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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

42

PASSIVO

Montante do débito

Data de vencimento

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 172/XIV

ALARGA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO A LEI N.º 112/2009,

DE 16 DE SETEMBRO, O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À nona alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro,

24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020,

de 26 de novembro;

b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

c) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 14.º, 20.º, 27.º-A, 29.º, 31.º, 34.º, 34.º-A, 34.º- B, 35.º, 37.º-A e 83.º da Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os

jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência

doméstica;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

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