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28 DE JULHO DE 2021

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6.3.4 – Foi ainda observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à

suspensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à vertente negativa do direito à saúde:

com a imposição da utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios

não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 como

condição de acesso e permanência a determinados locais;

6.3.5 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à liberdade

de aprender e ensinar, através das medidas consagradas nos decretos da renovação do estado de

emergência, designadamente com suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário, a partir de 22 de janeiro, em face do agravamento da situação de

calamidade pública provocada pela pandemia, tendo, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, permanecido

suspensas em regime presencial e retomadas em regime não presencial (e progressivamente retomadas

em regime presencial logo que a situação epidemiológica o permitiu); bem como com o adiamento,

alteração ou prolongamento de períodos letivos;

6.3.6 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita aos direitos

de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: com obrigatoriedade

de comprovação de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para quem pretendesse entrar

ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima; e, a partir

de 31 de janeiro, com reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e

fluviais; suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e

suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha e possibilidade de determinação, por parte dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da

administração interna, da saúde e da aviação civil, da suspensão de voos com origem e destino em

determinados países e necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a

território nacional aos passageiros provenientes de determinados países;

6.3.7 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à

suspensão do direito à proteção de dados pessoais, incluindo na medida do estritamente indispensável

para a concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais

ou das freguesias;

6.3.8 – Foi igualmente observado o disposto nos Decretos do Presidente da República, tendo o

Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e

contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública

ocasionada pela doença COVID-19.

6.4 – No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das

suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da

Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.4.1 – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência, à definição de serviços

essenciais, à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do

decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via

eletrónica;

6.4.2 – À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da administração

Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

6.4.3 – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do

estado de emergência;

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