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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 165/XIV

MODIFICA O REGIME DE ESTACIONAMENTO, PERNOITA E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS, ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE

TRÂNSITO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização de

Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais

autorizados para estacionamento de veículos.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as

seguintes proibições:

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de 30

€ a 150 €.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

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