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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias

associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Por regulamentação do Governo é definido o organismo da Administração Pública responsável pelos

sistemas técnicos de teleassistência, que pode recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e

manter em funcionamento.

7 – A proteção por teleassistência considera-se automaticamente extinta decorrido um período equivalente

ao prazo inicialmente determinado, acrescido de duas prorrogações, quando não tenha ocorrido a comunicação

fundamentada da decisão de extinção ou prorrogação ao organismo referido no número anterior.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 27.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta

o momento da reavaliação desse risco.

Artigo 29.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima

efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações

subsequentes que forem realizadas.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 – Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de

48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de

coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima

ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios,

bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;

e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior

acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus

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