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27 DE JULHO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de

2015.

2 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

3 – O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2022.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de

2022.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIV/2.ª

ALTERA OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO A MEIO TEMPO DOS TITULARES DAS JUNTAS

DE FREGUESIA

Exposição de Motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou o objetivo de aprofundar a descentralização e a

subsidiariedade no exercício de competências pelas autarquias locais, mantendo como prioridade a promoção

da recuperação e do crescimento da capacidade financeira das freguesias.

Todo o reforço orçamental promovido, entretanto, tem permitido a efetivação da autonomia ao nível dos

recursos financeiros, mas também ao nível dos recursos humanos, com a criação de um quadro de pessoal

estável em cada freguesia.

Conforme decorre do Programa do Governo, deverão ser criadas condições para que todas as juntas de

freguesia possam contar pelo menos com um membro eleito a meio tempo, como forma de permitir o exercício

pleno das novas competências que por elas sejam aceites.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidas

a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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