reuniões de Comissão em que ocorreram as votações indiciárias encontram-se
disponíveis para consulta na Ar@net nos links:
– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210707_VC.mp3;
– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210708_1_VC.mp3;
– http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210708_2_VC.MP3,
cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
13 – O resultado das votações indiciárias encontra-se expresso no quadro anexo.
14 – Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território o texto de substituição, que se encontra em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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Anexo
Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
OB
JE
CT
O
CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º […]
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º Objeto
1 – […]. 1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.
1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal.
O presente diploma aprova a lei de proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora das zonas urbanas.
A presente lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.
A presente Lei determina a criação dos instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.
2 – […]. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.
2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
3 – […]. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.
4 – [NOVO] O disposto na presente lei não se aplica: a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica; b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: PS, PSD e CDS-PP Contra Abstenção: PAN, PEV, PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
A favor: BE e PAN Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PAN, PEV e PCP
APROVADO
A favor contra Abstenção
PREJUDICADO
A favor Contra Abstenção
PREJUDICADO
A favor Contra Abstenção
PREJUDICADO
ÂM
BIT
O
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Âmbito
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Âmbito
1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande porte, de dimensão superior a 3 metros de altura, existentes em espaço urbano e subsidiariamente:
1 – As disposições da presente lei aplicam-se a árvores e arbustos de grande porte, de dimensão superior a 3m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:
1 – O disposto na presente lei aplica-se a todas as árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo do domínio público ou privado municipal, incluindo arvoredo classificado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
1 – A presente lei visa a proteção das árvores que estão, ou venham a estar, implantadas, em domínio público ou privado, nas zonas urbanas ou urbanizáveis das diferentes tipologias de localidades.
a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo o que não for contrário à referida portaria;
a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo o que não for contrário à referida portaria;
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
ÂM
BIT
O
b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e
b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e
c) Ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
c) ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
2 – O disposto na presente lei não se aplica:
2 – O disposto na presente lei não se aplica:
2 – As disposições da presente Lei aplicam-se aos espaços urbanos do domínio público ou privado municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas, praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.
2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais, e com os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, de proteção dos espaços florestais ou de áreas e espécies classificadas.
a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
ÂM
BIT
O
b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;
b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser incluídas;
c) em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
ÂM
BIT
O 3 – O direito previsto no
n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na presente lei.
A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
A favor: BE Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção: PAN e PEV
REJEITADO
A favor: PEV, PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PAN
REJEITADO
DE
FIN
IÇO
ES
E C
ON
CE
ITO
S
Artigo 2.º Conceitos
Artigo 2.º Definições
Artigo. 2.º Definições
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo;
a) Abate – corte ou derrube de uma árvore;
a) «Árvore», a planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
a) «Abate», o corte completo ou o derrube de uma árvore;
b) «Podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros, reduzindo a árvore aos ramos estruturais.
b) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
b) «Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;
b) «Arborista», o/a técnico/a devidamente credenciado/a para a execução de operações de gestão do arvoredo;
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DE
FIN
IÇO
ES
E C
ON
CE
ITO
S
c) Área de proteção radicular mínima – também conhecida por área útil da árvore, equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore; esta área útil não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito maior;
c) «Sistema Radicular», a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores;
c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) até certa distância do solo e que se ramifica na sua parte superior;
d) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);
d) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco.
d) «Coberto arbóreo», a área abrangida pela projeção vertical da copa de uma árvore ou conjunto de árvores;
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Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DE
FIN
IÇO
ES
E C
ON
CE
ITO
S
e) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
e) «Espaço urbano», o conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
f) Domínio privado do município – todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
f) «Espaço verde», a área com funções de equilíbrio ecológico, regulação climática e promoção da biodiversidade, que possibilita o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais;
g) Domínio público municipal – todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização de interesses públicos.
g) «Poda», o corte, desbaste ou desramação provocado numa árvore;
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DE
FIN
IÇO
ES
E C
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CE
ITO
S
h) Fitossanitário –
relativo ao estado de
saúde das espécies
vegetais;
h) «Rolagem», a
remoção de ramos e
pernadas de uma
árvore, deixando-a
apenas com o tronco
ou com cotos ao longo
do tronco;
i) Norma de Granada –
método de valoração
de árvores e arbustos
ornamentais que tem
em conta diversos
fatores que atribuem
valor aos elementos
vegetais, para além
do simples valor da
madeira, tais como
valores paisagísticos,
ambientais, sociais e
culturais; de entre os
diversos métodos de
avaliação de arvoredo
existentes, este é
redigido pela
Asociación Española
de Parques y Jardines
Públicos e é o mais
utilizado pelos
municípios
portugueses;
i) «Substituição», a
colocação de uma
árvore ou planta no
lugar de outra;
j) Património arbóreo –
arvoredo constituído
por:
j) «Transplante», a
mudança de uma
árvore ou planta de um
lugar para outro.
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DE
FIN
IÇO
ES
E C
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CE
ITO
S
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores – existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais fora das áreas urbanas.
k) Património do Estado – o conjunto de bens, direitos e obrigações de que o Estado é titular;
l) Pernada – ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa.
m) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DE
FIN
IÇO
ES
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CE
ITO
S
i) Poda em porte
condicionado –
intervenção em árvores
implantadas em
espaços confinados,
como são tipicamente
as dos arruamentos
nos centros urbanos,
em que o seu
crescimento é
condicionado
regularmente, através
de reduções de copa,
para poderem coabitar
com os equipamentos
urbanos envolventes;
como estas podas
afetam geralmente
uma parte significativa
da área fotossintética
da árvore, deverão
obrigatoriamente ser
realizadas no seu
repouso vegetativo,
excecionando-se
apenas as
intervenções
pontuais de pequena
dimensão – por
exemplo para
resolver conflitos de
coabitação – que
poderão ser
realizadas fora dessa
época;
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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ITO
S
ii) Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» – para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/ aclaramento», que também é prejudicial à árvore – bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal; como estas podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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S
n) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies adaptadas ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade; há que ter em atenção, no entanto, que existem várias espécies adaptadas ao nosso clima com épocas de repouso vegetativo diferentes do inverno, pelo que compete aos técnicos competentes saber quando é a época de repouso ou menor atividade de cada espécie.
o) «Rolagem» – termo popular que designa uma redução drástica da árvore – normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural – através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça.
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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FIN
IÇO
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S
p) Sistema radicular –
conjunto de órgãos
subterrâneos
responsáveis pela
fixação da planta ao
solo e pela realização
da absorção de água
e minerais;
q) Substituição –
plantação de uma
árvore no lugar de
outra;
r) Talhadia alta ou
talhadia de cabeça –
supressão da copa da
árvore, de forma a só
restar o tronco ou só o
tronco e os ramos
estruturais, como
pernadas e braças;
equivalente a
«rolagem».
s) Transplante –
transferência de uma
árvore de um lugar para
outro.
A favor: BE, PAN e
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção: PCP e
PEV
REJEITADO
A favor: PS, PSD,
CDS-PP e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra
Abstenção: PAN,
PEV, PCP e BE
APROVADO
A favor
Contra
Abstenção
A favor
Contra
Abstenção
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
OB
JE
TIV
OS
Artigo 4.º Objetivos
A presente lei tem como objetivos:
a) Garantir a integridade do arvoredo urbano, tanto na sua parte aérea (galhos, tronco, folhagem) como subterrânea (rede de raízes);
b) Valorizar as árvores como elementos estruturantes da paisagem no espaço urbano;
c) Promover a ampliação do arvoredo urbano.
A favor: PAN, PEV,
BE, PCP e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra: PSD
Abstenção: PS e
CDS-PP
REJEITADO
Artigo 4.º Princípios gerais
Artigo 5.º Princípio da
preservação
A atuação pública está
subordinada, para
além dos princípios
Artigo 4.º Princípios gerais
A atuação em matéria
de arvoredo urbano
está subordinada aos
seguintes princípios:
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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
previstos noutra
legislação aplicável, ao
princípio da
preservação, segundo
o qual:
1 – Todas as árvores
são consideradas
elementos de
importância ecológica e
ambiental a preservar,
devendo para tal serem
tomadas as
necessárias medidas
que acautelem a sua
proteção e
conservação.
1 – Todas as árvores
são elementos de
importância ecológica
e ambiental a
preservar;
a) Princípio da função
social e pública do
património arbóreo,
que consagra os
elementos ecológicos,
ambientais e climáticos
do arvoredo e
biodiversidade
associada, essenciais
ao desenvolvimento
social e à qualidade de
vida dos cidadãos;
2 – Nos termos
estabelecidos pela Lei
53/2012, de 5 de
setembro, e da Portaria
124/2014, de 24 de
junho, os municípios
podem exigir a
salvaguarda e proteção
de espécimes de
espécies arbóreas ou
arbustivas que pelo seu
porte, idade, raridade
ou valor histórico
possam vir a ser
classificadas de
interesse público ou
municipal.
2 – Sempre que haja
necessidade de
intervenção que
implique o abate, o
transplante ou outra
operação que de algum
modo as fragilize,
deverá ser
previamente sujeita a
parecer da autoridade
competente em
conformidade com o
manual de boas
práticas, a estabelecer
de acordo com o
preceituado nesta lei.
b) Princípio da
proteção, que promove
a defesa dos valores
mais importantes do
património arbóreo,
nomeadamente os
presentes no arvoredo
classificado;
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PR
INC
IPIO
S
c) Princípio da
identificação, que
promove o
conhecimento, a
classificação e a
inventariação dos
elementos que
integram o arvoredo e
biodiversidade
associada;
d) Princípio da
precaução, que
determina a adoção de
medidas preventivas
contra ações que
ponham em risco a
proteção do arvoredo
urbano e
biodiversidade
associada;
e) Princípio da
responsabilidade, que
promove a educação
ambiental e a
responsabilização de
quem, direta ou
indiretamente,
provoque danos ao
arvoredo e
biodiversidade
associada;
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Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PR
INC
IPIO
S
f) Princípio do
conhecimento e da
ciência, que obrigam a
que as ações de
planeamento e gestão
do arvoredo urbano
devam ter por base o
conhecimento técnico e
científico;
g) Princípio da
adaptação ao meio,
que promove a melhor
escolha das espécies
arbóreas para o local
onde vão ser
plantadas, tendo em
conta as características
morfológicas das
espécies arbóreas e do
solo, bem como do
espaço urbano
envolvente;
h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: PAN e
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção: PEV, PCP
e BE
REJEITADO
A favor: PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD,
PCP e CDS-PP
Abstenção: BE e PEV
REJEITADO
A favor: PS, PSD, BE,
CDS-PP, PEV e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra
Abstenção: PCP
APROVADO
DIR
EIT
OS
E D
EV
ER
ES
Artigo 5.º
Deveres gerais
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos
cidadãos
É dever de todos os
cidadãos contribuir
para a defesa e
conservação das
árvores nos espaços
públicos.
1 – É direito e dever de
todos os cidadãos
contribuir para a defesa
e conservação das
árvores.
A favor: PCP, PAN e
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção: PEV e BE
REJEITADO
A favor: BE, PCP,
PAN, PEV e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
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Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DIR
EIT
OS
E D
EV
ER
ES
Artigo 6.º
Deveres especiais
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos
cidadãos
Artigo 9.º
Obrigações dos
titulares do arvoredo
urbano
1 – Sem prejuízo das
demais obrigações
legais, os proprietários,
superficiários,
usufrutuários,
arrendatários e titulares
de outros direitos reais
ou obrigacionais
reportados a prédios
onde se situem
espécies arbóreas e
que confiram poderes
sobre gestão de
árvores e logradouros,
confinantes com o
espaço público, têm o
dever especial de os
preservar, tratar e gerir,
de forma a evitar a sua
degradação e
destruição.
2 – Os proprietários,
superficiários,
usufrutuários,
arrendatários e
titulares de outros
direitos que confiram
poderes de gestão
sobre o património
arbóreo urbano têm o
dever de o preservar,
tratar e gerir com
diligência, de forma a
evitar a sua
degradação e
destruição e de
colaborar com a
autoridade
competente,
facultando o acesso
aos bens e prestando
as informações
relevantes.
Os titulares do
arvoredo urbano de
domínio público
municipal e domínio
privado do
município* estão
obrigados a proteger e
conservar o arvoredo
em sua posse,
efetuando os
procedimentos
necessários para
garantir o adequado
estado vegetativo dos
exemplares arbóreos,
conforme o disposto na
presente lei
A favor: BE, PCP,
PAN, PEV e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
A favor: BE, PCP,
PAN, PEV e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
*Com a alteração
proposta pelo GP PS
A favor: BE, PS, PSD,
CDS-PP, PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra
Abstenção: PCP e
PEV
APROVADO
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
DIR
EIT
OS
E D
EV
ER
ES
2. O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo, assegurando que quaisquer intervenções feitas pela Administração Pública ou local são realizadas por pessoal devidamente apto e qualificado para o efeito.
A favor: PAN; BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
DIR
EIT
OS
E
DE
VE
RE
S
3 – A gestão de arvoredo pode ser confiada a pessoas singulares ou coletivas, bem como associações e organizações não governamentais.
A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INS
TR
UM
EN
TO
S N
AC
ION
AIS
Artigo 3.º Instrumentos nacionais
1 – A estratégia nacional de proteção e fomento do arvoredo em meio urbano, adiante designada por estratégia nacional, é o instrumento que determina os princípios e as regras a que permitam a preservação, a conservação e o alargamento do arvoredo urbano.
2 – A estratégia nacional integra o manual de boas práticas da gestão do arvoredo em meio urbano, o qual determina métodos adequados à prossecução dos objetivos traçados pela estratégia nacional, designadamente:
a) Os requisitos técnicos, funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para o plantio, a poda, a limpeza, a manutenção, o abate e o transplante de árvores;
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insc.)]
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INS
TR
UM
EN
TO
S
NA
CIO
NA
IS
b) A adequação e melhor adaptação das espécies às características dos espaços urbanos, com prioridade para as autóctones.
