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28 DE JULHO DE 2021

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meio de financiamento, bem como ao montante da receita a receber.

O presente projeto de lei pretende aumentar a participação variável dos municípios de 5% para até 10% no

IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, como um passo na direção

da descentralização. Através da presente iniciativa são três os objetivos que se pretendem alcançar: a) dotar o

poder local de mais recursos financeiros; b) permitir que cada município decida o montante de receita pública

necessária para fazer face à despesa pública, e c) conceder aos autarcas margem de manobra na política fiscal

a seguir, de modo que através da dedução à coleta do IRS se estimule a competitividade económica dos seus

municípios.

Desta forma não se atribuem apenas meios às autarquias para exercerem as suas funções. Permite-se que

o poder local tenha política fiscal e criam-se as primeiras condições para que, através da dedução à coleta, uma

autarquia bem gerida e com contas públicas equilibradas beneficie os seus munícipes, num processo de

responsabilização mútua entre o cidadão eleito e os cidadãos eleitores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a participação variável dos municípios de 5% para até 10% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, para tal procedendo à décima primeira

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de

dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 66/2020, de 4 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Uma participação variável de 10% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções

previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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