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29 DE JULHO DE 2021

49

a poder recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos

de teleassistência.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 173/XIV

SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO, ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO

E CONCRETIZA O DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM

ABRIGO, ALTERANDO A LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE

ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como

reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016,

de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

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