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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 25.º

Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou

com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando

publicamente disponíveis;

b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos

armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a

divulgá-los.

Artigo 26.º

Interceção de comunicações em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção

de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal,

desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal

interceção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.

2 – É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao

Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.

3 – O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da

comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção

internacional com base no qual é feito o pedido.

4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 – Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e

salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é

ainda aplicável a factos:

a) Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;

b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português;

c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora

desse território; ou

d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde

esses factos forem fisicamente praticados.

2 – Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para

conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado

membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o

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