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29 DE JULHO DE 2021

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SECÇÃO II

Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º

Composição do nome do titular

1 – Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser

igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.

2 – Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido

por ela usados.

3 – Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular

deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.

4 – As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser

prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão

da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 59.º

Composição da filiação

1 – Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais

nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo

correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 – Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição

no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º

Erro ortográfico no assento de nascimento

Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a

retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão

de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º

Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 – Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior

a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e

manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 – Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do

titular:

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