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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 4.º

[…]

1 – Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD),

obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais

políticas setoriais e com a sociedade civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é

comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de

proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.

7 – Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e

menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da

apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto

efetuadas.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 – .................................................................................................................................................................... .

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