O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 176

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 166/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE

JUNHO DE 2019, QUE ESTABELECE NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DE OUTRO TIPO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO,

INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE DETERMINADAS INFRAÇÕES PENAIS, E ALTERA O REGIME

GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações

financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas

infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei prevê medidas para facilitar:

a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves;

b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a

prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do

terrorismo;

c) A cooperação entre UIF.

2 – A presente lei não prejudica:

a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova

o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o

estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;

b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das

autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista

à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto;

c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);

d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o

reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do

Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as

autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto,

que a transpôs para a ordem jurídica interna;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
28 DE JULHO DE 2021 3 e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disp
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 4 Gabinete de Recuperação de Ativos podem ace
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE JULHO DE 2021 5 proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informaç
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 6 Artigo 9.º Intercâmbio de informaçõe
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE JULHO DE 2021 7 a) Estejam relacionados com informações financeiras ou anális
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 8 convicções religiosas ou filosóficas ou a f
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE JULHO DE 2021 9 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 176 10 de Coordenação das Políticas de Prevenção
Pág.Página 10