3 – A estratégia nacional é criada pelo governo, em conjunto com as autarquias.
A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
RE
GU
LA
ME
NT
O M
UN
ICIP
AL
CAPÍTULO II
Regulamentos
municipais de arvoredo
urbano
CAPÍTULO V
Instrumentos de
gestão
Secção I
Competências
Artigo 3.º
Competências dos
municípios
Instrumentos de
gestão
Artigo 18.º (NOVO)
Regulamento
municipal do
arvoredo urbano
Artigo 3.º
Competências dos
municípios
Artigo 10.º
Regulamento
municipal do arvoredo
urbano
Artigo 17.º
Regulamento
municipal para a
gestão do arvoredo
urbano
Artigo 4.º
Instrumentos
municipais
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
GU
LA
ME
NT
O M
UN
ICIP
AL
1 – Os municípios
dispõem de atribuições
no domínio do
ambiente, como
preceitua a alínea k) do
n.º 2 do artigo 23.º do
Anexo I da Lei n.º
75/2013, de 12 de
setembro, na sua
redação atual, bem
como o artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril Decreto
Lei n.º 49/2005, de 24
de fevereiro, na sua
redação atual. Sem
prejuízo do que
precede destaque-se
ainda que compete aos
municípios, ao abrigo
da alínea qq) do n.º 1
do artigo 33.º., do
Anexo I da Lei n.º
75/2013, de 12 de
setembro «Administrar
o domínio público
municipal»
1 – No âmbito das
suas atribuições, os
municípios criam o
regulamento
municipal de gestão
do arvoredo em meio
urbano
1 – Cabe a cada
município, no prazo
de um ano a partir da
publicação do
presente diploma,
criar o seu
regulamento
municipal do
arvoredo urbano.
1 – Os municípios
dispõem de atribuições
no domínio do
ambiente, como
preceitua a alínea k) do
n.º 2 do artigo 23.º do
Anexo I da Lei n.º
75/2013, de 12 de
setembro, na sua
redação atual, bem
como o artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril Decreto
Lei n.º 49/2005, de 24
de fevereiro, na sua
redação atual. Sem
prejuízo do que
precede destaque-se
ainda que compete aos
municípios, ao abrigo
da alínea qq) do n.º 1
do artigo 33.º., do
Anexo I da Lei n.º
75/2013, de 12 de
setembro «Administrar
o domínio público
municipal».
1 – Cabe a cada
município criar o seu
regulamento municipal
do arvoredo urbano, de
acordo com os
princípios gerais e
específicos do
presente diploma e o
manual de boas
práticas a elaborar pelo
departamento de
gestão e valorização
do património arbóreo.
1 – As entidades
competentes em
matéria de gestão de
arvoredo definem,
juntamente com
especialistas em
arboricultura, as
orientações para a boa
gestão do arvoredo
urbano, num prazo de
seis meses após a
entrada em vigor da
presente lei.
1 – Os municípios
criam, o regulamento
municipal de gestão do
arvoredo em meio
urbano, adiante
designado por
regulamento municipal.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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GU
LA
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UN
ICIP
AL
2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I) O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.
2 – O regulamento previsto no número anterior, aplicado a todo o seu território, deve obedecer aos princípios gerais do presente diploma e conter as orientações técnicas específicas para a conservação e fomento do arvoredo urbano previstas no manual de boas práticas de gestão do arvoredo urbano.
2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I).
2 – Os regulamentos municipais do arvoredo urbanos devem zelar pelo aumento da área arborizada municipal, garantindo, no mínimo, 40% de área coberta por arvoredo em todas as zonas do perímetro urbano, e escolhendo espécies adaptadas às condições locais da edafologia e do clima.
2 – Os municípios elaboram um regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, obedecendo às orientações previstas no número anterior e aplicando-as às especificidades do seu território.
2 – O regulamento municipal contém as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e alargamento do arvoredo em meio urbano, abrangendo todas as zonas urbanas e urbanizáveis do respetivo município.
3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho O regulamento
3 – Os municípios que já possuam regulamento municipal do arvoredo urbano, devem adaptá-lo às orientações previstas no número anterior no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
3 – Os municípios com regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano vigente, adaptam-no, se necessário, às orientações previstas no número 1, num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
3 – Os regulamentos municipais articulam-se com a estratégia nacional.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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AL
municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.
4 – (NOVO) Compete ainda aos municípios elaborar o inventário municipal de arvoredo em meio urbano, que inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
4 – O regulamento municipal do arvoredo urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.
4 – O regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano está sujeito à aprovação
4 – O regulamento municipal é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.
5 – (NOVO) Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas.
5 – Todas as ações que incidam direta ou indiretamente no arvoredo urbano público ou privado obedecem ao respetivo regulamento municipal.
5 – Os municípios elaboram e divulgam o inventário municipal de arvoredo em meio urbano.
6 – (NOVO) Oregulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
6 – As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal do arvoredo urbano são executadas por técnicos devidamente credenciados para o efeito, a reconhecer segundo o disposto no artigo 21.º
6 – O inventário municipal contém o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis da respetiva circunscrição administrativa.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: PS, PSD, BE
e CDS-PP
contra: PCP
Abstenção: PAN, PEV
e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
APROVADA
A favor: BE, PAN e
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
Contra: PS, PSD, PCP
e CDS-PP
Abstenção: PEV
REJEITADO
A favor
Contra
Abstenção
PREJUDICADO
A favor: BE, PEV e
PAN
Contra: PS, PSD, PCP
e CDS-PP
REJEITADO
N.º 1
A favor: BE, PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD,
PCP e CDS-PP
REJEITADO
N.º 1
A favor: BE, PAN e
PEV, Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD, PCP
e CDS-PP
REJEITADO
N.º 2
A favor: BE, PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD,
PCP, CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
N.º 2
A favor: BE, PAN,
PEV, e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD, PCP
e CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
N.º 3
A favor: BE, PAN,
PEV, e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD, PCP
e CDS-PP
Abstenção
REJEITADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 4
A favor: BE, PAN,
PEV e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção: PCP
REJEITADO
N.º 5
A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 6
A favor: PS, PSD, BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) e CDS-PP Contra Abstenção PCP
APROVADO
GU
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OA
S
PR
ÁT
ICA
S
Artigo 5.º – A (NOVO) Guia de boas práticas
Artigo 8.º Manual de boas
práticas
1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano é aprovado, no prazo de seis meses, pelo Governo, mediante
1 – As entidades que realizam obras ou trabalhos de intervenção em património arbóreo – poda, abate, transplantação,
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
GU
IA D
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OA
S P
RÁ
TIC
AS
proposta do ICNF em
estreita articulação
com as comunidades
intermunicipais e áreas
metropolitanas e
envolvendo ainda as
entidades com
responsabilidade na
gestão do arvoredo e
na defesa do ambiente.
plantação, rega,
controlo fitossanitário,
remoção de cepo,
limpeza e remoção de
resíduos – devem
observar as normas
legais e
regulamentares
aplicáveis sobre
proteção de árvores
referidas no «Manual
de Boas Práticas de
Gestão do Sistema
Arbóreo», a elaborar
pelo departamento de
gestão e valorização
do património Arbóreo,
cuja criação está
prevista no artigo 6.º do
presente diploma.
2 – O guia referido no
número anterior tem
por objetivo constituir
uma referência para a
elaboração dos
instrumentos de gestão
municipal previstos na
presente lei.
2 – O manual previsto
no número anterior
serve de referência e
abrange todas as
entidades com
responsabilidade na
gestão do património
arbóreo, por forma a
hegemonizar a nível
nacional quem pode
gerir o sistema da
vegetação, quem
fiscaliza esta atividade,
quem credencia, quem
executa, quais as
regras a adotar e quais
as penalizações para
os incumpridores.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
GU
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S
PR
ÁT
ICA
S
3 – Como objeto científico, o Manual é sujeito a atualizações periódicas de acordo com os dados científicos mais recentes.
A favor PS e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra PCP e PEV Abstenção PSD, BE, CDS-PP e PAN
APROVADA
A favor: Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE, PCP, PAN e PEV
REJEITADA
PL
AN
OS
Artigo 18.º Plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo
urbano
1 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano contêm as ações necessárias para a preservação e fomento do património arbóreo urbano, bem como as ações que visam atingir o coberto arbóreo preconizado no número 1 do artigo 13.º, incluindo a previsão e programação das intervenções das diferentes entidades envolvidas.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PL
AN
OS
2 – A elaboração,
execução e atualização
dos planos municipais
para a proteção,
conservação e fomento
do arvoredo urbano
têm carácter
obrigatório, devendo a
câmara municipal
consagrar a sua
execução no âmbito do
relatório anual de
atividades.
3 – Os planos
municipais para a
proteção, conservação
e fomento do arvoredo
urbano são elaborados
pelos municípios num
prazo de três anos
após a entrada em
vigor da presente lei.
4 – Os planos
municipais para a
proteção, conservação
e fomento do arvoredo
urbano estão sujeitos
ao parecer vinculativo
do Instituto da
Conservação da
Natureza e das
Florestas (ICNF) e à
aprovação da respetiva
assembleia municipal.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PL
AN
OS
5 – Os planos
municipais para a
proteção, conservação
e fomento do arvoredo
urbano são avaliados,
revistos e atualizados
com periodicidade não
superior a cinco anos.
A favor: BE, PAN e PEV Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
PR
AZ
OS
PU
BL
ICA
ÇA
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EG
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AM
EN
TO
S Artigo 4.º
(…) Artigo 4.º
Prazo de publicação
Os municípios têm um prazo de 365 dias 1 ano a contar da data de publicação da presente lei da aprovação do guia de boas práticas parafazer publicar o um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano»., ao abrigo da mesma.
Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente lei para fazer publicar um «Regulamento Municipal de Proteção e Gestão do Arvoredo Urbano», ao abrigo da mesma.
A favor: PS, BE ePEV Contra: PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD, CDS-PP e PAN
APROVADO
A favor Contra Abstenção
PREJUDICADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
GIS
TO
Artigo 5.º
Registo dos
regulamentos
municipais
1 – Os regulamentos
municipais têm de ser
obrigatoriamente
registados junto das
áreas metropolitanas
ou das comunidades
intermunicipais
respetivas.
2 – A área
metropolitana ou a
comunidade
intermunicipal
respetiva tem um prazo
de 30 dias para se
pronunciar sobre o
cabal cumprimento do
mesmo em
conformidade com a
presente lei, findo o
qual se considera
tacitamente aprovado.
3 – Caso a área
metropolitana ou a
comunidade
intermunicipal
identifique imprecisões
na redação dos
regulamentos, terá de
comunicar ao
município, no prazo do
número dois do
presente artigo.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
GIS
TO
4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade terá um prazo de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.
A favor: PS, PSD e CDS-PP Contra: PCP Abstenção: BE, PAN e PEV
APROVADO
INT
ER
ES
SE
MU
NIC
IPA
L
Secção II Arvoredo de interesse
municipal
Artigo 6.º […]
Artigo 6.º
1 – […]. 1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PCP
APROVADO
INT
ER
ES
SE
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NIC
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L
2 – […]. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir:
a) […] a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;
b […] b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) […] c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) […] d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.
e) [NOVO] O sistema de compensação de abate de árvores
A Favor: CDS-PP, PEV e PCP Contra: PS Abstenção: BE, PSD e PAN
REJEITADO
A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PCP Abstenção
APROVADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INT
ER
ES
SE
MU
NIC
IPA
L
3 – […]: 3 – Fica ao cargo de
cada município criar
uma listagem
recomendada de
espécies arbóreas e
arbustivas adaptadas
ou suscetíveis de
adaptação às
condições
edafoclimáticas de
cada município, com as
seguintes
características:
a) […]; a) Nome científico;
b) […]; b) Porte;
c) […]; c) Tipologia de uso;
d) […]; d) Forma;
e) […]; e) Caduca, perenifólia
ou marcescente;
f) […]; f) Observações.
g) [NOVO]
Mapeamento de
espécies arbóreas que
inclua o nível de CO2
sequestrado, a sua
importância na
biodiversidade e
retenção de água,
considerando a sua
antiguidade.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: BE, PCP, CDS-PP, PEV CONTRA: PS ABSTENÇÃO: PSD, PAN
REJEITADO
Com a proposta de alteração do GP do PS na reunião de 08/07 («terminando em município») N.º 3 A favor: PS Contra: PCP Abstenção PSD,BE CDS-PP,PAN e PEV
APROVADO
INV
EN
TA
RIO
MU
NIC
IPA
L
CAPÍTULO III
Conservação
Artigo 15.º
Inventário municipal do
arvoredo urbano
Artigo 10.º
Inventário municipal do
arvoredo urbano
1 – Sem prejuízo do
previsto no n.º 1 e n.º 2
al. b) do artigo 1.º da Lei
n.º 53/2012, de 5 de
setembro, e do n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º
124/2014, de 24 de
junho, os municípios
devem possuir um
inventário completo de
todas as árvores
existentes no seu
território, os quais
deverão ser atualizados
periodicamente.
1 – Os municípios
elaboram um inventário
completo do arvoredo
urbano existente em
domínio público
municipal e domínio
privado do município
privado municipal, num
prazo de dois anos
após a entrada em
vigor da presente lei.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INV
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TA
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L
1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2 da alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores em domínio público, em espaço de uso público e as classificadas quer estas se encontrem em espaço público ou privado, que deverão ser atualizados periodicamente. 2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.
3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.
4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.
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Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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TA
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4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado. 5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.
6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar: a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);
5 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados: espécie e variedade, dimensões, idade aproximada, estado fitossanitário, geolocalização e razões da sua classificação.
