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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de

justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos

casos.

3 – Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:

a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções

efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;

b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;

c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, seja por

via dos órgãos de polícia criminal, do tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,

designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais,

acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para

memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de

apoio às vítimas de violência doméstica;

d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos

contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;

e) Medidas de coação aplicadas;

f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;

g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso,

situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de

segurança a inimputáveis;

h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na

habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida,

acusada, pronunciada ou condenada;

i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;

j) Indemnização atribuída às vítimas.

4 – A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica,

configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido

contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo,

nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas

nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente,

crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.

5 – Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP;

e) Procuradoria-Geral da República;

f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;

j) ISS, IP.

6 – O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério

Público.

7 – O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos

através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e

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