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29 DE JULHO DE 2021

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informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos

ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de

serviço;

b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número

de acesso, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo

de serviços; ou

c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base

num contrato ou acordo de serviços.

5 – A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.

6 – Não pode igualmente fazer–se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos

utilizados para o exercício da advocacia, das atividades médica e bancária e da profissão de jornalista.

7 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Pesquisa de dados informáticos

1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta

da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa

nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de

nulidade.

3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária,

quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde

que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios

da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente

comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo

253.º do Código de Processo Penal.

5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram

noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são

legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou

ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de

execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Artigo 16.º

Apreensão de dados informáticos

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a

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