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29 DE JULHO DE 2021

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as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados

estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados

pessoais.

8 – É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados:

a) O elenco concreto de crimes abrangidos pela BDVMVD;

b) O modelo de dados a comunicar segundo a fonte;

c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de

soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;

d) Os perfis de acesso;

e) Os prazos de conservação para os dados;

f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que

se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180

dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e

mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

10 – Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados

pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal

que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.

11 – Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação

de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais,

estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

Artigo 83.º

Regulamentação

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo

20.º, e dos meios de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e do organismo da

Administração Pública previsto no n.º 6 do artigo 20.º.

5 – .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais

próprios ou comuns:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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