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28 DE JULHO DE 2021

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Nacional de Saúde e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de

pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente

ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e

serviços essenciais às populações.

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda

vez decretado pelo Presidente da República e sucessivamente renovado, após autorização da Assembleia da

República, segundo a informação por aquele prestada nos relatórios entregues pelo Ministro da Administração

Interna e objeto de apresentação e discussão pelo plenário da Assembleia da República, em anexo à presente

resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 51-

U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações, realidade que tem tradução no Decreto n.º 8/2020, de

8 de novembro, e decretos subsequentes, que regulamentaram a aplicação do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República;

6.2 – Quanto à aplicação no tempo, o período determinado pelo Decreto do Presidente da República n.º

51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações – de 9 de novembro a 30 de abril – teve

correspondência nos sucessivos decretos do Governo, que produziram efeitos durante o mesmo período;

6.3 – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista nos

decretos do Presidente da República acima identificados:

6.3.1 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à

suspensão dos direitos à liberdade e de deslocação, através de normas que impuseram o dever de

confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem como

para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham

determinado a vigilância ativa; através da proibição de circulação na via pública em determinados

períodos horários e proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana, incluindo disposições

especiais diferenciadas de acordo com a qualificação dos concelhos em função do grau de risco de

contágio de cada município (concelhos de risco moderado, elevado, muito elevado ou extremo), com a

determinação de um dever geral de recolhimento domiciliário e sem prejuízo de disposições especiais

aplicáveis aos períodos de Natal e Ano Novo – quer em termos de exceção ao dever geral de recolhimento

domiciliário, quer em termos de exceção à limitação de circulação entre concelhos –, estipulando-se um

quadro normativo geral de exceções aos referidos limites ao exercício dos direitos e consagrando-se uma

exceção especial de possibilidade de livre deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições

para o Presidente da República, em linha com o teor dos Decretos do Presidente da República. No período

total em referência, a limitação destes direitos consubstanciou-se na manutenção de outras medidas que

já tinham sido adotadas, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-

A/2020, de 2 de novembro, que declarara a situação de calamidade, no âmbito do combate à doença

COVID-19. Tais medidas assumiram, num primeiro momento, em linha com o decreto inicial, um âmbito

limitado, proporcional e com efeitos preventivos. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à

adoção de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública

provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020,

quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na

aplicação a todo o território nacional do dever geral de recolhimento domiciliário. Do mesmo modo, foi

observado o disposto nos doze decretos supra identificados através de normas que consagraram a

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