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29 DE JULHO DE 2021

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declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção

não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram–se crimes gravemente desonrosos

para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,

insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de

cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica

do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não

autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na

alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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