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29 DE JULHO DE 2021

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artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

Artigo 47.º

Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 – Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio,

no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por

contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.

2 – O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da

infração, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou

agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-

se de contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor

sobre os factos.

3 – O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou

ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º

Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IRN, IP, ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido

no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 50.º

Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão

de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de

cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52.º

Criminalidade informática

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

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