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29 DE JULHO DE 2021

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decisão que puser termo ao processo.

6 – No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º

Interceção de comunicações

1 – É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei; ou

b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha

de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de

Processo Penal.

2 – A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o

inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a

prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução

e mediante requerimento do Ministério Público.

3 – A interceção pode destinar–se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar

apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o

respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.

4 – Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados

informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas

constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

Ações encobertas

1 – É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos

aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão

de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a

burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes

consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável,

as regras previstas para a interceção de comunicações.

CAPÍTULO IV

Cooperação Internacional

Artigo 20.º

Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos

de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

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