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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIV/2.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A

IDADE DE ACESSO ÀS PENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O fator de sustentabilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, dita,

no n.º 1 do artigo 35.º, que «No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária

é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão (…)».

O Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, procede à adequação dos regimes de antecipação da idade

de pensão de velhice do regime geral de segurança social, eliminando o fator de sustentabilidade. Assim,

passaram a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões os

trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.

No entanto, a eliminação deste corte no valor das pensões só se aplica aos requerimentos de pensão ao

abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro – que estabelece as profissões abrangidas –, que sejam apresentados desde

1 de janeiro de 2020.

Ora, esta limitação temporal faz com que os trabalhadores das profissões descritas no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que apresentaram requerimentos de pensão anteriores a 1 de janeiro de

2020, sejam penalizados no valor das suas pensões.

Com a presente proposta de lei pretende-se acabar com esta injustiça, ao garantir que todos os trabalhadores

enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, são abrangidos pela eliminação do fator de

sustentabilidade, independentemente da data da apresentação dos requerimentos de pensão.

Esta proposta de lei tem um impacto particular nos Açores, porque abrange os antigos trabalhadores da Base

das Lajes.

Recorde-se que, no final do último semestre do ano de 2015, um grupo de trabalhadores das

USFORAZORES foi afetado por uma redução de efetivos, na sequência de um processo de reestruturação

daquela unidade militar.

Ao abrigo da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, esses trabalhadores solicitaram a atribuição da pensão

extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores.

Entre os períodos de dezembro de 1991 e o último semestre de 2015, não foi aplicada essa penalização às

reduções de pessoal do Destacamento Norte-Americano, inclusive àqueles a quem foi atribuída a pensão após

a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

No entanto, por uma questão de justiça e equidade, esta medida de eliminação do corte no valor das pensões

deve ter impacto sobre todas as situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua redação

atual, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de

antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

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