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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,

devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 169/XIV

INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS

ADMINISTRATIVOS E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição

administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:

a) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro.

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