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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 17.º

Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a

partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à

produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou

ordena por despacho a sua apreensão.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia

autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada

nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser

validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse

para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os

interesses do caso concreto.

5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada

pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da

decisão que puser termo ao processo.

6 – No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão

de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a

burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes

consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos

de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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