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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 33.º

Cancelamento

1 – O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o

conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação

associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 – O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 – Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 – Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 – O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade

judicialmente declarada.

6 – Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido

no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o

maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 – Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de

representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do

cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria

prevista na alínea b) do n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 – Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação

de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.

2 – As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente

definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – O montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é

fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

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