2 – O inventário referido no número anterior inclui obrigatoriamente a seguinte informação: a) Número de exemplares arbóreos por espécie ou variedade; b) Nome científico; c) Tipo de folhagem (caduca, perenifólia ou marcescente); d) Dimensão dos exemplares; e) Idade aproximada; f) Estado fitossanitário; g) Intervenções efetuadas; h) Intervenções programadas; i) Titular (autarquia ou
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INV
EN
TA
RIO
MU
NIC
IPA
L
c) Estado fitossanitário; d) Intervenções realizadas e programadas; e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
particular);j) Identificação de árvores classificadas; k) Coberto arbóreo por km2; l) Localização georreferenciada.
7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo.
3 – O inventário avalia os serviços ecológicos e climáticos globalmente prestados pelo arvoredo urbano, nomeadamente: a) O ensombramento e a regulação térmica; b) A promoção da biodiversidade; c) O sequestro de carbono; d) O controlo da poluição do ar; e) O controlo da poluição sonora; f) A produção de oxigénio;
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
INV
EN
TA
RIO
MU
NIC
IPA
L
g) A redução do
escoamento
superficial;
h) A melhoria da
qualidade do solo;
i) O embelezamento do
espaço urbano;
j) A disponibilidade de
água e luz solar
adequada ao local
4 – Os municípios que
já possuem inventário
municipal do arvoredo
urbano
complementam-no, se
necessário, com a
informação requerida
no número 2, num
prazo de dois anos
após a entrada em
vigor da presente lei.
5 – Os inventários
municipais do arvoredo
urbano são atualizados
com periodicidade não
superior a cinco anos.
6 – A administração
central apoia os
trabalhos de
elaboração do
inventário municipal do
arvoredo urbano nos
municípios que não
dispõem de
capacidade técnica
para o fazer.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 1 a 6 [até à alínea d)]
RETIRADO
N.º 1 (com alteração proposta pelo GP PSD) 1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município privado municipal, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei. A favor: PSD, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) CONTRA: PCP ABSTENÇÃO: PS, CDS-PP, PAN e PEV
APROVADO
N.º 2 (com alteração proposta pelo GP BE à alínea i) Titular (autarquia ou particular); A favor: PSD, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, Contra: PS, CDS-PP, PCP e PEV Abstenção
REJEITADO
N.º 3 A favor: PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PAN Contra: PS e PCP Abstenção: CDS-PP e PEV
REJEITADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 4 A favor: PS, PSD, BE CDS-PP, PAN e PEV Contra Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 4 (retirar referencia ao n.º 2, que foi rejeitado) A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) CONTRA: PS, PCP e PEV ABSTENÇÃO: CDS-PP
REJEITADO
N.º 5 A favor: PS, PSD, BE CDS-PP, PAN PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 5 A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PCP Abstenção: PS, PEV e CDS-PP
APROVADO
N.º 6 alínea e) – com alterações A favor: PS, PSD, PAN, PEV, CDS-PP e BEcontra: PCP Abstenção
APROVADO
N.º 6 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PSD Abstenção: PCP, CDS-PP e PEV
REJEITADO
N.º 6 alínea e) – com alterações A favor: PS, PSD, PAN, PEV, CDS-PP e BEcontra: PCP Abstenção
APROVADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 7 A favor: PS, PSD, BE, PAN, PEV, CDS-PP e Joacine Katar Moreira (N insc.)Contra: PCP Abstenção
APROVADO
SECÇÃO III Espécies arbóreas
protegidas e árvores classificadas
Artigo 7.º Preservação de
espécies
Artigo 8.º Árvores de interesse público e espécies
arbóreas protegidas
1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex). 2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
1 – As disposições da presente lei aplicam-se a árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo de interesse público ou de interesse municipal, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). 4 – Carecem de especial proteção, segundo os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, o azereiro (Prunus lusitanica), o carvalho-alvarinho (Quercus robur), o carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o teixo (Taxus baccata), o rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
2 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os exemplares de espécies arbóreas protegidas em espaço urbano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que estabelece o regime de proteção do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), nos programas regionais de ordenamento florestal ou na proteção legal que venha a ser estabelecida para outras espécies arbóreas.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei. 6 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos classificados que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.
N.º 1 a 4 (substituído por texto conjunto do PS e PSD) Texto conjunto do PS e do PSD Artigo 7.º Preservação de Espécies
A favor: BE, PAN e PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PEV
REJEITADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
1 – Relativamente às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em vigor, a intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado carece de autorização do ICNF. 2 – (Antigo n.º 5) 3 – (Antigo n.º 6) A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAn, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)CONTRA ABSTENÇÃO: PCP
APROVADO
N.º 5 A favor: CDS-PP, PS e PSDContra: BE Abstenção: PEV, PAN e PCP
APROVADO
N.º 6 A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP; PEV, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)Contra Abstenção: PCP
APROVADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
Artigo 11.º Conservação do arvoredo urbano
Os municípios identificam as medidas necessárias para a conservação do arvoredo urbano com base na informação vertida no inventário municipal do arvoredo urbano definido no artigo 10.º e planeiam a execução dessas medidas através do plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano previsto no artigo 17.º
A favor: BE e PAN Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
Artigo 13.º Gestão do Sistema
Arbóreo Urbano
Artigo 12.º Manutenção do
coberto arbóreo e dos seus serviços
ecológicos e climáticos
1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
Sistema Arbóreo Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. 1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. 2 – O documento previsto no número anterior é aprovado, no prazo de seis meses, pelo Governo, mediante proposta do ICNF, em articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas e envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e organizações não governamentais de defesa do ambiente.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
3 – A gestão do
arvoredo em espaço
público deverá ser
executada por técnicos
com formação
adequada devidamente
preparados e
credenciados para o
efeito.
4 – Todas as
intervenções no
arvoredo devem ser
reportadas em portal ou
sítio da Internet do
respetivo município
com a publicação da
ficha fitossanitária do
espécime a
intervencionar, na qual
deve constar a
identificação do técnico
responsável.
5 – A fiscalização das
ações de gestão do
arvoredo deverá caber
a uma entidade
independente da
entidade que a executa,
designadamente ao
ICNF, IP.
A gestão do arvoredo
urbano está vinculada
à não regressividade,
nomeadamente:
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
a) O coberto arbóreo
não pode ser inferior ao
registado no inventário
municipal;
b) Os níveis de
prestação de serviços
ecológicos e climáticos
pelo arvoredo urbano
não podem ser
inferiores aos
determinados pelo
inventário municipal;
c) O coberto arbóreo e
a capacidade de
prestação de serviços
ecológicos e climáticos
pelo arvoredo urbano
podem e devem ser
incrementados.
N.º 1 a 4 A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e, CDS-PP Abstenção: BE, PCP e PEV
REJEITADO
n.º 5 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PS, PCP e PEV
APROVADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
CO
MP
ET
EN
CIA
S
CAPÍTULO III Critérios e regras
gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano
SECÇÃO I
Artigo 12.º Competências
Artigo 8.º Competência
Artigo 9.º Departamento de
gestão e valorização do património arbóreo
1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP).
Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º
1 – É criado o departamento de gestão e valorização do património arbóreo, dentro da estrutura dos Serviços Centrais do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta lei, a fiscalização das disposições da presente lei compete ao ICNF, IP, aos municípios, às polícias municipais e a todas as Autoridades policiais. 3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.
2 – O departamento previsto no número anterior tem como competências a fiscalização, a emissão de pareceres e, sempre que necessário, a indicação dos estudos a realizar, o modo de execução dos trabalhos e a adoção de medidas cautelares previstas na lei quadro das contraordenações ambientais.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
CO
MP
ET
EN
CIA
S
3 – As autorizações
dos municípios,
previstas no n.º 1, do
artigo 4.º, devem ser
informadas por
técnico com formação
académica
devidamente
certificada em
agronomia, ciências
florestais, biologia,
arquitetura paisagista
ou outras com
competência técnica
adequada.
4 – O ICNF, IP, é a
autoridade competente
para o processamento
das
contraordenações e
aplicação das coimas e
sanções acessórias
previstas, sem prejuízo
do disposto no artigo
71.º da Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua
redação atual.
3 – O departamento de
gestão e valorização
do património arbóreo
é responsável pela
elaboração do Manual
de boas práticas
previsto no artigo 5.º do
presente diploma.
A favor: BE, PAN e
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
Contra: PSD, PS e
CDS-PP
Abstenção: PCP e
PEV
REJEITADO
A favor: PS, PSD, BE,
CDS-PP e PEV
Contra: Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Abstenção: PCP e
PAN
APROVADO
A favor: PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD,
PCP e CDS-PP
Abstenção: BE
REJEITADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
QU
ISIT
OS
Artigo 9.º […]
Artigo 9.º
Requisitos
1 – […].
1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público – e de acordo com o artigo 16.º 17.º da presente lei – se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
2 – […].
2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
QU
ISIT
OS
infraestruturas, à
dimensão útil do
espaço público, ao
afastamento a outros
exemplares. ou a
questões
fitossanitárias.
3 – […].
3 – Devem ser
aproveitadas todas as
oportunidades de
aumentar o património
arbóreo,
nomeadamente ao
nível do estudo do
espaço público
municipal ou de
cedência ao município.
4 – […].
4 – Os conceitos
técnicos determinados
com a gestão e
manutenção do
arvoredo em meio
urbano e espaço
público deverão estar
plasmados de forma
inequívoca em sede de
regulamento municipal,
e todas as intervenções
com maior grau de
complexidade deverão
ser sujeitas a
fundamentação técnica
de acordo com a
legislação.
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
RE
QU
ISIT
OS
5 – […].
5 – A gestão e
manutenção do
arvoredo municipal
deve ser alvo de
monitorização
contínua, sendo da
competência da
assembleia municipal a
aprovação dos
relatórios de
continuidade
produzidos com a
periodicidade definida
por cada município.
6 – [NOVO] – Em
situação de abate de
árvore, é obrigatória a
reposição de
arvoredo que que
garanta a duplicação
do nível de sequestro
de CO2,
preferencialmente
recorrendo a árvores
nativas do concelho,
num raio não superior
a 10km.
A favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN,
PEV e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra
Abstenção: PS
APROVADO
N.º 1
A favor: PSD, PS,
PCP, CDS-PP, PAN,
PEV e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra
Abstenção
APROVADO POR
UNANIMIDADE
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 2 A favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra abstenção: BE, PAN
APROVADO
N.º 3 A favor: PSD, PS, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra abstenção
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 4 A favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), BE e PAN Contra Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 5 A favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP Contra: PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: BE, PAN, PEV
APROVADO
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
OP
ER
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S U
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CAPÍTULO IV Gestão Urbanística
SECÇÃO I
Artigo 7.º Operações urbanísticas
Artigo 10.º Operações urbanísticas
Artigo 7.º Intervenções
urbanísticas e sobre a utilização do solo
Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.
Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.
1 – As intervenções urbanísticas que carecem de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor e se localizam em zonas arborizadas tem a obrigação de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, necessitando a intervenção sobre a vegetação de autorização dos serviços competentes.
2 – As atividades agrícolas e florestais têm o dever de acautelar a preservação das espécies existentes, de acordo com o manual de boas práticas, a elaborar de acordo com o artigo 6.º da presente lei.
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
OP
ER
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3 – A gestão do arvoredo é executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, nomeadamente arboristas; 4 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo cabe a uma entidade independente da entidade que a executa; 5 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada.
A favor: BE, PCP, PAN e PEV CONTRA: PS, PSD e CDS-PP abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
A favor: PS, PSD,BE, PCP, CDS-PP e PEV CONTRA ABSTENÇÃO: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
N.º1 A favor: BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PCP Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
N.º 2 A favor: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE, PCP e PEV
REJEITADO
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 3 A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD e CDS-PP abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
N.º 4 A favor: BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) contra: PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV
Abstenção: PAN
REJEITADO
N.º 5 A favor: PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: BE e PCP
REJEITADO
Artigo 8.º Restantes operações
que afetem o presente uso do solo
independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória
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menção expressa do facto no respetivo título
A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
ME
DID
AS
DE
CO
MP
EN
SA
ÇA
O
Artigo 11.º Medidas de
compensação
Artigo 17.º Medidas de
compensação
Artigo 11.º Medidas de
compensação
1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação em dobro do coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) anteriormente existente – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho.
Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho. Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o
1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de coberto arbóreo (projeção vertical das copas em m2) – respeitando obviamente os compassos de plantação adequados à espécie – no mesmo concelho. 2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores –
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mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes.
designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo/benefício – esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, para além do simples valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
A favor: CDS-PP e PCP Contra: PS e PSD Abstenção: BE, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
Com as alterações propostas pelo PSD: projeção vertical das copas em m2 A favor: PS, PSD, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: BE
APROVADO
N.º 1
PREJUDICADO
N.º 2 A favor: PSD, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: PS e BE
APROVADO
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ES
CAPÍTULO V Gestão e manutenção
de arvoredo
CAPÍTULO II Proteção
SECÇÃO I Intervenção no
arvoredo
Artigo 12.º […]
Artigo 9.º Proibições
Artigo 12.º Proibições
Artigo 6.º Restrições e interdições
Artigo 5.º Proibição de abate
1 – Tendo por base a presente lei, Salvo situações devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes, incluindo, nomeadamente, as que coloquem em risco pessoas, animais e bens, não é permitido: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].
1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se localizem; b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização do município onde se localize; c. Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros e a redução da árvore aos ramos estruturais;
1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo – em domínio publico municipal, domínio privado do município ou do Estado – sem prévia autorização do município, ou do organismo do Estado, onde se localizem e no cumprimento das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio. b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem.
1 – O derrube, a danificação, ou a destruição do património arbóreo são interditos; 2 – O abate, a remoção, a transplantação, e a poda são sujeitos à parecer técnico, a emitir pelos serviços competentes. 3 – Em património arbóreo é ainda proibido: a) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem; b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores; c) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores, de quaisquer
1 – É proibido o abate de árvores e de arbustos conduzidos em porte arbóreo protegidos pela presente Lei, salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas autarquias locais, ou nas situações de emergência por indicação de autoridade da proteção civil. 2 – Sempre que se verifiquem situações passíveis de originar o abate de uma árvore ou de arbusto conduzido em porte arbóreo, é ponderada em primeiro lugar a possibilidade de ser efetuado o seu transplante, seguida de outras intervenções possíveis.
