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22 DE JULHO DE 2021

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efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Disposição Interpretativa

1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao

avaliado, nos termos previsto nos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

2 – Nas situações de revisão ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a

atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado e consequentemente a perda de direitos

ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao avaliado, desde que

respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.

3 – O reconhecimento do direito ou benefício reporta-se ao período correspondente à validade do atestado

médico de incapacidade multiuso, afastando-se a sua constituição ex novo a cada processo de revisão ou

reavaliação de incapacidade, se este se revelar menos favorável ao avaliado.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Ana Mesquita — Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 917/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS SISTEMAS DE

GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

Exposição de motivos

As operações de tratamento e eliminação de resíduos são responsáveis por diversos impactos negativos

sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais de difícil minimização, como é

o caso da emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e subterrâneas e da proliferação

de pragas.

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