O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2021

69

sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão

de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 – A CNPD deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições

referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 – O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos

e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do

circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

que ainda não tenham sido destruídos.

2 – O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a

correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente

comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 40.º

Sigilo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode

ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 – Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as

pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros

dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º

Conservação e destruição

1 – Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados

pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão,

sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 – Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de

documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de

validade do cartão de cidadão.

3 – Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal

para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 – As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º

Garantias de segurança

1 – Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na

presente lei.

2 – É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 42 PASSIVO Montante do débito
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JULHO DE 2021 43 Artigo 4.º […] 1 – Ao Governo compete e
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 44 2 – ......................................
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE JULHO DE 2021 45 descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 46 mulheres e violência doméstica, através do
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE JULHO DE 2021 47 as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 48 b) .......................................
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE JULHO DE 2021 49 a poder recorrer a regimes de parceria para instalar, assegu
Pág.Página 49