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
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d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra; f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos. 2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida. 3 – Preenchidos os requisitos previstos no número anterior, a produção dos efeitos jurídico-administrativos pretendidos pelo interessado ficam dependentes da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 134 do Código de Procedimento Administrativo.
c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora. d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos. As podas de
produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais; d) Retirar ou danificar estruturas de proteção; e) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias; f) Executar trabalhos na zona de proteção do sistema radicular sem autorização; g) Colocar iluminação no tronco e/ou na copa passível de interferir com o estado sanitário arbóreo.
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condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas vilas e cidades do País – o modelo de poda em porte condicionado – não são consideradas «rolagens», pois apesar de eliminarem todos os ramos jovens não implicam, a ser realizadas corretamente, o corte de ramos de grande calibre. e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra, que interfira no lenho ou seja passível de causar qualquer outro tipo de dano na árvore. Texto conjunto PS e PSD 2 – (NOVO) Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente.
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justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei
RETIRADAA favor: BE, PCP,
PAN e PEV Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 1 A favor: PSD, PS, BE, CDS-PP e PEV Contra Abstenção: PCP. PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
A favor: BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP ABSTENÇÃO: PCP
REJEITADO
A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
N.º 2 (Texto conjunto PS e PSD) A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE e PEV Contra Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 7.º Outras proibições
Salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas autarquias locais, é proibido: a) Danificar raízes, troncos, folhas e flores
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das árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo; b) Danificar o arvoredo com compostos químicos, designadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de produtos que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais; c) Alterar o solo e o subsolo na área de projeção vertical das copas das árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo; d) Remover ninhos ou ovos e perturbar aves ou outros organismos que se encontrem no arvoredo; e) Pregar objetos, gravar e riscar em qualquer parte do arvoredo ou outras ações que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais; f) Remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção de árvores; g) Substituir ou transplantar exemplares arbóreos; h) Alterar o compasso de plantação; i) Alterar ou eliminar canteiros e caldeiras.
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: BE, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP
REJEITADO
MA
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ÂO
Artigo 13.º A manutenção do
arvoredo
1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Arvoredo Urbano» (ANEXO I da presente lei) documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo. Este documento deverá ser periodicamente atualizado, de acordo com a evolução técnico-científica.
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei. a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em Arboricultura Urbana.b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de
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maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados. 3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (sistema global de referência recomendado pela EUREF) e disponibilizado em plataforma eletrónica.4 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas – feitas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito – para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas,
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MA
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nomeadamente os que
coloquem em causa a
segurança de pessoas
ou bens, bem como
definir as
consequentes ações
de melhoria. Cabe às
mesmas entidades
definir níveis de
prioridade do arvoredo
em relação à sua
necessidade e
periodicidade de
monitorização
N.º 1
*Proposta conjunta
do PS e PSD
A favor: PS, PSD,
CDS-PP, PEV, BE e
PAN
Contra
Abstenção: Joacine
Katar Moreira (N
insc.) e PCP
APROVADA
N.º 2, a)
*Proposta conjunta
do PS
A favor: PS
Contra
Abstenção: PSD,
CDS-PP, PEV; PCP,
PAN e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
APROVADA
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 2, b) *Proposta conjunta do PS A favor: PS, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.), PCP, CDS-PP, PEV, BE e PSD
APROVADA
N.º 3 A favor: PSD, CDS-PP,BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PCP Abstenção: PEV
REJEITADO
N.º 4 A favor: PS, Psd e CDS-PP Contra: PCP, BE e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PEV
APROVADO
PO
DA
S
Artigo 14.º […]
Artigo 11.º Das podas em geral
Artigo 14.º Podas
Artigo 6.º Proibição de podas
desadequadas
1 – […] Projeto de lei PSD 2 – Excecionando-se os casos pontuais de
1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o
1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou
1 – Exceto nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o
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necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas. que dependem do modelo de condução em causa: a) Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos (talões) a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março. b) Há ainda outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e doenças e permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore,
arvoredo existente poder provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo. 2 – As podas devem ser realizadas obrigatoriamente no período de repouso vegetativo das plantas, comumente entre novembro e março, respeitando-se também, desta forma, a época de nidificação das aves. 3 – (Anterior nº 2) 4 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.
igualmente pertencentes a espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural. 2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas. Que dependem do modelo de condução em causa: a) Nos tipos de poda em porte condicionado sobre esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos
efeito e autorizadas pelas autarquias locais, é proibido: a) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte; b) Desramar. 2 – Não é permito efetuar a rolagem de árvore em qualquer circunstância.
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d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser diferente. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril. A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. 3 – […]. 4 – […].
c) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios benefícios para a árvore – melhor compartimentação das feridas de poda, melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar, menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos – ser executados em pleno período vegetativo, desde que não afetem mais do que 20 a 30% da massa fotossintética da árvore. Há no entanto, como princípio geral para manutenção da vitalidade, que evitar os períodos de maior stress hídrico e o do abrolhamento primaveril, antes que as novas folhas estejam em pleno funcionamento e que as reservas de açúcar e amido tenham sido reabastecidas; d) Quando se considera o período de repouso vegetativo, há
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que ter em atenção que algumas espécies exóticas – como, apenas como exemplo, as sul-americanas Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu – têm ciclos anuais diferentes, fazendo com que a época de adequada de poda possa ser outra. As espécies acima referidas como exemplo podam-se normalmente desde meados de março até fim de abril. De uma forma geral, a poda deve ser planeada por forma a respeitar os ciclos vegetativos particulares de cada espécie, evitar a exposição dos tecidos a condições severas – como sejam os de origem climatérica ou os relacionados com a presença sazonal de agentes patogénicos – tendo em consideração a tolerância específica da árvore a estas condições; e) A poda de sebes arbóreas é repetida,
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Propostas de alteração GP PS
Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PO
DA
S
normalmente, duas vezes por ano, idealmente na estação de crescimento. Há que ter, no entanto, em atenção que muitas sebes são produtoras de frutos que servem de alimento à vida selvagem, pelo que, nestes casos, se deve evitar executar podas na época de frutificação. 3 – Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
PO
DA
S
coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido. 4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.
A favor: PS e PCP Contra:PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção
APROVADO
A favor Contra Abstenção
PREJUDICADO
N.º 1 (proposta do GP PS: A terminar em «na sua forma natural») A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra Abstenção
POR UNANIMIDADE
A favor Contra Abstenção
PREJUDICADO
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 2
PREJUDICADO
N.º 3 A favor: PSD, PS, CDS-PP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PEV Contra Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 4 A favor: PS, PSD, CDS-PP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) e PEV Contra Abstenção: PCP
APROVADO
CAPÍTULO IV Fomento
Artigo 13.º
Coberto arbóreo
1 – Os municípios comprometem-se a alcançar um coberto arbóreo em espaço urbano de pelo menos 15 por cento por km2. 2 – Os municípios concretizam medidas alternativas denaturalização do espaço urbano, através
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
do aumento da área de espaço verde público, nas zonas onde é comprovadamente impossível atingir o coberto arbóreo definido no número anterior.
A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS e PCP Abstenção
REJEITADO
PL
AN
TA
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O
Artigo 16.º Novas plantações em
tecido urbano 1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes critérios: a) As árvores já existentes serão respeitadas; a) As árvores já existentes serão respeitadas e mantidas, sempre que o seu estado fitossanitário assim o permita;
Artigo 14.º Plantação de árvores A plantação de arvoredo urbano obedece aos seguintes critérios: a) Coberto arbóreo igual ou superior ao registado no inventário municipal; b) Compatibilidade com o arvoredo preexistente; c) Maximização da prestação de serviços ecológicos e climáticos, designadamente: i) O ensombramento e regulação térmica; ii) A promoção da biodiversidade;
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais; c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos; d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros. d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na proporção mínima de uma árvore para cada quatro lugares de estacionamento.
iii) O sequestro de carbono; iv) O controlo da poluição do ar; v) O controlo da poluição sonora; vi) A produção de oxigénio; vii) A redução do escoamento superficial; viii) A melhoria da qualidade do solo; ix) O embelezamento do espaço urbano; x) A disponibilidade de água e luz solar adequada ao local. d) Ausência de características indesejáveis, tendo em conta o local de plantação escolhido, designadamente: i) Elevada produção de pólen; ii) Raízes elevadas; iii) Porte excessivo; iv) Degradação da qualidade do ar. e) Resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente: i) Tolerância a inundações e cheias; ii) Resposta a
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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O temperaturas elevadas;
iii) Resistência a geadas; iv) Tolerância a pestes e doenças.
A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
A favor: BE, PCP, PAN, PEV E JOACINE KATAR MOREIRA (N INSC.) Contra: PS, PSD E CDS-PP Abstenção
REJEITADO
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Artigo 15.º Substituição de
árvores 1 – A operação de substituição obedece aos critérios definidos no artigo 14.º 2 – Sempre que possível, é plantado no mesmo local, ou em local o mais aproximado do original, exemplar ou conjunto de exemplares de porte semelhante ou maior ao do seu antecessor.
N.º 1
PREJUDICADO
A favor: BE, PEV, PCP e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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Artigo 15.º Transplantes
Sempre que existir a intenção de transplante de árvores, terão de constar no pedido a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
Artigo 16.º Transplante de árvores A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante, obedecendo a critérios e normas técnicas a definir pelas orientações previstas no número 1 do artigo 17.º
A favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP e PEV Contra Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
A favor: BE, PCP e PEV Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
AB
AT
E
Artigo 10.º Salvaguarda ao abate
1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
Artigo 16.º Abate
1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal e domínio privado do município ou em domínio doEstado, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
AB
AT
E
2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos. 3 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no n.º 3 do artigo 12.º
na presente lei, de o
arvoredo existente
provocar danos na sua
envolvente,
designadamente em
pessoas, vegetação,
estruturas construídas
e outros bens.
Texto conjunto PS e
PSD
2 – Sem prejuízo do
disposto no número
anterior, o abate pode
ainda ocorrer,
mediante
fundamentação e
cumpridos os requisitos
do artigo 9.º, quando:
a) As árvores
constituam
comprovadamente
uma ameaça para
pessoas e bens;
b) As árvores afetem
incontornavelmente a
mobilidade urbana ou
as estradas nacionais,
se não existirem
alternativas viáveis à
sua manutenção;
c) As árvores
apresentem
comprovadamente
baixa vitalidade e fraca
condição fitossanitária,
havendo vantagens em
apostar na sua
substituição por
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
árvores saudáveis, de
espécies
eventualmente mais
adequadas às
condições
edafoclimáticas e de
espaço existentes,
constituindo um
investimento para as
gerações futuras, o
qual se pode avaliar
com a aplicação do
sistema de valoração
de árvores em vigor.
3 – Os abates só serão
executados após
autorização da
autoridade
competente, com
exceção de casos
urgentes, onde a(s)
árvore(s) possa(m)
constituir perigo para a
segurança de pessoas
e bens.
A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção: PCP e PEV
REJEITADO
N.º 1
A favor: PS, PSD, BE,
CDS-PP, PCP, PAN e
PEV
Contra Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Abstenção
APROVADO
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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 2, a) com as alterações propostas pelo GP PAN (acrescentar «animais») A favor: Os restantes Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção
APROVADO
N.º 2, b) A favor: PSD, CDS-PP e PS, Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: Os restantes
APROVADO
N.º 2, c) A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PCP
APROVADO
N.º 3com as alterações propostas pelo GP PAN (acrescentar «animais») A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP e PEV Contra: Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção: BE e PAN
APROVADO
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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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CAPÍTULO VI
Participação pública
Artigo 19.º
Publicação do
inventário municipal do
arvoredo urbano
1 – Os municípios
divulgam em
plataforma digital
acessível ao público o
inventário municipal do
arvoredo urbano
definido no artigo 10.º
2 – A plataforma
referida no número
anterior possibilita a
interação e a
participação dos
cidadãos, permitindo o
envio de sugestões de
correção, propostas de
ações de gestão,
recomendações de
classificação de
árvores, entre outras
ações.
3 – Cabe ao município
manter atualizada a
informação constante
da plataforma referida
no número 1.
Artigo 5.º
Participação pública
1 – Os instrumentos de
gestão do arvoredo
urbano, previstos nos
artigos 3.º e 4.º da*
presente Lei, são
sujeitos a consulta
pública.
2 – Para efeitos de
consulta pública, as
propostas de texto dos
instrumentos de
gestão, referidos no
número anterior, são
amplamente divulgadas
e são disponibilizadas
nas sedes das câmaras
municipais e juntas de
freguesia e também por
via eletrónica.
3 – A consulta pública
ocorre por um prazo
mínimo de 30 dias.
4 – As autoridades
locais devem criar
mecanismos de
participação ativa dos
cidadãos no processo
de elaboração dos
instrumentos de
gestão de arvoredo
urbano.
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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: BE e PAN Contra: PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) abstenção: PS, PSD, CDS-PP e PCP
REJEITADO
*Com alteração proposta pelo GP PS
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 20.º Divulgação das
operações de gestão do arvoredo urbano
1 – As operações de gestão do arvoredo urbano são obrigatoriamente identificadas no local, pelo menos 10 dias antes da sua realização. 2 – Os regulamentos, planos municipais e outros documentos que sustentam e validam as operações de gestão do arvoredo urbano são publicados em plataforma digital acessível ao público.
PREJUDICADA
Ped
ido
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e
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ção
CAPÍTULO VI Procedimento Administrativo
SECÇÃO I
Artigo 18.º Pedidos de intervenção
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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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did
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o
1 – As pessoas
singulares e coletivas,
e de acordo com
regulamento municipal,
solicitam autorização
ao município, através
de requerimento
próprio, identificando a
operação, sua tipologia
e localização, sempre
que esta se refira ou a
intervenção em
domínio publico ou
privado municipal ou
quando se trate de
espécies classificadas,
protegidas e/ou
consideradas de
interesse municipal.
