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29 DE JULHO DE 2021

53

20.º com os meios disponíveis, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços

referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem

exigir a produção de prova complementar.

4 – […].

5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado

dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.

6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma

automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas

eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo

sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Artigo 28.º

[…]

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de

cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor

ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, IP, a terceiro

indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º.

3 – (Revogado).

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo

13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o

serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – […].

6 – O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos

previstos no n.º 1.

7 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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