O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 165/XIV

MODIFICA O REGIME DE ESTACIONAMENTO, PERNOITA E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS, ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE

TRÂNSITO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização de

Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais

autorizados para estacionamento de veículos.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as

seguintes proibições:

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de 30

€ a 150 €.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 6 H37 – ....................................
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE JULHO DE 2021 7 gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 8 artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E,
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE JULHO DE 2021 9 d) .........................................................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 10 Artigo 17.º Apreensão de mensagens
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE JULHO DE 2021 11 3 – .......................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 12 de pagamento contrafeito ou qualquer outro
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE JULHO DE 2021 13 declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, ins
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 14 4 – Para efeitos do disposto na alínea a)
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE JULHO DE 2021 15 Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de feve
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 16 cometidos: a) .............
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE JULHO DE 2021 17 Artigo 221.º […] 1 – Quem, com intenção
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 18 dados de pagamento, contrafação de moeda o
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE JULHO DE 2021 19 Artigo 14.º Alteração ao Código de Processo Penal
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 20 a) ......................................
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE JULHO DE 2021 21 ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a s
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 22 f) ......................................
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE JULHO DE 2021 23 ANEXO (a que se refere o artigo 20.º) Re
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 24 CAPÍTULO II Disposições penais mate
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE JULHO DE 2021 25 Artigo 3.º-D Atos preparatórios da contrafação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 26 Artigo 5.º Sabotagem informática
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE JULHO DE 2021 27 Artigo 7.º Interceção ilegítima 1 – Quem
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 28 2 – As disposições processuais previstas n
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE JULHO DE 2021 29 informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao co
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 30 descoberta da verdade, a autoridade judici
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE JULHO DE 2021 31 decisão que puser termo ao processo. 6 – No que não s
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 32 Artigo 21.º Ponto de contacto perma
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE JULHO DE 2021 33 a) A natureza dos dados; b) Se forem conhecidos, a or
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 34 Artigo 25.º Acesso transfronteiriço
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JULHO DE 2021 35 procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade
Pág.Página 35