2 – Os municípios
solicitam parecer não
vinculativo ao ICNF, em
requerimento próprio.
N.º 1
A favor: PS, PSD,
CDS-PP, PCP, BE,
PEV, PAN e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
Contra
Abstenção
APROVADO POR
UNANIMIDADE
N.º 2
PREJUDICADO
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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Artigo 19.º
Prazos
1 – Os municípios têm
um prazo de 45 dias
uteis para dar resposta
aos requerimentos
previstos no número
um do artigo anterior,
considerando-se os
mesmos deferidos no
caso de a decisão não
ser comunicada nesse
prazo, exceto quando
se trate de abate de
árvores onde não
decorre a aprovação
tácita.
2 – O ICNF tem um
prazo de 5 dias úteis
para emitir parecer de
acordo com número
dois do artigo anterior.
N.º 1
A favor: PS, PSD e
CDS-PP
Contra: PAN e
Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Abstenção: PCP, BE
e PEV
APROVADO
N.º 2
RETIRADO
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
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Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
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SECÇÃO II CAPÍTULO VIII
Fiscalização e processo
contraordenacional
Fiscalização, inspeção e processo
contraordenacional
Artigo 20.º Fiscalização
Artigo 22.º Fiscalização das ações de gestão do arvoredo
urbano
1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. Se necessário, será efetuada com recurso à Polícia Municipal, quando exista, ou recorrendo à PSP/GNR.
1 – Cabe ao ICNF fiscalizar as ações de gestão do arvoredo
urbano desenvolvidas no âmbito dos
regulamentos e planos municipais para a
proteção, conservação e fomento do arvoredo
urbano.
demais organismos da administração direta do Estado. 3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa ou denúncia de incumprimento desta lei.
2 – O ICNF elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de fiscalização efetuadas ao abrigo do número anterior.
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 1
A favor: PSD, PS, BE e PEV Contra Abstenção: PCP, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, CDS-PP e PCP Abstenção: PEV
REJEITADO
N.º 2 A favor: PSD e, CDS-PP Contra: PEV, PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) e BE Abstenção: PAN e PS
APROVADO
Reunião de 21/07/2021 2 – Cabe à área metropolitanaou à comunidade intermunicipal respetiva, e às forças policiais, a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
N.º 2 A favor: PS e BE Contra: PCP Abstenção: PSD,PAN e PEV
APROVADA
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
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Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
Proposta do GP PSD
para o n.º 2 2 – Cabe ao ICNF e às forças policiais, nomeadamente ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR, a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado. A favor: PSD, BE, CDS-PP, PAN e PEV Contra: PS e PCP Abstenção
REJEITADA
Proposta do GP PS para o n.º 2 2 – Cabe à força policial territorialmente competente a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais
organismos da administração direta do Estado. A favor:PS Contra: PSD, BE, PCP, CDS-PP e PEV Abstenção
REJEITADA
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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
N.º 3
A favor: PSD, PS e
CDS-PP
Contra
Abstenção: PCP,
PAN, PEV e Joacine
Katar Moreira (N
insc.)
APROVADO
Artigo 23.º
Inspeção da gestão do
arvoredo urbano
1 – Cabe à Inspeção-
Geral da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do
Território (IGAMAOT)
acompanhar e avaliar o
cumprimento da
legalidade no domínio
da gestão do arvoredo
urbano.
2 – A IGAMAOT
elabora e divulga
publicamente um
relatório anual das
ações de inspeção
efetuados ao abrigo do
número anterior.
A favor: BE, PCP,
PEV e Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Contra: PS, PSD e
CDS-PP
Abstenção: PAN
REJEITADA
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Propostas de alteração GP CDS-PP
Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
Artigo 18.º19.º Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constitui: a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; c). Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º
Artigo 21.º Contraordenações
1– Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente. 2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da
Artigo 13.º Contraordenações
A violação às disposições da presente lei constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 24.º Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos
infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não
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Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
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insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
danos verificados, nos termos gerais do direito. 4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – A reincidência por parte de um infrator pessoa singular agrava a coima em 25%, já quando se tratar de pessoa coletiva agrava em 50%. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, do presidente da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência das entidades respetivas definidas na presente lei.
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Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados. 7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível. 8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvará
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A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, CDS-PP, PEV e PCP Abstenção
REJEITADA
A favor: PSD, CDS-PP, BE e, PAN Contra: PS, PCP Abstenção: PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
RETIRADAA favor: PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP Contra Abstenção
APROVADA POR UNANIMIDADE
ES
TA
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PR
OF
ISS
ION
AL
CAPÍTULO VII Estatuto profissional
CAPÍTULO VII Profissão de arborista
SECÇÃO I
Artigo 14.º Profissão de arborista
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.
Artigo 22.º Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano –definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.
Artigo 11.º Profissão de arborista
O Governo promove o reconhecimento da profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.
Artigo 21.º Reconhecimento da profissão de arborista 1 – O Governo promove o reconhecimento e as bases para o desenvolvimento da profissão de arborista no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. 2 – O Governo concretiza as medidas necessárias para definir e homologar a formação para a profissão de arborista, bem como para preservar e qualificar a atividade dos atuais profissionais e promover a criação de emprego nesta atividade, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.
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Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
A favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PCP, CDS-PP e PEV Abstenção: PS
APROVADA
A favor: PSD, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) e CDS-PP Contra: PCP e PEV Abstenção: PS
APROVADO
A Favor: PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PEV e PCP Abstenção: CDS-PP e PS
APROVADO
A favor: PS, PSD, BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PEV Abstenção: PCP e CDS-PP
APROVADO
Artigo 6.ª Acompanhamento da implementação dos
instrumentos de gestão De modo a acompanhar a aplicação práticas dos instrumentos de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei: a) O governo apresenta, bianualmente, à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da estratégia nacional; b) As câmaras municipais apresentam, anualmente, às assembleias municipais um relatório sobre a aplicação dos regulamentos municipais.
A favor: BE, PCP., PAN PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD e CDS-PP Abstenção
REJEITADO
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Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)
Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine
Katar Moreira (N
insc.)]
Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)
NO
RM
A R
EV
OG
AT
ÓR
IA CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º Norma revogatória
Artigo 23.º Norma revogatória
Artigo 14.º Norma revogatória
Artigo 25.º Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que
disponham em sentido contrário à presente lei.
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que
disponham em sentido contrário à presente
lei.
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que
disponham em sentido contrário à presente
lei.
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que
disponham em sentido contrário à presente
lei.
APROVADAS POR UNANIMIDADE
EN
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Artigo 20.º21.º Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 15.º Entrada em vigor
Artigo 26.º Entrada em vigor
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação salvaguardando-se o
cumprimento dos prazos estipulados no
artigo quatro.
A presente lei entra em vigor no primeiro
dia do mês após a sua publicação em Diário
da República
O presente diploma entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
APROVADAS POR UNANIMIDADE
GU
IA D
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BO
AS
P
RA
TIC
AS Anexo I
(ELIMINAR] Anexo I – Guia de
boas práticas para a gestão do arvoredo
urbano
A Favor: PS, PCP Contra: PSD, BE, CDS-PP Abstenção: PEV
APROVADA
PREJUDICADA
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Texto de substituição
Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – As disposições da presente lei são aplicáveis ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal
e do domínio privado do município.
2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado.
3 – Esta lei caracteriza e regula ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção
de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito
O disposto na presente lei não se aplica:
a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração
económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser
incluídas;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em
consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja
feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório
que fundamente a intervenção.
Artigo 4.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) Abate – Corte ou derrube de uma árvore;
b) Arborista – Técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) Área de proteção radicular mínima – Área útil da árvore, equivale à projeção dos limites da copa sobre o
solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a
dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura
da árvore sendo que esta área útil não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito
maior;
d) Árvore – Planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)
limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) Copa – Parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da
zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) Domínio público municipal – Todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e
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demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa
ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização
de interesses públicos;
g) Domínio privado do município – Todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o
município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) Fitossanitário – Relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) Norma de Granada – Método de valoração de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta fatores
que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores
paisagísticos, ambientais, sociais e culturais, sendo que, de entre os diversos métodos de avaliação de arvoredo
existentes, este é redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos e é o mais utilizado pelos
municípios portugueses;
j) Património arbóreo – Arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores –
existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais ou
do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais fora das áreas urbanas.
k) Património do Estado – O conjunto de bens, direitos e obrigações de que o Estado é titular;
l) Pernada – Ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
m) Poda – Cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais
e desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos:
i) Poda em porte condicionado – Intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como
arruamentos nos centros urbanos, em que o seu com crescimento condicionado regularmente através
de reduções de copa, para permitir coexistência com equipamentos urbanos envolventes; como estas
podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão
obrigatoriamente ser realizadas no seu repouso vegetativo, excecionando-se apenas as intervenções
pontuais de pequena dimensão, resolvendo conflitos de coabitação – que poderão ser realizadas fora
dessa época;
ii) Poda em porte natural – Intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são
tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a
forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» – para aumentar a permeabilidade ao
vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», que
também é prejudicial à árvore – bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para
resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal; como estas
podas afetam uma parte pouco significativa área fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até
com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e
pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte – ser realizadas depois do abrolhamento primaveril.
n) Repouso vegetativo – Período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies
adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a
folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, tendo em atenção, no entanto, que existem
várias espécies adaptadas ao nosso clima com épocas de repouso vegetativo diferentes do inverno, pelo que
compete aos técnicos competentes saber quando é a época de repouso ou menor atividade de cada espécie;
o) «Rolagem» – Termo popular que designa uma redução drástica da árvore – normalmente realizada em
árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural – através do corte de ramos de grande calibre,
deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais; equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
p) Sistema radicular – Conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela
realização da absorção de água e minerais;
q) Substituição – Plantação de uma árvore no lugar de outra,
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r) Talhadia alta ou talhadia de cabeça – Supressão da copa da árvore, de forma a só restar o tronco ou só o
tronco e os ramos estruturais, como pernadas e braças; equivalente a «rolagem»;
s) Transplante – Transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano está subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,
ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à
qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,
nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;
c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos
que integram o arvoredo e biodiversidade associada;
d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em
risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;
e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta
ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;
f) Princípio do conhecimento e da ciência, que obrigam a que as ações de planeamento e gestão do arvoredo
urbano devam ter por base o conhecimento técnico e científico;
g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde
vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas e do solo, bem como
do espaço urbano envolvente;
h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no
desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.
CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão e planeamento
SECÇÃO I
Instrumentos orientadores
Artigo 6.º
Guia de boas práticas
1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano é aprovado, no prazo de seis meses pelo
Governo, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF) em estreita
articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas e, envolvendo ainda as entidades com
responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.
2 – O guia referido no número anterior tem por objetivo constituir uma referência para a elaboração dos
instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.
SECÇÃO II
Instrumentos de gestão
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
1 – São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio
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urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano.
2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de
boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 8.º
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal
de gestão do arvoredo em meio urbano no prazo de 1 ano a contar da data da aprovação da presente lei.
2 – O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a
preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.
3 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara
municipal e submetido à aprovação da pela assembleia municipal.
Artigo 9.º
Conteúdo do regulamento municipal
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui:
a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal
existentes no município;
b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.
Artigo 10.º
Registo do regulamento municipal
1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto das áreas
metropolitanas ou das comunidades intermunicipais respetivas.
2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva tem um prazo de 30 dias para se
pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em conformidade com a presente lei ou imprecisões, findo o
qual se considera tacitamente aprovado.
3 – O município, no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para
agir em conformidade e alterar o regulamento.
5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento à área metropolitana ou à comunidade
intermunicipal, esta entidade terá um prazo de 15 dias nas mesmas condições previstas no número 2 do
presente artigo.
Artigo 11.º
Inventário municipal
1 – Compete aos municípios elaborar um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio
público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal de arvoredo em meio urbano,
no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O inventário inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas
zonas urbanas e urbanizáveis do município.
3 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações
sobre cada um dos exemplares classificados:
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a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Cidade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização; e
f) Razões da sua classificação.
4 – Fica ao cargo de cada município elaborar uma base de dados com elementos arbóreos classificados
acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou
suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas especificas do respetivo território.
5 – Compete ainda aos municípios criar uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse
municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.
Artigo 12.º
Divulgação do inventário municipal
1 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelos municípios
no respetivo site para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e
acessível em regime de dados abertos, que deve permitir alerta sobre intervenções a realizar, comunicadas com
a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
2 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente
a cada exemplar arbóreo.
Artigo 13.º
Participação pública
1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão, referidos no número
anterior, são amplamente divulgadas e são disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de
freguesia e também por via eletrónica.
3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de
elaboração dos instrumentos de gestão de arvoredo urbano.
SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
Artigo 14.º
Preservação de espécies
1 – Relativamente às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos
programas regionais de ordenamento florestal em vigor, a intervenção de poda ou abate de espécimes
implantados em espaço público ou privado carece de autorização do ICNF.
2 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que
implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser
promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que
determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e
procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.
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CAPÍTULO III
Gestão urbanística
Artigo 15.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha
zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,
designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.
Artigo 16.º
Requisitos
1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos
exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se
justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação
condicionante que justifica e enquadra a sua necessidade da sua remoção.
2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deve ser sempre compensada com a
plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a
infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento a outros exemplares. ou a questões
fitossanitárias.
3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao
nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
4 – Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço
público devem estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções
com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação.
5 – A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da
competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a
periodicidade definida por cada município.
Artigo 17.º
Medidas de compensação
1 – Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação
urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o mesmo ser compensado
pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com
características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção
vertical das copas em m2 do existente.
