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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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acionados e respetivos resultados.

e) Avaliação do cumprimento de metas associadas à gestão de Resíduos Urbanos estabelecidas no âmbito

dos contratos de serviço público.

2 – Os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU são coligidos em relatório

síntese a apresentar à Assembleia da República e devem ser tidos em consideração no âmbito do processo de

recuperação do controlo público.

Artigo 5.º

Critérios

Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos SGRU, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) assegurem a manutenção do serviço público de gestão de resíduos urbanos e a sua prestação em

condições de qualidade em todo o território nacional;

d) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos SGRU resultante de atos praticados ou

contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo

do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

Artigo 6.º

Direito de regresso

1 – O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público

dos SGRU seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazos

1 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto

Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa Alargado de

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