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29 DE JULHO DE 2021

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a) A natureza dos dados;

b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e

c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.

6 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo

desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período

de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.

7 – A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade,

podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que

se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.

8 – Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para

dele decidir determina a preservação dos dados até à adoção de uma decisão final sobre o pedido.

9 – Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:

a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos

termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 13.º a 17.º;

b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê–lo,

em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.º

10 – A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego

identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica–os

rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação

de preservação expedita de dados informáticos.

11 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas

autoridades portuguesas.

Artigo 23.º

Motivos de recusa

1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:

a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo

as conceções do direito português;

b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa,

constitucionalmente definidos;

c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.

2 – A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver

fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,

apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla

incriminação.

Artigo 24.º

Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode

proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático

localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa

e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.

2 – A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para

crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a

cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

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