2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores,
designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise
custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou outro método de
valoração reconhecido a nível internacional que, para além do simples valor da madeira, considere o valor
paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 – Em situação de abate de árvore, é obrigatória a reposição de arvoredo que que garanta a duplicação do
nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior
a 10 km.
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CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção de arvoredo
SECÇÃO I
Entidades competentes
Artigo 18.º
Competência
Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo
urbano, salvaguardadas as reservas constantes no artigo 14.º
SECÇÃO II
Intervenção no arvoredo
Artigo 19.º
Coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos
A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:
a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal;
b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores
aos determinados pelo inventário municipal;
c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano
podem e devem ser incrementados.
Artigo 20.º
Manutenção do arvoredo
1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo, com destaque para plantação, rega, poda, controlo
fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos devem ser executados tendo em atenção
o guia de boas práticas.
2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público, ou em domínio privado do município, deverá ser
executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por
técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de
habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção
de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos
qualificados, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas,
podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por
técnicos arboristas certificados.
3 – Fica ao cargo das entidades gestoras do arvoredo, municípios ou outras, a realização de inspeções
periódicas feitas realizadas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida
para o efeito, para avaliação do seu estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas, nomeadamente os
que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, bem como definir as consequentes ações de melhoria
e níveis de prioridade do arvoredo em relação à sua necessidade e periodicidade de monitorização.
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Artigo 21.º
Podas
1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a
espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é
permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos
envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.
2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação,
manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o
guia de boas práticas.
3 – Para além das podas de formação feitas essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a
sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas
só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em
pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua
coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,
nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das
árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que
presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a
competência e classificação do exemplar.
Artigo 22.º
Transplantes
Do pedido de transplante de árvores deve constar a sua justificação e todas as medidas a adotar
relativamente ao mesmo.
Artigo 23.º
Abate
1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal e domínio privado do município ou
em domínio do Estado, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica
e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente
provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros
bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ainda ocorrer, mediante fundamentação e
cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
a) constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas e bens;
b) afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas
viáveis à sua manutenção;
c) apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária, havendo vantagens em
apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições
edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um investimento para as gerações futuras, avaliado
mediante com a aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos
urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 24.º
Proibições
1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido:
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a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do
município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento
das regras de informação pública, como os prazos de aviso prévio;
b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas
das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques
e jardins, nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação
técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, como por exemplo proceder a
podas de talhadia de cabeça ou «rolagem», excluindo-se apenas – em casos pontuais e justificados – as
intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de
condução típicas da matriz rural, como são a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de
vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos. Ou as podas de condução em forma artificial que obrigam
a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas vilas e cidades do País – o modelo de poda em
porte condicionado – não são consideradas «rolagens», pois apesar de eliminarem todos os ramos jovens não
implicam, a ser realizadas corretamente, o corte de ramos de grande calibre;
e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra, que interfira no
lenho ou seja passível de causar qualquer outro tipo de dano na árvore.
2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados
em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades
competentes de acordo com a presente lei.
CAPÍTULO V
Procedimento Administrativo
SECÇÃO I
Iniciativa
Artigo 25.º
Pedidos de intervenção
1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao
município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que
esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies
classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.
2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no número
um, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto
quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.
SECÇÃO II
Fiscalização e processo contraordenacional
Artigo 26.º
Fiscalização
1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados
ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo recorrer às forças policiais,
se necessário.
2 – Cabe às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios,
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juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa
ou denúncia de incumprimento desta lei.
Artigo 27.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições
previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a
sua publicação.
CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
Artigo 28.º
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da
profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e
cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações,
a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo conferente
desta credenciação.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente
lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se o cumprimento dos
prazos estipulados no artigo 8.º
———
PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª
(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE
AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª
[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE
VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]
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PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª
[REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO
DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)]
PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª
[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)]
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo em anexo propostas de
alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, e texto de substituição da Comissão
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
1 – Os Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP), 776/XIV/2.ª (PEV), 784/XIV/2.ª (BE) e 828/XIV/2.ª (PSD) deram
entrada na Assembleia da República, respetivamente, nos dias 29 de março, 5 de abril, 8 de abril e 8 de maio
de 2021, tendo sido discutidos, em conjunto, na generalidade em 28 de maio de 2021 e, por determinação de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram sem votação na mesma data à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
2 – Nas reuniões de 19 e 21 de julho de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à apreciação e votação indiciária
destas iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.
3 – Refira-se que, após a votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que
altera o n.º 2, do artigo 50.º-A, do Código da Estrada, o Deputado Bruno Dias (PCP) informou que, a partir desse
momento, o Grupo Parlamentar do PCP retirava as restantes propostas por si apresentadas.
4 – Ao Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª, do PCP, foi apresentada proposta de alteração pelo PCP e, por sua
vez, ao Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª, PSD, foram apresentadas propostas de alteração pelo PAN, pelo PSD e
pelo PS.
5 – Grupo Parlamentar do PSD retira a sua iniciativa a favor do texto de substituição.
6 – Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PEV não retiram as suas iniciativas a favor do texto de
substituição.
7 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Epígrafe do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP)
Epígrafe do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV)
Epígrafe do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE)
Epígrafe do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD)
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – Prejudicado
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – Retirado
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – Prejudicado
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X - - X
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Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Objeto»
Artigo 1.º do Projeto de Lei n. 776/XIV/2.ª (PEV) – «Objeto»
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Objeto»
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Objeto» – Prejudicado
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Objeto» – Prejudicado
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Objeto» – Prejudicado
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Objeto», com inclusão do aditamento
constante da proposta oral apresentada pelo PS, segundo o qual: «(…) e 102-B/2020, de 9 de dezembro, e ao
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de Sinalização de
Trânsito.» – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - - X
Abstenção - -
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Alteração ao Código da Estrada»
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Alteração ao Artigo 50.º-A do Código da Estrada»
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Alteração ao Código da Estrada»
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Âmbito»
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) e do
Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) na parte em que alteram o n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada –
Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - X
Contra X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - -
Contra X X - -
Abstenção X X - - X
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada, com inclusão da proposta oral de
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aditamento, a final, apresentada pelo PSD «(…) para estacionamento de veículos.» – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X -
Abstenção X - X X
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 6 do artigo 48.º
do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X -
Abstenção X X - X
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X - X X
Abstenção X -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 7 ao artigo 48.º
do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 8 ao artigo 48.º
do Código da Estrada – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que adita o n.º 9 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X X - X
Abstenção X -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 9 ao artigo 48.º
do Código da Estrada – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 10 ao artigo 48.º
do Código da Estrada – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª
(PSD), na parte em que adita o n.º 11 ao artigo 48.º do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X X - X
Abstenção X -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 11 ao artigo 48.º
do Código da Estrada – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) e do
Projeto de Lei n.º 787/XIV/2.ª (BE), na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada –
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Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X -
Abstenção X X - X
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X - X
Abstenção X - X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em
que altera o n.º 1 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 1 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
Abstenção -
• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
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120
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Abstenção -
• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A
do Código da Estrada – Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X X X - X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), com inclusão
da proposta oral apresentada pelo PSD na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada:
«No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita e
autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por um período máximo de
48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizadas para o efeito, para os quais não se
estabelece qualquer limite de pernoitas» – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X -
Contra -
Abstenção X X X - X X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em
que altera o n.º 2 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 2 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Retirado
• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
Abstenção -
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• Votação ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A
do Código da Estrada – Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - X
Contra X X - X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X -
Abstenção X X X - X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em
que altera o n.º 3 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que altera o n.º 3 do artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em
que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Prejudicada
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 4 ao artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X -
Abstenção X X - X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em
que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-A do Código da Estrada – Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 5 ao artigo 50.º-
A do Código da Estrada, com renumeração – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - - X
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que adita o n.º 6 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X X - X
Abstenção X -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte em que adita o n.º 6 ao artigo 50.º-
A do Código da Estrada – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X -
Contra X X - X X
Abstenção -
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), na parte
em que adita o n.º 7 do artigo 50.º-A do Código da Estrada – Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor - X
Contra X X X - X
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123
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Abstenção X -
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte em que altera o artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirado
• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte
em que altera o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirada
• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na parte
em que altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho – Retirada
Artigo 3.º da proposta de alteração do PS ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD), com
renumeração – «Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H14e ao artigo
34.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de
Sinalização de Trânsito»
• Votação do artigo 3.º da proposta de alteração do PS ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD),
com renumeração – Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X -
Contra X X - X X
Abstenção X -
Artigo 4.º da proposta de alteração do PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), com
renumeração
• Votação do artigo 4.º da proposta de alteração do PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª
(PCP), com renumeração – Retirado
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) – «Entrada em vigor»
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) – «Entrada em vigor»
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) – «Entrada em vigor»
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª
(PEV), do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) e do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 828/XIV/2.ª (PSD)
– Aprovados
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - X
Contra - X
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Abstenção -
Segue em anexo as propostas de alteração.
Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.
O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.
ANEXOS
Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP ao Projeto de Lei n.º
828/XIV/2.ª
Artigo 1.º
Objeto
.........................................................................................................................................................................
Artigo2.º
Âmbito
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 48.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas sensíveis, fora dos locais
autorizados.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, áreas sensíveis correspondem a:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,
classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,
do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,
de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos
termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 é sancionado com coima de
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(euro) 30 a (euro) 150.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 9 e 10, realizada pela entidade com competência
para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de
imediato.
12 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 50.º-A
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de
autocaravanas ou similares, em áreas sensíveis, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 –Nos demais casos, aplica-se a legislação em vigor.
3 – Para efeitos do disposto no número 1, áreas sensíveis correspondem a:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,
classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,
do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,
de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos
termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
4 – (Anterior n.º 2):
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se
tratar de pernoita ou aparcamento em áreas sensíveis, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é
de (euro) 120 a (euro) 600.
6 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 5, realizada pela entidade com competência para o
processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
7 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
.........................................................................................................................................................................
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
——
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
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1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
Âmbito
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
(Paragem e estacionamento)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Redação do projeto de lei.)
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de
paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais
autorizados.
7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem
respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as
seguintes proibições:
a) [Redação do projeto de lei.]
b) [Redação do projeto de lei.]
c) [Redação do projeto de lei.]
8 – [Redação do projeto de lei.]
9 – [Redação do projeto de lei.]
10 – [Redação do projeto de lei.]
11 – [Redação do projeto de lei.]
Artigo 50.º-A
(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de
autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos
de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT-Instituto de
Mobilidade e Transportes como veículo M1, até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo
concelho, salvo nos locais expressamente sinalizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer
limite de pernoitas, mas respeitando as disposições dos regulamentos municipais em vigor em cada
concelho.
3 – (Anterior n.º 2):
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se
tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos
planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n º1, em que a coima é de (euro) 120
a (euro) 600.
5 – [Redação do projeto de lei.]
6 – [Redação do projeto de lei.]
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.
Os Deputadas do Grupo Parlamentar do PSD.
——
Artigo 1.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 2.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 48.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
Artigo 50.º-A
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de
autocaravanas ou similares nas áreas deRede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos
planos de ordenamento da orla costeira fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a
pernoita por um período máximo de 48 horas.
3 – (Anterior n.º 2):
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
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c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22 horas e as 7
horas.
4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600(euro) e
quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 (euro).
5 – Pode o governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita referida
no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará
este registo por um período máximo de 60 dias. Esta plataforma deverá igualmente ser utilizada para
efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.
O não cumprimento do preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista no n.º
3.»
Artigo 3.º
(Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H1c e f ao artigo 34.º do
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de
Sinalização de Trânsito)
«Artigo 24.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
C1 – ................................................................................................................................................................ ;
C2 – ................................................................................................................................................................ ;
C3a – .............................................................................................................................................................. ;
C3b – .............................................................................................................................................................. ;
C3c – .............................................................................................................................................................. ;
C3d – .............................................................................................................................................................. ;
C3e – .............................................................................................................................................................. ;
C3f – ............................................................................................................................................................... ;
C3g – .............................................................................................................................................................. ;
C3h – .............................................................................................................................................................. ;
C3i – ............................................................................................................................................................... ;
C3j – ............................................................................................................................................................... ;
C3l – ............................................................................................................................................................... ;
C3m – ............................................................................................................................................................. ;
C3n – .............................................................................................................................................................. ;
C3o – .............................................................................................................................................................. ;
C3p – .............................................................................................................................................................. ;
C3q – .............................................................................................................................................................. ;
C3r – ............................................................................................................................................................... ;
C4a – .............................................................................................................................................................. ;
C4b – .............................................................................................................................................................. ;
C4c – .............................................................................................................................................................. ;
C4d – .............................................................................................................................................................. ;
C4e – .............................................................................................................................................................. ;
C4f – ............................................................................................................................................................... ;
C5 – ................................................................................................................................................................ ;
C6 – ................................................................................................................................................................ ;
C7 – ................................................................................................................................................................ ;
C8 – ................................................................................................................................................................ ;
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C9 – ................................................................................................................................................................ ;
C10 – .............................................................................................................................................................. ;
C11a – ............................................................................................................................................................ ;
C11b – ............................................................................................................................................................ ;
C12 – .............................................................................................................................................................. ;
C13 – .............................................................................................................................................................. ;
C14a – ............................................................................................................................................................ ;
C14b – ............................................................................................................................................................ ;
C14c – ............................................................................................................................................................ ;
C15 – .............................................................................................................................................................. ;
C15a – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição
de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias,
bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
C16 – .............................................................................................................................................................. ;
C17 – .............................................................................................................................................................. ;
C18 – .............................................................................................................................................................. ;
C19 – .............................................................................................................................................................. ;
C20a – ............................................................................................................................................................ ;
C20b – ............................................................................................................................................................ ;
C20c – ............................................................................................................................................................ ;
C20d – ............................................................................................................................................................ ;
C20e – ............................................................................................................................................................ ;
C21 – .............................................................................................................................................................. ;
C22 – .............................................................................................................................................................. .
