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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o

encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do

tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

O relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência no período de 16 a 30 de abril

dá nota de que, em face da falta de uniformidade da situação epidemiológica em todo o território nacional,

importou adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho. Nesse

sentido, foram previstas regras diferenciadas relativamente ao âmbito de aplicação territorial da última

renovação da declaração: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem,

designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades

formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e

fluviais; ii) regras, correspondentes à terceira fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos

municípios portugueses; iii) regras correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento,

aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras correspondentes à regressão à 1.ª

fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental;

6.3.2 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à

suspensão dos direitos de iniciativa privada, social e cooperativa, através de disposições que retomaram

as obrigações de encerramento de estabelecimentos, suspensão de atividades, a limitação de horários

de abertura e imposição de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em locais abertos

ao público. Os decretos correspondentes aos períodos a partir da quarta prorrogação em diante foram

especificando, quer a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção

social, quer a impossibilidade de invocação do encerramento de instalações e estabelecimentos em

consequência do estado de emergência como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de

extinção de contratos de arrendamento não habitacional, para além da possibilidade de proibição de

campanhas ou práticas comerciais incentivadoras do aumento do fluxo de pessoas e violadoras da

liberdade de concorrência da liberdade de concorrência; e da possibilidade de medidas de controlo de

preços e combate à especulação ou ao açambarcamento. No período com início a 15 de janeiro,

procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de

calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de

março e abril de 2020, quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou,

designadamente, na proibição de venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não

alimentar ou de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou

estabelecimentos do comércio a retalho alimentar, para além da proibição da permanência e consumo de

bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos;

6.3.3 – Foi observado o disposto no decreto do Presidente da República, no que respeita à suspensão

de alguns direitos dos trabalhadores – designadamente a limitação da possibilidade de cessação, a pedido

dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no

Serviço Nacional de Saúde; e, a partir da quinta renovação da declaração de estado de emergência, a

imposição da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, para além da

possibilidade de recrutamento de quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que

tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

Com efeito, os sucessivos decretos consagraram a possibilidade generalizada de adoção do regime

de teletrabalho e de outras formas de organização do trabalho, designadamente de desfasamento horário,

sem prejuízo de medidas mais restritivas para determinados concelhos em função do respetivo grau de

risco. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em

face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando soluções

já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando da primeira declaração do estado de

emergência, o que se manifestou, designadamente, na determinação da obrigatoriedade da adoção do

regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o

permitam; bem como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de

outrem e dos trabalhadores independentes e respetivas famílias, continuaram a ser reforçadas, com o

intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas;

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