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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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2 – As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho.

Artigo 12.º

Preservação expedita de dados

1 – Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,

obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em

relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade

judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a

fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.

2 – A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da

autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último

caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do

Código de Processo Penal.

3 – A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados;

b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e

c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de três meses.

4 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo

sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa,

protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária

competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.

5 – A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite

previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite

máximo de um ano.

Artigo 13.º

Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação,

independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a

quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao

órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela

comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via

através da qual aquela comunicação foi efetuada.

Artigo 14.º

Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 – Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da

verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.

2 – A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.

3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência,

o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que

comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer

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