Artigo 34.º
(…)
H1a – .............................................................................................................................................................. ;
H1b – .............................................................................................................................................................. ;
H2 – ................................................................................................................................................................ ;
H3 – ................................................................................................................................................................ ;
H4 – ................................................................................................................................................................ ;
H5 – ................................................................................................................................................................ ;
H6 – ................................................................................................................................................................ ;
H7 – ................................................................................................................................................................ ;
H7a – .............................................................................................................................................................. ;
H8a e H8b – .................................................................................................................................................... ;
H9 – ................................................................................................................................................................ ;
H10 – .............................................................................................................................................................. ;
H11 – .............................................................................................................................................................. ;
H12 – .............................................................................................................................................................. ;
H13a – ............................................................................................................................................................ ;
H13b – ............................................................................................................................................................ ;
H13c – ............................................................................................................................................................ ;
H13d – ............................................................................................................................................................ ;
H14a – ............................................................................................................................................................ ;
H14b – ............................................................................................................................................................ ;
H14c – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos
estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
H14d – ............................................................................................................................................................ ;
H15 – .............................................................................................................................................................. ;
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130
H16a – ............................................................................................................................................................ ;
H16b – ............................................................................................................................................................ ;
H16c – ............................................................................................................................................................ ;
H16d – ............................................................................................................................................................ ;
H17 – .............................................................................................................................................................. ;
H18 – .............................................................................................................................................................. ;
H19 – .............................................................................................................................................................. ;
H20a – ............................................................................................................................................................ ;
H20b – ............................................................................................................................................................ ;
H20c – ............................................................................................................................................................ ;
H21 – .............................................................................................................................................................. ;
H22 – .............................................................................................................................................................. ;
H23 – .............................................................................................................................................................. ;
H24 – .............................................................................................................................................................. ;
H25 – .............................................................................................................................................................. ;
H26 – .............................................................................................................................................................. ;
H27 – .............................................................................................................................................................. ;
H28 – .............................................................................................................................................................. ;
H29a e H29b – ................................................................................................................................................ ;
H30 – .............................................................................................................................................................. ;
H31a, H31b, H31c e H31d – .......................................................................................................................... ;
H32 – .............................................................................................................................................................. ;
H33 – .............................................................................................................................................................. ;
H33a – ............................................................................................................................................................ ;
H33b – ............................................................................................................................................................ ;
H33c – ............................................................................................................................................................ ;
H34 – .............................................................................................................................................................. ;
H35 – .............................................................................................................................................................. ;
H36 – .............................................................................................................................................................. ;
H37 – .............................................................................................................................................................. ;
H38 – .............................................................................................................................................................. ;
H39 – .............................................................................................................................................................. ;
H40 – .............................................................................................................................................................. ;
H41 – .............................................................................................................................................................. ;
H42 – .............................................................................................................................................................. ;
H43 – .............................................................................................................................................................. ;
H44a – ............................................................................................................................................................ ;
H44b – ............................................................................................................................................................
H44c – ............................................................................................................................................................ ;
H45 – .............................................................................................................................................................. ;
H46 – .............................................................................................................................................................. ;
H47 – .............................................................................................................................................................. ;
H48 – .............................................................................................................................................................. ;
H49a e H49b – ................................................................................................................................................ ;
H50a, H50b, H51a e H51b – .......................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
(…)
(Anterior artigo 3.º)
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Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
——
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho
São alterados os artigos 10.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma.
a) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) O incumprimento das disposições previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Coimas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A contraordenação prevista na alínea aa) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de (euro)
60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas
protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a 600 (euro), procedendo o infrator ao pagamento
imediato ou a prestação de depósito de igual valor no prazo de 48 horas, sob pena de crime de
desobediência.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 4.º
Competência
Sem prejuízo do previsto pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio,
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132
na sua redação atual, compete à autoridade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos
municipais e dos regulamentos das áreas protegidas a determinação do cumprimento das respetivas
normas e a aplicação das contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 4.º)
Nota justificativa – A presente proposta de alteração, aqui apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao
seu próprio projeto de lei, decorre de uma questão suscitada durante o debate parlamentar em sede de
especialidade, a saber: A falta de eficácia da fiscalização para combater as situações de utilização errada,
desordenada e sem escrúpulos de autocaravanas ou similares, em violação das normas em vigor (com destaque
para áreas protegidas em orlas costeiras) e com sério prejuízo para as comunidades locais e o ambiente.
Tal como o PCP afirmou desde o início deste debate, é evidente a necessidade de responder aos problemas
reais que existem em várias zonas do País, nomeadamente na costa litoral, face a determinadas práticas
abusivas, que devem ser combatidas e que mancham o autocaravanismo itinerante como prática que deve ser
responsável, respeitadora dos valores naturais e das populações locais. Essas práticas já hoje são proibidas,
mas a sua fiscalização e penalização não é eficaz.
Ora, a solução para responder a esses problemas não deve ser uma imposição geral para todo o País,
decretando um regime em que, na expressão popular, «paga o justo pelo pecador». A solução passa por conferir
eficácia à fiscalização e responder de forma concreta aos problemas concretos onde eles se verificam, numa
matéria que em nada tem a ver com as questões da segurança rodoviária e o código da estrada.
Na audição das entidades que participaram com contributos no processo legislativo, foi identificada a
incapacidade das autoridades para essa resposta concreta, e foi inclusivamente apontada uma solução possível
para esse problema, passando pela alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Tais participações e audições não devem ser apenas simbólicas: Devem ser consequentes. O PCP, tendo
ouvido e analisado esses contributos, e no sentido de contribuir para a melhor solução no processo legislativo,
propõe assim a presente alteração, a qual é inseparável da alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada que
retira o conceito de pernoita.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis
n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,
e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de
dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro, e ao
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Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de Sinalização de
Trânsito.
Artigo 2.º
Âmbito
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua
paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de
paisagem protegida e zonas abarcadas pelos planos de ordenamento da orla costeira, fora dos locais
autorizados para estacionamento de veículos.
7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem
respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e transito e as
seguintes proibições:
a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na
legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para
o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º-A
(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de
autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos planos
de ordenamento da orla costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de
autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, por um período máximo de
48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se
estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 – (Anterior número 2.)
a) .....................................................................................................................................................................
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b) .....................................................................................................................................................................
c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22 horas e as 7 horas.
4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se
tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos
planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a
(euro) 600.
5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o
processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
7 – Pode o governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita referida no
número 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará este
registo por um período máximo de 60 dias. Esta plataforma deverá igualmente ser utilizada para efeito de registo
eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos. O não cumprimento do
preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista no número 4.»
Artigo 3.º
(Aditamento do parágrafo C15a ao artigo 24.º e aditamento do parágrafo H14e ao artigo 34.º do
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que visa a aplicação do Regulamento de
Sinalização de Trânsito)
«Artigo 24.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
C15a – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de
utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como
das áreas de serviço para autocaravanas;
.........................................................................................................................................................................
Artigo 34.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
H14e – Pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos
exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 4 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1197/XIV/2.ª
(PELA INCLUSÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE NOS PLANOS DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XIV/2.ª
(REVER O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E INTRODUZIR CRITÉRIOS DE
CONSERVAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XIV/2.ª
(PELA RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E POR UM MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS
PROTEGIDAS QUE CUMPRA COM O OBJETIVO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA
BIODIVERSIDADE)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 13 de abril, 9 de junho e
17 de junho de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou
a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3 e dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o projeto pelo qual
se propõe que seja recomendado ao Governo que altere o estipulado pela Portaria n.º 67/2021, de 17 de março,
definindo como prioridade dos planos de cogestão das áreas protegidas o planeamento de ações de proteção,
conservação, recuperação e monitorização da biodiversidade. Recomenda igualmente a definição de um
conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas
que permita comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e
ações previstas no âmbito da alínea anterior; e que elabore e concretize, com caráter de urgência, os programas
de execução dos programas especiais das áreas protegidas, bem como os planos de gestão para todos os sítios
de importância comunitária da Rede Natura 2000 em Portugal. Salienta ainda a importância de dotar as
entidades competentes em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade de meios humanos,
técnicos e financeiros suficientes para levarem a cabo as ações de proteção, conservação, recuperação e
monitorização da biodiversidade necessárias para travar a degradação do estado de conservação de habitats e
espécies nas áreas protegidas do País.
5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) apresentou o projeto
pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que reveja as orientações estratégicas do modelo de
cogestão em áreas protegidas, expressando objetivamente as prioridades de conservação da natureza e
partilhando com os municípios as responsabilidades pela proteção da biodiversidade. Propõe ainda a
atualização do sistema de indicadores a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas de modo a
introduzir indicadores relacionados com a recuperação de habitats e de espécies protegidas, bem como
indicadores referentes a riscos naturais e antropogénicos que incendem sobre cada território; que preveja
critérios de investimento que permitiam uma diferenciação entre áreas protegidas, permitindo uma maior
alocação em função das necessidades de redução de riscos e das prioridades de conservação da natureza; e
estude a criação de mecanismos de perequação que permitam uma distribuição mais equitativa de custos e
benefícios entre áreas classificadas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas.
6 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja
recomendado ao Governo que implemente indicadores de cogestão que permitam determinar de forma efetiva
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o progresso na restauração dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas protegidas, determine a carga
turística admissível para cada uma das áreas protegida, a fim de modelar os fluxos turísticos de forma a não
exceder essa mesma carga; e apoie financeiramente os órgãos municipais que consigam, através dos
indicadores a implementar, demonstrar que foram obtidos efetivos progressos a nível da restauração dos
ecossistemas e da biodiversidade.
7 – Foi concedida a palavra ao Deputado André Pinotes Baptista (PS), que começou por dizer que
relativamente ao modelo de cogestão, muito embora seja visada a Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, há um
enquadramento prévio, que o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão
das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, é
um sucesso a nível de cooperação entre entidades. Já existem 10 áreas protegidas com este modelo. Recusa
veementemente o argumento que se esteja perante a mercantilização da floresta e biodiversidade, pois esta
legislação consagrou eficazmente a partilha de gestão e de responsabilidades, favorecendo uma
descentralização, promovendo maior ligação das comunidades com a natureza que as envolve.
8 – Interveio a Deputada Alma Rivera (PCP), que referiu a importância do envolvimento das autarquias mas
só salvaguardando o papel do Estado central essa proteção será verdadeiramente conseguida, assinalando
ainda a insuficiência dos investimentos, a primeira preocupação não tem sido a de envolver as populações mas
de apropriação privada e por isso o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa com o que considera
ser o quadro adequado, para aproveitamento eficaz dos recursos e combate a desertificação dos territórios.
9 – Por último, interveio o Deputado Nelson Peralta (BE), para concluir o debate, reiterando a necessidade
de alteração da portaria.
10 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para
votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA
QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO
SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1379/XIV/2.ª
(UMA NOVA GERAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO PARA ASSEGURAR A
SUSTENTABILIDADE DO LITORAL ALENTEJANO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1424/XIV/2.ª
(PELA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS DA ALBUFEIRA DE SANTA CLARA E
DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República respetivamente em 27 de maio, 1 de julho e 19
de maio de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a
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baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – A primeira iniciativa foi apresentada pela Deputada Telma Guerreiro (PS), tendo seguidamente sido
concedida a palavra ao Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) para apresentação da segunda iniciativa, e ao
Deputado Nelson Peralta (BE), para exposição da terceira recomendação sobre gestão hídrica na região do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
5 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para
votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A MOBILIDADE ELÉTRICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XIV/2.ª
(PELO REFORÇO DOS INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE VELOCÍPEDES COM OU SEM ASSISTÊNCIA
ELÉTRICA PARA DESLOCAÇÕES URBANAS E SUBURBANAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MOBILIDADE ATIVA CICLÁVEL NO
ÂMBITO DO FUNDO AMBIENTAL)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente em 8 de junho, 15 de junho e
8 de julho de 2021, tendo sido admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou
a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – O Deputado João Moura (PSD) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1320/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda
ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica.
5 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreiraapresentou o Projeto de Resolução n.º 1340/XIV/2.ª –
Pelo reforço dos incentivos à aquisição de velocípedes com ou sem assistência elétrica para deslocações
urbanas e suburbanas.
6 – O Deputado Nuno Fazenda (PS) apresentou oProjeto de Resolução n.º 1402/XIV/2 (PS) – Recomenda
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ao Governo que reforce os incentivos à mobilidade ativa ciclável no âmbito do Fundo Ambiental.
7 – De forma muito breve, interveio a Deputada Alma Rivera (PCP) que, muito embora admitindo a relevância
das iniciativas, sublinhou a importância de investimento no transporte público; o Deputado Nelson Peralta (BE),
transmitindo que concorda genericamente com os projetos de resolução da Deputada Joacine Katar Moreira e
do Grupo Parlamentar do PS, mas sublinhando que o investimento para apoiar a mobilidade elétrica é
insuficiente; a Deputada Mariana Silva (PEV), refletindo sobre se encontram criadas todas as condições para
alteração do modelo de mobilidade.
8 – Por último, intervieram, na qualidade de proponentes das iniciativas, o Deputado João Moura (PSD), a
Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e o Deputado Nuno Fazenda (PS) para concluir o debate.
7 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XIV/2.ª
(PELA CRIAÇÃO DA GRANDE ECOVIA DO TEJO, DESDE O ESTADO ESPANHOL ATÉ LISBOA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 2 de junho de 2021, tendo sido admitidas por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, a Deputada Fabíola Cardoso (BE) apresentou o projeto pelo qual
se propõe que seja recomendado ao Governo que apoie os municípios abrangidos pelo rio Tejo na criação da
grande ecovia do Tejo, para circulação a pé ou de bicicleta, desde a fronteira com o Estado espanhol até à foz
do rio Tejo, em Lisboa.
5 – Intervieram a Deputada Joana Bento (PS) e o Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD).
6 – Concluiu o debate, na qualidade de proponente, a Deputada Fabíola Cardoso (BE).
