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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/XIV

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE

MANDATO E ÀS INCOMPATIBILIDADES COM O MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de

1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,

de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21

de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo

5.º, e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – […].

2 – […]:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até

ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) […];

c) […];

d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.

3 – […].

4 – […]

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