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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

6

H37 – .............................................................................................................................................................. ;

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H41 – .............................................................................................................................................................. ;

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H43 – .............................................................................................................................................................. ;

H44a – ............................................................................................................................................................ ;

H44b – ............................................................................................................................................................ ;

H44c – ............................................................................................................................................................ ;

H45 – .............................................................................................................................................................. ;

H46 – .............................................................................................................................................................. ;

H47 – .............................................................................................................................................................. ;

H48 – .............................................................................................................................................................. ;

H49a e H49b – ................................................................................................................................................ ;

H50a, H50b, H51a e H51b – .......................................................................................................................... ;»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 167/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/713DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE

ABRIL DE 2019, RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO

QUE NÃO EM NUMERÁRIO, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A LEI

N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DO CIBERCRIME, E OUTROS ATOS

LEGISLATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que

não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, procedendo à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira;

b) Sexta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;

c) Primeira alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

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