7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ACOMPANHEM A LEGISLAÇÃO
ESPANHOLA QUE DEVOLVERÁ AOS CONSUMIDORES OS GANHOS INJUSTIFICADOS QUE SÃO
OBTIDOS NO MERCADO IBÉRICO DE ELETRICIDADE EM RESULTADO DO AUMENTO DO CUSTO DAS
EMISSÕES DE CO2)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1381/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NO SENTIDO DA REDUÇÃO DA TARIFA REGULADA
DA ELETRICIDADE)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 22 de junho e 2 de julho
de 2021, tendo sido admitida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Jorge Costa (BE) apresentou o projeto pelo qual se
propõe que seja recomendado ao Governo a adoção de medidas que acompanhem a legislação espanhola e a
devolução aos consumidores dos ganhos injustificados obtidos no mercado ibérico de eletricidade por
determinados produtores em resultado do aumento do custo das emissões de CO2.
5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado Duarte Alves (PCP) apresentou o projeto pelo qual
se propõe que seja recomendado ao Governo que impeça qualquer aumento da tarifa regulada de eletricidade,
e que pelo contrário, promova a redução desta tarifa, a fim de influenciar todo o mercado no sentido da redução
dos preços, tanto para consumidores domésticos, como para as micro, pequenas e médias empresas, que
continuam a enfrentar enormes dificuldades económicas e sociais.
6 – Intervieram o Deputado Filipe Pacheco (PS) e o Deputado Hugo Martins Carvalho (PSD), sendo
concedida a palavra para encerramento ao Deputado Jorge Costa (BE) e ao Deputado Duarte Alves (PCP).
7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XIV/2.ª
(SALVAGUARDAR E RECUPERAR O PATRIMÓNIO DA TAPADA DAS NECESSIDADES)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 23 de junho de 2021, tendo sido admitida por
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172
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Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de julho de
2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210720_VC.mp3, e dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a Deputada Filipa Roseta (PSD) apresentou o projeto pelo qual
se propõe que seja recomendado ao Governo que assegure que o Plano de Salvaguarda da Tapada das
Necessidades é aprovado pela Direção-Geral do Património Cultural com a garantia de preservação e
recuperação efetiva do património que está classificado como imóvel de interesse público e monumento
nacional, incluindo as estruturas e galerias pertencentes ao Aqueduto das Águas Livres que existem na
propriedade, garantindo que o ordenamento é feito.
5 – Intervieram os Deputados Miguel Matos (PS), Nelson Peralta (BE) e Alma Rivera (PCP).
6 – Concluiu o debate, na qualidade de proponente, a Deputada Filipa Roseta (PSD), tendo o Deputado
Miguel Matos (PS) requerido novamente a palavra para esclarecimento de um último ponto, seguido de resposta
da Deputada Filipa Roseta (PSD).
7 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1418/XIV/2.ª (*)
(REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL)
Exposição de motivos
O Centro Hospitalar de Setúbal integra o Hospital de São Bernardo e o Hospital Ortopédico de Sant’lago do
Outão. Ao longo dos anos, estes hospitais desenvolveram-se muito ao nível da sua diferenciação. Diretamente,
o centro hospitalar abrange cerca de 250 mil habitantes dos concelhos de Setúbal, Sesimbra e Palmela e dá
ainda resposta a um número significativo de utentes oriundos de concelhos do litoral alentejano. O Hospital
Ortopédico de Sant’lago do Outão ao longo de décadas alcançou um elevado reconhecimento na sua área de
especialização, continua a ser uma referência para todo o território nacional.
Contudo o Centro Hospitalar de Setúbal enfrenta um conjunto de dificuldades que impedem o seu
desenvolvimento, que se prendem com o desadequado financiamento, a carência de profissionais de saúde e a
desadequação das instalações. Por proposta do PCP, o Orçamento do Estado para 2021 prevê a transferência
de 17,2 milhões de euros para o Centro Hospitalar de Setúbal, para a ampliação do Hospitalar de São Bernardo.
Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 5942/2021, do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário
de Estado da Saúde, que aumenta o capital estatutário do Centro Hospitalar de Setúbal em 1,7 milhões de
euros.
A intervenção do PCP foi determinante para desbloquear um investimento previsto, possibilitando agora o
lançamento do procedimento concursal para a empreitada de construção do novo edifício, fundamental para o
Hospital de São de Bernardo. A construção de um novo edifício no Hospital de São Bernardo permite a
ampliação do serviço de urgências, atendendo a que se encontram em rutura, dada a exiguidade do espaço e
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possibilita a reorganização dos serviços hospitalares, com a libertação de espaços nas atuais instalações. Esta
realidade exige agora um planeamento para a reorganização hospitalar, processo que no plano interno deve ser
participado e envolver os responsáveis dos serviços e das unidades e as equipas do Centro Hospitalar de
Setúbal.
Este investimento é muito importante para criar melhores condições na prestação de cuidados de saúde,
para reforçar os serviços e valências do centro hospitalar e em momento algum deve ser pretexto para a redução
de capacidade instalada. Há uma grande preocupação com os serviços instalados no Hospital do Outão
(ortopedia, cirurgia plástica, fisiatria, medicina interna e imagiologia). É importante assegurar a manutenção e
salvaguarda da capacidade destes serviços designadamente, no número de camas, salas operatórias, número
de gabinetes de consulta, capacidade de reabilitação funcional dos doentes operados.
O Centro Hospitalar de Setúbal confronta-se com um sério problema no plano financeiro, que é responsável
pelo desequilíbrio orçamental. O financiamento do Centro Hospital de Setúbal não acompanha, nem reconhece
o seu elevado grau de diferenciação, estando mais próximo das características de hospitais classificados como
centrais, do que de hospitais com especialidades mais básicas, tratando muitos doentes muito complexos e com
elevadas despesas associadas, por exemplo na área da oncologia, hepatites crónicas virais, VIH/SIDA, entre
outros, e que não são considerados no financiamento atribuído. Esta asfixia financeira constitui um obstáculo na
realização de investimentos e no reforço do número de profissionais de saúde, o que pode vir, inclusivamente,
a colocar em causa a continuidades de serviços e valências, constituiria um grave prejuízo para os utentes da
área de abrangência do centro hospitalar.
O Centro Hospitalar de Setúbal integra o grupo C, quando dada a diferenciação adquirida, deveria ser
reclassificado e passar a integrar o grupo D, possibilitando assim a adoção de critérios de financiamento e
atribuição de orçamento mais consentâneo com a sua realidade.
A carência de profissionais de saúde é sentida de uma forma generalizada, no entanto as áreas da oncologia,
da obstetrícia e da ginecologia, da anatomia patológica, da urgência geral, da unidade de cuidados intensivos e
da patologia clínica a falta de médicos especialistas é muito expressiva.
Por outro lado, observa-se o envelhecimento, em particular dos médicos, tendo a sua maioria mais de 55
anos. Não tem havido o necessário rejuvenescimento dos profissionais de saúde.
Apesar do enorme esforço na formação de médicos internos, o Centro Hospitalar de Setúbal tem tido
dificuldades na sua fixação. Importa por isso que sejam adotadas as medidas contribuam para fixar jovens
médicos, que passam pela valorização e dignificação da carreira e pela garantia de condições de trabalho
adequadas.
A epidemia da COVID-19 evidenciou as insuficiências do Centro Hospital de Setúbal, que urgem ultrapassar.
A valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através do reforço do investimento nas
instalações e equipamentos, valorizar os profissionais de saúde e proceder à contratação dos profissionais de
saúde necessários, são fundamentais para o seu futuro e para melhorar a prestação de cuidados de saúde aos
utentes, com qualidade, a tempo e horas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, a
valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através da adoção das seguintes medidas:
1 – A reclassificação do Centro Hospitalar de Setúbal do grupo C para o grupo D, que permita um nível de
financiamento que corresponda ao seu elevado grau de diferenciação;
2 – O desenvolvimento e diferenciação dos serviços e valências do Centro Hospitalar de Setúbal e eventual
instalação de outras especialidades, alargando a sua capacidade de resposta na prestação de cuidados de
saúde aos utentes;
3 – O investimento na modernização tecnológica de equipamentos, em particular no plano do meios
complementares de diagnóstico e terapêutica (patologia clínica e microbiologia clínica, biologia molecular,
imuno-hemoterapia e imagiologia);
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4 – A criação de condições que permitam a fixação de profissionais de saúde, essencial para garantir a
continuidade dos serviços e valências, a prestação de cuidados com qualidade e a redução de tempos de espera
nas consultas e cirurgias.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Diana
Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita.
(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 21 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 168 (2021-07-15)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1427/XIV/2.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE
RESOLUÇÃO
Atendendo não só à necessidade de avaliação pelo relator das propostas de alteração apresentadas, bem
como ao facto de se aguardar documentação e informação de diversas entidades, entendeu a Comissão
Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução
solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela
Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º
15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, a suspensão do seu prazo de funcionamento entre
23 de julho e 25 de julho, inclusive.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas
pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução de 23 a 25 de julho, inclusive.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1428/XIV/2.ª
ELABORAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DE
MONTEJUNTO
A serra de Montejunto integra o sistema Montejunto-Estrela e reparte-se pelos concelhos de Alenquer e
Cadaval, no distrito de Lisboa. Tem uma área de 4897,39 hectares, constituindo um espaço natural privilegiado
para a realização de atividades ao ar livre e de convívio com a natureza.
É um espaço com uma grande riqueza e diversidade a nível de fauna e flora, com algumas espécies
ameaçadas e raras a nível nacional, que devem ser preservadas e valorizadas.
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Na serra de Montejunto foi identificada a ocorrência de mais de uma centena de espécies de aves, de entre
as quais o andorinhão real, a águia de Bonelli, o bufo-real, o pica-pau verde e muitas outras. Entre os mamíferos,
é possível encontrar o gato-bravo, a geneta, o texugo e várias espécies de morcegos. Existem também répteis
como o sardão, a cobra rateira e a cobra ferradura.
No que respeita à flora, Montejunto tem importantes manchas arbustivas compostas por tojo, carrasco,
medronheiro, giesta, urze, alecrim e rosmaninho. Há também orquídeas silvestres e rosas-albardeiras e bosques
de castanheiros, azinheiras, sobreiros, cedros, ciprestes, loureiros, cerejeiras selvagens e zelha.
A ocupação humana desta serra remonta ao neolítico, havendo muitos vestígios arqueológicos e povoados
fortificados. No cimo da serra foi instalado o primeiro convento dominicano do País, no Séc. XII.
Em meados do Séc. XVIII, foi construída, na Quinta da Serra, a Real Fábrica do Gelo classificada como
monumento nacional em 1997.
Em 22 de julho de 1999, foi criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, como área protegida de
âmbito regional, pelo Decreto Regulamentar n.º 11/99, de 22 de julho, constituindo um estatuto de proteção para
um sítio de elevado valor ecológico e importância paisagística, cuja responsabilidade é partilhada pelos
municípios de Alenquer e do Cadaval e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que
constituem a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida. Para essa classificação também contribuiu a integração
do sítio serra de Montejunto (PTCON 0048), incluído na 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios (Rede Natura 2000).
Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004, determinava a elaboração do Plano de
Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto que deveria estar concluída até ao dia 30 de
setembro de 2004 e constituía a respetiva comissão mista de coordenação, tendo sido ouvidas as Câmaras
Municipais de Alenquer e do Cadaval para o efeito.
Sucede, porém, que após mais de vinte anos desde a criação da Paisagem Protegida da Serra de
Montejunto, o respetivo plano de ordenamento ainda não foi elaborado.
O risco de incêndio florestal continua a ser o mais preocupante para a sobrevivência deste ecossistema único
na região Oeste, o que levou em 2004 à sua classificação como zona crítica, pelo Estado, integrando a lista
prioritária para a aplicação de medidas mais rigorosas na defesa da floresta.
Os objetivos desse plano consistem em assegurar uma correta estratégia de conservação e gestão que
permita a concretização dos objetivos que presidiram à classificação como paisagem protegida, assim como a
conservação dos habitats naturais da fauna e flora e a compatibilização dos usos, tendo em conta a proteção e
a valorização dos recursos naturais e as atividades humanas.
Logo, a inexistência desse plano de ordenamento constitui uma das principais dificuldades para a execução
de uma efetiva política de conservação e valorização e defesa da Serra de Montejunto.
Por todas as características e pela sua importância (ambiental, histórica, cultural, paisagística) é fundamental
que a serra de Montejunto seja protegida e preservada, permitindo a fruição correta desse espaço pela
população.
Entretanto, foram feitos estudos pela Oeste CIM que confirmaram a necessidade premente de proteger a
Serra de Montejunto que foi classificada como área de paisagem protegida e sítio da Rede Natura 2000.
Preconizavam esses estudos entre outros objetivos, valorizar a fábrica do gelo, os conventos dos dominicanos
e áreas envolventes, defender e valorizar a mata dos castanheiros, promover parques temáticos da natureza,
incluindo a conversão de espaços e equipamentos onde se poderia incluir as instalações abandonadas da Força
Aérea, incluindo a criação de estruturas de apoio e transportes turísticos. Neste âmbito deveriam ser
revitalizadas as aldeias serranas, nomeadamente as azenhas da aldeia serrana de Pragança, e até a criação
do naturmuseu das orquídeas do Montejunto.
Importa, por estas razões, dar início ao procedimento tendente à elaboração do Plano de Ordenamento da
Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, instrumento essencial para uma gestão sustentável e equilibrada
desta área protegida.
São fundamentalmente estas as preocupações que levam o Grupo Parlamentar de Os Verdes a apresentar
o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
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1 – Acione as diligências necessárias com vista à elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem
Protegida da Serra de Montejunto.
2 – Dê conhecimento à Assembleia da República das diligências efetuadas e respetivo ponto de situação.
3 – Proceda à identificação dos recursos necessários (humanos, financeiros, técnicos) para a devida
preservação da serra, em conjunto com a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, e
assegure esses meios, naquilo que for sua competência.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.