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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º

Expansão progressiva

(Revogado).

Artigo 54.º

Instalação dos serviços do cartão de cidadão

(Revogado).

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 – Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 56.º

Obtenção do cartão de cidadão

1 – O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;

b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de

utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 – O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente

lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o

cartão de identificação da segurança social.

3 – O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente

atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Artigo 57.º

Residentes no estrangeiro

(Revogado).

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