O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

30

descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos

mesmos.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no

decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como

quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar

dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena

de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo

em conta os interesses do caso concreto.

4 – As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 – As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades

médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código

de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista

estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.

6 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 – A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os

interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados

os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;

b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção

dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 – No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em

duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr

os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura

digital.

Artigo 17.º

Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a

partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à

produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou

ordena por despacho a sua apreensão.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia

autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada

nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser

validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica–se o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse

para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os

interesses do caso concreto.

5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada

pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 36 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 171
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE JULHO DE 2021 37 2 – .......................................................
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 38 públicos, e equiparados nos termos do n.º
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE JULHO DE 2021 39 2. DADOS PESSOAIS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS Sexo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 40 APOIO OU BENEFÍCIOS APOIO OU
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JULHO DE 2021 41 RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICA
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 42 PASSIVO Montante do débito
Pág.Página 42