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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 7.º

Interceção ilegítima

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos

que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer

outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no mesmo número.

Artigo 8.º

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 – Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido

por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a

explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a

partir dessa topografia.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 9.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na

presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.

Artigo 10.º

Perda de bens

1 – O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos

que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido

condenada pela sua prática.

2 – À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal

que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto–Lei

n.º 11/2007, de 19 de janeiro.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 – Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente

capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei;

b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou

c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.

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