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Terça-feira, 27 de julho de 2021 II Série-A — Número 175

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Região do Algarve ao largo dos municípios de Silves, Albufeira e Lagoa. — Recomenda ao Governo que classifique os colonatos israelitas na Palestina como anexação. — Recomenda ao Governo que considere prioritária a construção do novo Centro de Formação da Guarda Nacional Republicana em Portalegre. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

Propostas de Lei (n.os 106 e 107/XIV/2.ª): N.º 106/XIV/2.ª (ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social. N.º 107/XIV/2.ª (GOV) — Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIV/2.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A

IDADE DE ACESSO ÀS PENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O fator de sustentabilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, dita,

no n.º 1 do artigo 35.º, que «No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária

é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão (…)».

O Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, procede à adequação dos regimes de antecipação da idade

de pensão de velhice do regime geral de segurança social, eliminando o fator de sustentabilidade. Assim,

passaram a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões os

trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.

No entanto, a eliminação deste corte no valor das pensões só se aplica aos requerimentos de pensão ao

abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro – que estabelece as profissões abrangidas –, que sejam apresentados desde

1 de janeiro de 2020.

Ora, esta limitação temporal faz com que os trabalhadores das profissões descritas no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que apresentaram requerimentos de pensão anteriores a 1 de janeiro de

2020, sejam penalizados no valor das suas pensões.

Com a presente proposta de lei pretende-se acabar com esta injustiça, ao garantir que todos os trabalhadores

enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, são abrangidos pela eliminação do fator de

sustentabilidade, independentemente da data da apresentação dos requerimentos de pensão.

Esta proposta de lei tem um impacto particular nos Açores, porque abrange os antigos trabalhadores da Base

das Lajes.

Recorde-se que, no final do último semestre do ano de 2015, um grupo de trabalhadores das

USFORAZORES foi afetado por uma redução de efetivos, na sequência de um processo de reestruturação

daquela unidade militar.

Ao abrigo da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, esses trabalhadores solicitaram a atribuição da pensão

extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores.

Entre os períodos de dezembro de 1991 e o último semestre de 2015, não foi aplicada essa penalização às

reduções de pessoal do Destacamento Norte-Americano, inclusive àqueles a quem foi atribuída a pensão após

a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

No entanto, por uma questão de justiça e equidade, esta medida de eliminação do corte no valor das pensões

deve ter impacto sobre todas as situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua redação

atual, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de

antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de

2015.

2 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

3 – O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2022.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de

2022.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIV/2.ª

ALTERA OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO A MEIO TEMPO DOS TITULARES DAS JUNTAS

DE FREGUESIA

Exposição de Motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou o objetivo de aprofundar a descentralização e a

subsidiariedade no exercício de competências pelas autarquias locais, mantendo como prioridade a promoção

da recuperação e do crescimento da capacidade financeira das freguesias.

Todo o reforço orçamental promovido, entretanto, tem permitido a efetivação da autonomia ao nível dos

recursos financeiros, mas também ao nível dos recursos humanos, com a criação de um quadro de pessoal

estável em cada freguesia.

Conforme decorre do Programa do Governo, deverão ser criadas condições para que todas as juntas de

freguesia possam contar pelo menos com um membro eleito a meio tempo, como forma de permitir o exercício

pleno das novas competências que por elas sejam aceites.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidas

a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-

A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e

pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 dezembro, que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada;]

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado

em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na

sua redação atual.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

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Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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