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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 171/XIV

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS QUANTO À PERTENÇA OU

DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, ALTERANDO A LEI N.º

52/2019, DE 31 DE JULHO, E O ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:

a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro;

b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada

pelas Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho,

3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto,

45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019,

de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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