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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da

Política de Justiça.

4 – A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e

ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem

comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da

Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente

transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 168/XIV

INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS

JUDICIAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando

o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…]

1 – As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadaspor meios

eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos

termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – […].

3 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado

por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da

Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de

rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.

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