O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 176

8

6.4.4 – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem

como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de

Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

6.4.5 – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização

das medidas e providências elencadas nos decretos do Presidente da República, sendo ainda atribuídas

competências à ASAE e às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto nos

mencionados decretos.

6.5 – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei.

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao

artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da

proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua

duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução dos decretos do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas, como as acima elencadas, quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública

que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XIV/2.ª

AUMENTA A PARTICIPAÇÃO VARIÁVEL DOS MUNICÍPIOS PARA ATÉ 10% NO IRS DOS SUJEITOS

PASSIVOS COM DOMICÍLIO FISCAL NA RESPETIVA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de Motivos

Há décadas que se discute a descentralização. A causa subjacente é a necessidade de aproximar o poder

político dos cidadãos; permitir que os políticos que melhor conhecem os problemas concretos que afetam o dia-

a-dia das pessoas tenham os meios de que necessitam para os resolver rápida e eficazmente.

Sobre esta matéria o debate político tem-se reduzido a uma visão centralizadora: a ideia de que a

descentralização se obtém através da criação de mais órgãos de decisão, com o estabelecimento burocrático

de novos patamares políticos. No entanto, para descentralizar não basta criar mais degraus burocráticos ou

distribuir pelo poder local as funções já existentes. É importante também que o poder local tenha recursos. Mais:

que tenha uma palavra a dizer sobre a obtenção desses recursos financeiros. Nessa medida, a descentralização

também deve ser fiscal: que os fundos provenientes dos impostos não sejam meramente distribuídos às

autarquias pelo poder central, mas que ao poder local sejam concedidos poderes de decisão relativos ao seu

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 10 3 – .....................................
Pág.Página 10
Página 0011:
28 DE JULHO DE 2021 11 11-B/2011; o Despacho n.º 6850/2017, de 23 de março, determi
Pág.Página 11